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[Comentário Excluído]
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GABARITO: LETRA E
LETRA A - ERRADO: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
LETRA B - ERRADO: O STF adota a teoria da dupla garantia. De um lado, ela garante ao particular o direito de ser ressarcido, sem precisar demonstrar o dolo ou culpa do agente causador do dano; de outro lado, garante o agente público, que teria a proteção de não ser demandado pessoalmente (STF, RE 344.133).
- (...) Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. [RE 327.904, rel. min. Ayres Britto, j. 15-8-2006]
LETRA C - ERRADO: É bem verdade que o STF tem entendimento no sentido de que "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (Info 924).
Todavia, repare que o julgado faz menção ao adiamento do TAF, e não do concurso público como um todo, tal como mencionado no item. A propósito, tem uma razão de ser para isso, pois não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. Tal risco ao nascituro não existe por ocasião de uma prova objetiva ou discursiva.
LETRA D - ERRADO: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF. Plenário.RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (Info 919).
LETRA E - CERTO: De fato, o princípio da publicidade é direito à plena informação pelo administrado e dever de transparência da Administração. O sentido normativo completo do princípio da publicidade não se restringe a apenas a publicação dos atos administrativos em órgãos oficiais.
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Cuidado com a letra c)
independente do cronograma e previsão no edital de abertura do certame, candidatas grávidas e lactantes têm o direito de realizar o TAF em outra data.
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É bom lembrar que a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos, e não de validade.
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Sacanagem essa letra C, pois concurso público engloba o TAF..
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ERREI!!!
É constitucional a remarcação de concurso público de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
(NÃO É DE CONCURSO PÚBLICO E SIM, DO TAF PARA MULHERES GRÁVIDAS!)
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Marquei a C com convicção. Remarcação do TAF, apenas.
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Pode ser adiado o TAF.
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LETRA E)
Segundo Matheus Carvalho: não se confunde publicidade com publicação, sendo esta última apenas uma das formas para se garantir a publicidade.
Assim, o principio da publicidade não impõe apenas a divulgação das decisões adm, ele exige transparência em td o trâmite processual.
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MAS NO CURSO DE FORMAÇÃO AS MULHERES GRÁVIDAS SERÃO DESCLASSIFICADAS
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É CONSTITUCIONAL a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida a época de sua realização, independente da previsão expressa em edital do concurso. RE 1058333/PR
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A questão aborda temas diversos
relacionados com concurso público e servidores públicos. Vejamos as afirmativas
da questão:
A) Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento anterior ou
posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto
no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal não incide sobre o
somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Incorreta. De acordo com
entendimento do STF, ocorrida a morte do instituidor da pensão após a Emenda
Constitucional nº 19/1998 o teto constitucional incide sobre o somatório da
remuneração ou provento de pensão percebida pelo servidor. Nesse sentido, vale
conferir trecho de decisão no RE 602584/DF:
Ocorrida a morte do instituidor
da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto
constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide
sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor.
(STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020)
B) Nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, a ação por danos causados por
agente público deve ser ajuizada contra esse e também contra o Estado ou a
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Incorreta. Em 2019, no RE 1027633,
o STF firmou tese no sentido de que a ação por danos causados por agente
público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público e não contra o autor do ato. Assegurado
direito de regresso contra o autor do ato em caso de dolo ou culpa. Vejamos o
teor da tese fixada pela Corte Suprema:
A teor do disposto no art. 37, §
6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve
ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)
C) É constitucional a remarcação de concurso público de candidata que
esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão
expressa em edital do concurso público.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal, no RE 1058333, firmou a tese de que “é constitucional a remarcação do
teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua
realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público".
O que pode ser remarcado,
portanto, é o teste de aptidão física da candidata e não o concurso público
como um todo ou as outras fases do concurso.
D) É possível a incidência de contribuição previdenciária sobre terço
de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade do servidor público.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal, no RE 593068, firmou a tese de que “não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade".
E) A publicação dos atos administrativos é apenas um dos elementos de
concretização do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública.
Correta. O princípio da
publicidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
determina que os atos administrativos, em regra, são públicos e que a eles deve
ser dada a maior publicidade possível. Logo, a publicação do ato não se
confunde com a publicidade. A publicação é apenas um dos instrumentos de
concretização da publicidade do ato que pode ser tornado público também por
outros meios e de forma mais ampla.
Gabarito do professor: E.
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RE 1058333
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”
Mas o item C fala de remarcação de concurso.
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Importante ressaltar que, em 2020, o STF decidiu que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. (Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975).
Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.
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Pra quem reclamou da letra C, era só pensar um pouquinho que cairia na real que a remarcação do próprio concurso lesionaria os princípios da igualdade, publicidade, eficiência e etc.
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Pra quem reclamou da letra C, era só pensar um pouquinho que cairia na real que a remarcação do próprio concurso lesionaria os princípios da igualdade, publicidade, eficiência e etc.