SóProvas


ID
5567452
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O provimento 63 do CNJ, de 14/11/2017, com suas alterações, dispõe, entre outros assuntos, sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva. Em relação a tal normativa a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Provimento Nº 63 do CNJ, de 14/11/2017

    a) Art. 10. § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

    b) Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais

    c) gabarito -> Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica

    d) Art. 14. § 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. ()§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. ()

    e) Art. 11, I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

  • Eis os comentários acerca de cada proposição, tendo em mira as disposições contidas no Provimento 63 do CNJ, de 14/11/2017:

    a) Errado:

    Em rigor, a norma de regência estabelece uma diferença de pelo menos 16 anos, e não de 18 anos, tal como foi afirmado pela Banca, como se depreende do art. 10, §4º, de tal provimento:

    "Art. 10 (...)
    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido."

    b) Errado:

    Na verdade, a teor do art. 10, caput, a idade a partir da qual é autorizado o reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva corresponde a pessoas acima de 12 anos, e não de 10 anos, como aduzido pela Banca.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais."

    c) Certo:

    Trata-se de afirmativa que reproduz fielmente a norma do art. 15, in verbis:

    "Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica."

    Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.

    d) Errado:

    Na realidade, não há possibilidade de inclusão de ascendente socioafetivo de ambos os lados, como se vê do teor do art. 14, §1º:

    "Art. 14 (...)
    § 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno."

    e) Errado:

    Por fim, este item equivoca-se, uma vez que a oitiva do Ministério Público é condição para o registro da paternidade ou maternidade, considerando que o citado ato normativo exige a prolação de parecer por tal Instituição. No particular, confira-se:

    "Art. 11 (...)

    § 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

    I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público."

    Logo, não se trata de providência que deva ser adotada apenas se houver dúvida fundada sobre a existência da paternidade ou maternidade socioafetiva.


    Gabarito do professor: C