SóProvas


ID
5567476
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

A sociedade simples dissolve-se quando ocorrer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) CERTO. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    .

    B) CERTO. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: II - o consenso unânime dos sócios;

    .

    C) CERTO. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    .

    D) ERRADO. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

    .

    E) CERTO. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

  • ALTERNATIVA D:

    Sociedade Limitada Unipessoal, ou apenas SLU, é uma natureza jurídica na qual não é preciso ter sócios. O patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, e também não há exigência de valor mínimo para compor o Capital Social.

  • Tapeado por não ter se atentado à novidade legislativa kkkkkkk

  • ...

    Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade simples de advogados

    As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Gabarito: D

    Revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil

    O inciso IV do art. 1.033 do Código Civil previa que se uma sociedade – que originalmente tivesse pluralidade de sócios – ficasse com apenas um sócio (ex: os demais morreram), esta sociedade deveria se regularizar – com a entrada de novos sócios – em um prazo de até 180 dias. Caso não fizesse isso, tal sociedade deveria ser dissolvida, salvo se fosse transformada em uma EIRELI. Veja:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    (...)

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    (...)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

     

    Essa regra existia porque no Brasil não se admitia sociedade unipessoal.

    Ocorre que, com a autorização dada pela Lei nº 13.874/2019 para que exista sociedade unipessoal, essa regra previsão do inciso IV deixou de ter sentido. Ora, se uma sociedade, que era composta por pluralidade de sócios, passou a contar com apenas um único sócio, ela deve se tornar uma sociedade unipessoal, não havendo motivo para que seja dissolvida.

    Assim, a Lei nº 14.195/2021 – corretamente – decidiu revogar o inciso IV e o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.195/2021 – Lei do Ambiente de Negócios (alterações relacionadas com Direito Empresarial). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/01/2022

  • Vira SLU.

  • Da Dissolução

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

    Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

    Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

    § 1 O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

    I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

    II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

    § 2 A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

  • A questão tem por objeto tratar do exercício do direito de retirada. Nas sociedades reguladas pelo código civil a dissolução parcial (quando a sociedade se resolve em relação a um (ou mais) sócio (s). A dissolução parcial pode ocorrer nas hipóteses de: a) morte (art. 1.028, CC); b) Retirada (art. 1.029, CC); c) dissolução judicial (art. 1.030. CC); d) dissolução de pleno direito (art. 1.030, §único, CC) e nas sociedades limitadas ainda temos a possibilidade de e) exclusão extrajudicial (art. 1.085, CC) e, f) direito de recesso (art. 1.077, CC). Lembrando que essas duas últimas hipóteses: exclusão extrajudicial e direito de recesso só se aplicam para as sociedades limitadas.


    Letra A) Alternativa Correta. O art. 1.033, CC dispõe sobre a dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (revogado); e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Letra B) Alternativa Correta. O art. 1.033, CC dispõe sobre a dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (revogado); e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Letra C) Alternativa incorreta. O art. 1.033, CC dispõe sobre a dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (revogado); e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Letra C) Alternativa correta. O art. 1.033, CC dispõe sobre a dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (revogado); e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Letra E) Alternativa incorreta. O art. 1.033, CC dispõe sobre a dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (revogado); e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Gabarito do Professor : D


    Dica: