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GABARITO A - artigos citados são do CC
I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
CERTO. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio.
CERTO. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
CERTO. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias.
ERRADO. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Possuidor de boa fé....
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Vamos rompendo em fé!!!
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POSSE DE BOA-FÉ
- Direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa-fé
- Não há responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa que não tenha dado causa
- Possui direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter a coisa pelo valor destas e levantar as voluptuárias
- Autoriza a usucapião ordinária (art. 1.242).
- Indenizará o reivindicante pelo valor atual.
POSSE DE MÁ-FÉ
- Responde por todos os frutos colhidos e percebidos OBS: tem direito às despesas da produção e custeio.
- Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.
- Possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias.
- Impede a usucapião ordinária.
- Indenizará o reivindicante pelo valor atual e o seu custo.
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CADÊ O GABARITO COMENTADO?
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POSSUIDOR DE BOA-FÉ:
- INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis
- LEVANTAMENTO> voluptuárias
- RETENÇÃO> necessárias e úteis
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ:
- INDENIZAÇÃO> somente das necessárias
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gab. A
Fonte: CC
I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. ✅
Art. 1.214
II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio. ✅
Art. 1.216
III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. ✅
Art. 1.219.
IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias. ❌
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
II - CERTO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
III - CERTO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
IV - ERRADO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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... Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias (STJ)
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Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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POSSUIDOR DE BOA-FÉ:
- INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis
- LEVANTAMENTO> voluptuárias
- RETENÇÃO> necessárias e úteis
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ:
- INDENIZAÇÃO> somente das necessárias
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O direito do possuidor de má-fé ser ressarcido das despesas de produção e custeio (art. 1.216 CC) é um consectário lógico da impossibilidade de enriquecimento sem causa.