SóProvas


ID
5567473
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:


I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio.

III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - artigos citados são do CC

    I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    CERTO. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio.

    CERTO. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    CERTO. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias.

    ERRADO. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Possuidor de boa fé....

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Vamos rompendo em fé!!!

  • POSSE DE BOA-FÉ

    • Direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa-fé
    • Não há responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa que não tenha dado causa
    • Possui direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter a coisa pelo valor destas e levantar as voluptuárias
    • Autoriza a usucapião ordinária (art. 1.242).
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    • Responde por todos os frutos colhidos e percebidos OBS: tem direito às despesas da produção e custeio.
    • Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.
    • Possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias.
    • Impede a usucapião ordinária.
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual e o seu custo.
  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • POSSUIDOR DE BOA-FÉ:

    • INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis
    • LEVANTAMENTO> voluptuárias
    • RETENÇÃO> necessárias e úteis

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ:

    • INDENIZAÇÃO> somente das necessárias

  • gab. A

    Fonte: CC

    I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.214

    II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.216

    III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.219.

    IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias. ❌

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    II - CERTO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    III - CERTO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    IV - ERRADO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • ... Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias (STJ)

  • Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    • DA POSSE: 

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis 
    • LEVANTAMENTO> voluptuárias 
    • RETENÇÃO> necessárias e úteis 

     

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> somente das necessárias

  • O direito do possuidor de má-fé ser ressarcido das despesas de produção e custeio (art. 1.216 CC) é um consectário lógico da impossibilidade de enriquecimento sem causa.