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GABARITO C
- É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (STF, Tese RG 732, 2020).
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Complementando - Jurisprudência em tese STJ - Conselhos profissionais
1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.
7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
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GABARITO: LETRA C
Tal prática é inconstitucional. Isso porque a orientação jurisprudencial do STF e do STJ é a de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
- O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. STJ. 1ª Turma. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018 (Info 626).
Justamente por isso, o STF entende que são inconstitucionais dispositivos que preveem que, se o associado de uma determinada entidade profissional de classe (Ex: CRM) deixar de pagar as contribuições devidas, poderá ser suspenso do exercício de sua profissão, somente retornando a ela quando pagar integralmente a dívida.
- É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).
Registre-se que, depois do julgado acima, a Lei nº 14.195/2021 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514/2011 prevendo expressamente que não é possível a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe: Art. 4º (...) Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
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GAB:C
OUTRAS TESES CONSELHOS PROFISSIONAIS
- É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.(RE 808424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
- A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)
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Gabarito C.
A resposta está na lei 12514:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Esse parágrafo único foi acrescentado pela lei 14195 de 2021. Antes era apenas entendimento dos tribunais superiores. Agora é lei.
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GABARITO: C
O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018.
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Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio médico.
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ATUALIZAÇÃO
A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do art. 8º:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011.
Enquanto os créditos tributários não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória.
STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
FONTE: DIZER O DIREITO.