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concordo!!
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GABARITO LETRA E.
A - INCORRETA. Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
B - INCORRETA. Não há referida previsão legal. A propósito, o art. 622 do CPC enumera as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, e não elenca essa limitação temporal de 2 anos.
C - INCORRETA. Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Havendo testamento, não necessariamente haverá intervenção do Ministério Público. Este atuará apenas nas hipóteses de haver herdeiro incapaz ou ausente.
D - INCORRETA. Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
E - CORRETA.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
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Em complemento ao comentário sobre a assertiva "A", há entendimento do STJ relativizando o teor do art. 610 do CPC:
"É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente" (STJ. 4ª Turma. REsp 1808767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 - Info 663).
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Havendo litígio entre os herdeiros o inventário também será judicial.
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Fui levada a errado por conta da previsão do 735, CC: § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
A questão pressupõe inventário posterior à confirmação, seria isso?
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“Somente” e concurso público não combinam.
Weber, Lucio. 2021, 2020, 2019, 2018, 2017, 2016, 2015.
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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
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Participação de todos em cada momento e em cada ação, nem caberia na sala de aula tanta gente. Acho que esta errado e a participação de todos é bem vinda, mas em todos os momentos é impossível.
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Errei essa questão por ser advogada em um processo de inventário COM TESTAMENTO que tem atuação do Ministério Público.
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A) É obrigatória a tramitação judicial do inventário somente para os casos em que há interessado incapaz.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
B) Após o decurso de dois anos, a decisão que nomeou inventariante preclui e este encargo não pode mais ser atribuído a outra pessoa.
Não há referida previsão legal. A propósito, o art. 622 do CPC enumera as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, e não elenca essa limitação temporal de 2 anos.
C) Havendo testamento do falecido, impõe-se a intervenção do Ministério Público nos autos de inventário.
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
D) O prazo para aquele que se julgar preterido no inventário tem como momento processual último para requerer sua admissão no processo a apresentação das primeiras declarações.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
E) Cabe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
CORRETA.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;