Provimento Nº 63 do CNJ, de 14/11/2017
a) Art. 10. § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
b) Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais
c) gabarito -> Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica
d) Art. 14. § 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. ()§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. ()
e) Art. 11, I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
Eis os comentários acerca de cada proposição, tendo em mira as disposições contidas no Provimento 63 do CNJ, de 14/11/2017:
a) Errado:
Em rigor, a norma de regência estabelece uma diferença de pelo menos 16 anos, e não de 18 anos, tal como foi afirmado pela Banca, como se depreende do art. 10, §4º, de tal provimento:
"Art. 10 (...)
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido."
b) Errado:
Na verdade, a teor do art. 10, caput, a idade a partir da qual é autorizado o reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva corresponde a pessoas acima de 12 anos, e não de 10 anos, como aduzido pela Banca.
No ponto, confira-se:
"Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade
socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os
oficiais de registro civil das pessoas naturais."
c) Certo:
Trata-se de afirmativa que reproduz fielmente a norma do art. 15, in verbis:
"Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade
socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade
biológica."
Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.
d) Errado:
Na realidade, não há possibilidade de inclusão de ascendente socioafetivo de ambos os lados, como se vê do teor do art. 14, §1º:
"Art. 14 (...)
§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno."
e) Errado:
Por fim, este item equivoca-se, uma vez que a oitiva do Ministério Público é condição para o registro da paternidade ou maternidade, considerando que o citado ato normativo exige a prolação de parecer por tal Instituição. No particular, confira-se:
"Art. 11 (...)
§ 9º
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou
maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao
representante do Ministério Público para parecer.
I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será
realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério
Público."
Logo, não se trata de providência que deva ser adotada apenas se houver dúvida fundada sobre a
existência da paternidade ou maternidade socioafetiva.
Gabarito do professor: C