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A) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.(ERRADO)
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
B) O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.(CORRETO)
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
C) Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.(ERRADO)
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
D) Não cabe o sequestro de bens móveis.(ERRADO)
Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no , não for cabível a medida regulada no .
E) O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. (ERRADO)
Art. 131. O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
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Medidas assecuratórias são muito importantes na vida prática. Dessa forma, é de grande relevância o sua estudo para concursos
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LETRA E:
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
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Gabarito letra "B".
B O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Certa. CPP, Art. 136. O arresto do imóvel...literal.
A Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.
Falsa. CPP, Art. 125. Caberá o sequestro...ainda que já tenham sido transferidos a 3º.
C Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.
Falsa. Basta indícios veementes. Não exige prova. CPP, Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
D Não cabe o sequestro de bens móveis.
Falsa. CPP, Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art , não for cabível a medida regulada no .
E O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
Falsa. Não é arresto e o prazo também não é de 45 dias.
à CPP, Art. 131. O sequestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
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Para melhor visualização e memorização.
CPC: cessa eficácia da cautelar não efetivada em 30 dias (art. 309, II) ou , se efetivada, não formulado pedido principal.
CPP: sequestro levantado se não proposta ação em 60 dias. (131, I)
Qualquer erro só chamar no privado, por favor.
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Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.
Cabe o sequestro mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro.
- Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
B
O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
- Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
C
Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.
- Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
D
Não cabe o sequestro de bens móveis.
E
O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
- Art. 131. O seqüestro será levantado:
- I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;