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ID
5567437
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • [Comentário Excluído]

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    LETRA B - ERRADO: O STF adota a teoria da dupla garantia. De um lado, ela garante ao particular o direito de ser ressarcido, sem precisar demonstrar o dolo ou culpa do agente causador do dano; de outro lado, garante o agente público, que teria a proteção de não ser demandado pessoalmente (STF, RE 344.133).

    • (...) Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. [RE 327.904, rel. min. Ayres Britto, j. 15-8-2006]

    LETRA C - ERRADO: É bem verdade que o STF tem entendimento no sentido de que "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (Info 924).

    Todavia, repare que o julgado faz menção ao adiamento do TAF, e não do concurso público como um todo, tal como mencionado no item. A propósito, tem uma razão de ser para isso, pois não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. Tal risco ao nascituro não existe por ocasião de uma prova objetiva ou discursiva.

    LETRA D - ERRADO: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF. Plenário.RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (Info 919).

    LETRA E - CERTO: De fato, o princípio da publicidade é direito à plena informação pelo administrado e dever de transparência da Administração. O sentido normativo completo do princípio da publicidade não se restringe a apenas a publicação dos atos administrativos em órgãos oficiais.

  • Cuidado com a letra c)

    independente do cronograma e previsão no edital de abertura do certame, candidatas grávidas e lactantes têm o direito de realizar o TAF em outra data.

  • É bom lembrar que a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos, e não de validade.

  • Sacanagem essa letra C, pois concurso público engloba o TAF..

  • ERREI!!!

    É constitucional a remarcação de concurso público de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    (NÃO É DE CONCURSO PÚBLICO E SIM, DO TAF PARA MULHERES GRÁVIDAS!)

  • Marquei a C com convicção. Remarcação do TAF, apenas.

  • Pode ser adiado o TAF.

  • LETRA E)

    Segundo Matheus Carvalho: não se confunde publicidade com publicação, sendo esta última apenas uma das formas para se garantir a publicidade.

    Assim, o principio da publicidade não impõe apenas a divulgação das decisões adm, ele exige transparência em td o trâmite processual.

  • MAS NO CURSO DE FORMAÇÃO AS MULHERES GRÁVIDAS SERÃO DESCLASSIFICADAS

  • É CONSTITUCIONAL a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida a época de sua realização, independente da previsão expressa em edital do concurso. RE 1058333/PR

  • A questão aborda temas diversos relacionados com concurso público e servidores públicos. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento anterior ou posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal não incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

    Incorreta. De acordo com entendimento do STF, ocorrida a morte do instituidor da pensão após a Emenda Constitucional nº 19/1998 o teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou provento de pensão percebida pelo servidor. Nesse sentido, vale conferir trecho de decisão no RE 602584/DF:
    Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor. (STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020)

    B) Nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra esse e também contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    Incorreta. Em 2019, no RE 1027633, o STF firmou tese no sentido de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e não contra o autor do ato. Assegurado direito de regresso contra o autor do ato em caso de dolo ou culpa. Vejamos o teor da tese fixada pela Corte Suprema:
    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268  DIVULG 05-12-2019  PUBLIC 06-12-2019)
    C) É constitucional a remarcação de concurso público de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    Incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1058333, firmou a tese de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".

    O que pode ser remarcado, portanto, é o teste de aptidão física da candidata e não o concurso público como um todo ou as outras fases do concurso.

    D) É possível a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade do servidor público.

    Incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no RE 593068, firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

    E) A publicação dos atos administrativos é apenas um dos elementos de concretização do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública.

    Correta. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que os atos administrativos, em regra, são públicos e que a eles deve ser dada a maior publicidade possível. Logo, a publicação do ato não se confunde com a publicidade. A publicação é apenas um dos instrumentos de concretização da publicidade do ato que pode ser tornado público também por outros meios e de forma mais ampla.

    Gabarito do professor: E. 


  • RE 1058333

    Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”

    Mas o item C fala de remarcação de concurso.

  • Importante ressaltar que, em 2020, o STF decidiu que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. (Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975).

    Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.

     

  • Pra quem reclamou da letra C, era só pensar um pouquinho que cairia na real que a remarcação do próprio concurso lesionaria os princípios da igualdade, publicidade, eficiência e etc.

  • Pra quem reclamou da letra C, era só pensar um pouquinho que cairia na real que a remarcação do próprio concurso lesionaria os princípios da igualdade, publicidade, eficiência e etc.