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A) Nomina-se de “recurso de instância iterada” quando a matéria que se devolve ao Tribunal é reexaminada integralmente, sendo um exemplo típico o recurso de apelação. - ERRADA (efeito iterativo é aquele que possibilita o juízo de retratação por parte do órgão recorrido, possibilitando, assim, ao prolator da decisão, a possibilidade de alterá-la ou revogá-la parcial ou inteiramente, o que não ocorre com o recurso de apelação)
B) Nomina-se de “recurso de instância reiterada” quando se devolve ao Tribunal apenas o conhecimento de uma decisão de cunho processual, ou seja, o Tribunal poderá apenas conhecer do teor daquela decisão. Um exemplo é o recurso em sentido estrito. - ERRADA (ao contrário da instância iterada, a reiterada devolve o conhecimento da matéria ao juízo ad quem sem possibilidade do próprio órgão reformar o que foi decidido, o que não ocorre com o recurso em sentido estrito)
C) O efeito regressivo dos recursos consiste na devolução da matéria impugnada e a ser reexaminada para órgão jurisdicional diverso do qual proferiu a decisão. - ERRADA (efeito regressivo é sinônimo de efeito diferido/iterativo, ou seja, há a possibilidade de juízo de retratação por parte do órgão recorrido)
D) Recursos reiterativos são aqueles em que o exame da matéria recursal cabe exclusivamente ao órgão ad quem, como o recurso em sentido estrito. - ERRADA (o recurso em sentido estrito possui efeito iterativo, tendo em vista que pode ser reformado pelo próprio órgão)
E) Recursos iterativos são aqueles nos quais se permite que o mesmo órgão que prolatou a decisão realize o seu reexame, como os embargos de declaração. - CORRETA (é a exata definição de recurso iterativo/regressivo/diferido)
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É importante não confundir:
Segundo o magistério de Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, pg. 1707, 1708):
Efeito iterativo (regressivo, diferido): Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, possibilitando o juízo de retratação.
Da presença ou ausência do efeito iterativo surge a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos:
Recurso iterativo: é aquele em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexamina-lá (ex. embargos de declaração).
Recurso reiterativo: é aquele em que o reexame da decisão será feito pelo órgão ad quem (ex. apelação)
Recurso misto: é aquele em que o reexame poderá ser feito tanto pelo juízo a quo quanto eventualmente pelo juízo ad quem. (ex. RESE).
Tal classificação não se confunde com a classificação feita pela doutrina levando-se em conta os limites fixados pelo âmbito de impugnação do recurso para o órgão jurisdicional superior. Aqui temos:
Recurso de instância iterada: existe quando se devolve ao tribunal apenas o conhecimento de decisão de cunho processual.
Recurso de instância reiterada: ocorre quando a matéria devolvida ao tribunal é reexaminada por inteiro.
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Tentei tirar o juridiquês ao máximo:
Os recursos podem ter fundamentação (AQUI ESTAMOS FALANDO DE EFEITO DEVOLUTIVO):
- livre (o sujeito pode arguir qualquer matéria como estratégia processual). Obs: tem discussão doutrinária sobre o momento dessa fundamentação; uma corrente pensa que tem que ser integral e a parte não pode reduzir a matéria nas razões recursais, e; uma segunda corrente entende que o recorrente pode delimitar a matéria tanto na interposição quanto nas razões recursais;
- vinculada (só pode levantar questões definidas pela lei. Ex; REsp).
Obs: na vinculada, o recurso pode envolver apenas questões PROCESSUAIS (que é a instância iterada); ou pode conhecer de toda a matéria (é a instância reiterada);
A CLASSIFICAÇÃO acima não se confunde com a definição do doutrinador Tourinho Filho, sobre os efeitos dos recursos, que podem ser:
- iterativos: órgão prolator da decisão pode se retratar da caca que ele fez;
- reiterativos: cabe ao órgão de cima, instância superior, declarar que o juiz sentenciante estava doidão;
- mistos: tanto a primeira quanto a segunda instância podem se retratar e reconhecer que fizeram m#rda.
Abraço e bons estudos.
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EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO
Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação. Ex: RESE, carta testemunhável, agravo em execução.
Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro
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. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO. EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.
Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.
ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre algumas
denominações doutrinárias dos recursos.
A)
Incorreta. De acordo com a doutrina, o recurso de instância iterada
“(...) existe quando se devolve ao Tribunal apenas o conhecimento
de decisão de cunho processual, obrigando o Tribunal a conhecer
apenas do teor daquela decisão. É o que ocorre, por exemplo, com a
decisão que revoga a prisão preventiva, que pronuncia o acusado,
etc. Nesses casos, o eventual recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal apenas o reexame da decisão impugnada, sendo inviável que
o juízo ad quem
aprecie o conteúdo de direito material." (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e
ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1787)
B)
Incorreta. Na verdade, o recurso de instância reiterada é aquele em
que a matéria devolvida ao órgão superior é examinada
por inteiro. Como já
exposto acima, quando se devolver ao Tribunal apenas o conhecimento
sobre uma decisão de cunho processual, trata de recurso de instância
iterada.
Exemplo
típico de recurso de instância reiterada em que é devolvida toda
a matéria é o recurso de apelação.
C)
Incorreta. O efeito regressivo dos recursos consiste na devolução
da matéria impugnada a ser reexaminada pelo mesmo
órgão que proferiu a
decisão e não por órgão diverso, por isso o equívoco da
alternativa.
“(...)
Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao
mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto
é, ao próprio juízo a
quo. Permite-se, assim,
que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se
retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad
quem." (2020, p. 1789).
De
acordo com Renato Brasileiro, da presença (ou não) do efeito
regressivo acima mencionado, é que acontece a classificação dos
recursos em iterativos e reiterativos, objetos das próximas
alternativas.
D)
Incorreta. O conceito está correto. De fato, os recursos
reiterativos são aqueles em que o exame da matéria recursal cabe
exclusivamente ao órgão ad
quem. Porém, o exemplo
citado está equivocado. O recurso em sentido estrito possui juízo
de retratação, então, o reexame não cabe exclusivamente
ao órgão ad
quem, pois é
oportunizado que o juízo a
quo analise novamente a
questão.
Exemplo de recurso reiterativo é a apelação.
E)
Correta. Os recursos iterativos são aqueles nos quais se permite que
o mesmo órgão que prolatou a decisão realize o seu reexame, como
os embargos de declaração.
Gabarito
do professor: Alternativa E.
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Tinha caído MPPR19. Q96056
Sobre recursos e ações impugnativas em geral, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:
Alternativas
A
Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal.
B
A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso.
C
O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem.
D
O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”.
E
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. (gabarito)
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Deus, permita que as bancas de Ministério Público adquiram a consciência dos meros mortais, e assim escrevam em suas provas de concurso os nomes de conhecimento comum das coisas! Que nas próximas provas, elas usem o nome regressivo em vez de iterativo, o que me permitirá aplicar o que eu estudei de fato! Obrigado, senhor! Amém!