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ID
5567494
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais no âmbito de atuação do Ministério Público, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) CERTO. O Ministério Público pode celebrar negócio jurídico processual quando atua como parte (E253, CJF).

    B) ERRADO. É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (E254, FPPC). Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).

    C) CERTO. O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção (E115, CJF).

    D) CERTO(?). O Ministério Público pode celebrar negócios processuais destinados a produzir efeitos nos processos em que atua como parte, e não como mero fiscal da ordem jurídica (E253, FPPC).

    @Thiago.Eduardo: MEDINA leciona que: "Nesse contexto, o Ministério Público, órgão dotado de autonomia constitucional, com atribuição para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, pode celebrar negócios jurídicos processuais, quer no âmbito extrajudicial, quer em curso de processo judicial, o que, inclusive, já foi reconhecido na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público 118/2014.. (José Miguel Garcia Medina)

    E) CERTO. O negócio jurídico processual pode ser celebrado antes (prévio) ou durante (incidental) o processo.

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Apesar de haver enunciado em sentido contrário (253 do FPPC), MEDINA leciona que: "Nesse contexto, o Ministério Público, órgão dotado de autonomia constitucional, com atribuição para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, pode celebrar negócios jurídicos processuais, quer no âmbito extrajudicial, quer em curso de processo judicial, o que, inclusive, já foi reconhecido na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público 118/2014. (...) Assim, nas atribuições judiciais como parte ou fiscal da ordem jurídica (em processos) ou mesmo em procedimentos extrajudiciais (especialmente em TAC), o Ministério Público poderá celebrar convenções processuais, pois não há qualquer vedação legal; muito pelo contrário, em várias situações a celebração de negócios processuais pode ser de grande relevância para a solução da questão que está sob sua análise. (José Miguel Garcia Medina)

  • A cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no art. 190 do CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo. Porém, o art. 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

    • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    #OBS: se o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário:

    O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. STJ. 4ª Turma. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

     *DOD

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • Em geral para construir o seu Vade Mecum você precisa encaixar o teste no art. 190 CPC que fala sobre negócios jurídicos processuais.

  • MPE-PR. 2021.

    É para marcar a ERRADA!

    ERRADA (B)

    ______________________________

     

    CORRETO. A) É legítimo aos membros do Ministério Público celebrar negócios jurídicos processuais, desde que em consonância com os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil. CORRETO.

    O Ministério Público pode celebrar negócio jurídico processual quando atua como parte.

     

    Art. 190, CPC.

     

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

     

    ______________________________

    ERRADO. B) O Ministério Público pode ter sua função de fiscal da ordem jurídica ̶ ̶m̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶v̶̶̶é̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶.̶ ̶ ERRADO.

     

    É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (E254, FPPC). Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).

     

    Art. 190, CPC.

     

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

     

    ______________________________

    CORRETO. C) Os membros do Ministério Público podem requerer ao juiz que se pronuncie sobre a validade de termo de convenção realizada entre as partes e o Parquet. CORRETO.

     

    Art. 190, CPC.

    ______________________________

    CORRETO. D) Os negócios jurídicos processuais podem ser celebrados pelo Ministério Público tanto nos processos em que atua como parte, quando naqueles em que é custos iuris. CORRETO.

     

    O Ministério Público pode celebrar negócios processuais destinados a produzir efeitos nos processos em que atua como parte, e não como mero fiscal da ordem jurídica (E253, FPPC).

     

    Art. 190, CPC.

     

    ______________________________

    CORRETO. E) É lícita a celebração de negócio jurídico processual, pelo Ministério Público, em fase pré-processual. CORRETO.

    Art. 190, CPC

    O negócio jurídico processual pode ser celebrado antes (prévio) ou durante (incidental) o processo.

  • DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

      Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

      Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

      Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

      Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).