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Gabarito: D.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
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A) Art. 2º II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
B) Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
C) Art. 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
D) Art. 1º§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
E) Art. 1º § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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GABARITO LETRA D.
A - INCORRETA. Art. 2º II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
B - INCORRETA.
- Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
- II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
C - INCORRETA. Art. 2º, §2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
D - CORRETA. Art. 1º, §6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
E - INCORRETA Art. 1º, §5º. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
b) ERRADO: Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
c) ERRADO: Art. 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
d) CERTO: Art. 1º, § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
e) ERRADO: Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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ADENDO
Ação controlada é gênero → flagrante postergado é espécie !!!
==> A lei de lavagem dispunha apenas acerca da ação controlada na espécie ordem de prisão e medidas assecuratórias. Inclusive, parcela da doutrina advogava a tese da impossibilidade do flagrante postergado no cerne da 9.613/98, uma vez que não é possível se falar em ‘ordem de prisão’ em flagrante. → A lei 13.964/19 passou a admitir o gênero ação controlada, resolvendo a celeuma.
- BRASILEIRO - “Por isso, preferimos concluir que, ao introduzir o §6° ao art. 1 ° da Lei n. 9.613/98, quis o legislador do Pacote Anticrime submeter os crimes de lavagem de capitais à mesma sistemática da ação controlada prevista na 12.850 (arts. 8° e 9°) → sem necessidade de prévia autorização judicial, bastando apenas a comunicação ao juiz competente pelas autoridades policiais ou administrativas, o qual poderá, então, estabelecer seus respectivos limites materiais e temporais.”
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CESPE / 2021 - A infiltração e a ação controlada são permitidas legalmente para a apuração dos delitos de lavagem de dinheiro, desde que se trate, comprovadamente, de prática delituosa levada a efeito por organização criminosa. (Errado)
- Nao existe essa condiçao "ter sido cometido por Orcrim".
Gabarito: D
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Lembrando ainda que que interdição do exercício de cargo ou função pelo dobro do prazo da pena privativa de liberdade aplicada não é efeito automático da condenação. As únicas leis que preveem a interdição de direitos como efeito automático são as Leis de Tortura (Lei 9.455/1997) e Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)