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Cadê os universitários?
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I - INCORRETA
Art. 28-A, § 10: "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas (art. 28-A,incisos I a V que fala sobre: reparação, renuncia, prestação de serviço, prestação pecuniária e condições impostas pelo MP) no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia"
II - CORRETA
Art. 28-A, § 6º: "Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal"
III - INCORRETA
Art. 28-A, inciso II: "É condição para o ANPP que investigado renuncie voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime"
IV - CORRETA
Art. 28-A, § 2º, inciso I: "Não se aplica o ANPP se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei"
V - INCORRETA
Art. 28-A, § 2º, inciso III: "Não se aplica o ANPP se o agente ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo"
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Fui de cara na letra A, meu Deus !!!! Só
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I - Não há referência à crimes, apenas quanto ao descumprimento das condições impostas.
- Aqui há uma peculiaridade: a execução do acordo é perante o juízo da execução (na 9099 é no de conhecimento) e, pelo descumprimento, deve retornar ao juízo de conhecimento.
IIi - é o inverso.
V - É da data do cometimento da infração e não do oferecimento
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E eu que nem enxerguei que queriam as incorretas. ai é dificil
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I - A prática de novo crime após o começo do cumprimento do acordo de não persecução penal, dentre outras elencadas no Código de Processo Penal, é causa expressa de rescisão do benefício. (INCORRETA)
Não tem essa previsão no CPP.
II - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Art. 28-A, §6º. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
III - Não cabe a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime, como condição para o acordo de não persecução penal. (INCORRETA)
Errada, pois cabe a renúncia. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
IV - Não poderá ser proposto o acordo de não persecução penal se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 28-A, §2º, I, do CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
V - Não caberá acordo de não persecução penal no caso de ter sido o agente beneficiado por suspensão condicional do processo penal, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura do acordo de não persecução penal.(INCORRETA)
Art. 28-A, §2º, III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
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Nem percebi que estava pedindo as incorretas... (conseguiria acertar por eliminação se tivesse prestado atenção)
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Sobre o inciso V: peguei um caso semelhante no "mundo real". Eu não acho tão intuitivo perceber os diferentes efeitos resultantes de interpretar que não cabe acordo se o agente foi beneficiado por sursis processual, transação penal ou ANPP nos 5 anos anteriores à infração penal ou da data da propositura. Tanto que, no meu caso, a própria Juiza do caso negou homologar o ANPP, pois verificou que o agente já tinha sido beneficiado por suspensão condicional acerca de um fato posterior ao crime objeto do ANPP.
Explico: A questão ganha relevância em agentes que tenham mais de uma investigação ou processo criminal em seu desfavor. Como todos sabem, os inquéritos são morosos, sendo perfeitamente possível que um inquérito que apure um fato anterior demore mais que uma investigação de um fato mais recente. Por exemplo, João cometeu um furto em 2015 e outro em 2017. O inquérito que apura o fato ocorrido em 2017 finda primeiro que outro, que apura o furto de 2015. Neste caso, o MP poderá oferecer uma série de benefícios ao agente, dentre os quais a suspensão condicional. Agora imaginem que oferecido esta suspensão, estando o agente em período de prova, o outro inquérito movido em seu desfavor finalmente se encerre, havendo prova de materialidade e indícios de autoria. Neste último caso, o MP poderá oferecer o ANPP? Reposta: Sim. é justamente essa a interpretação dessa questão. Perceba que nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração do fato 2, em 2015, não existe oferta de benefício. Houve, sim, uma oferta relativa a fato posterior, ocorrido em 2017. Logo, neste caso supracitado, a Juíza do caso concreto, ao negar o ANPP por infração ao artigo do CPP, interpretou equivocadamente o preceito, haja vista que não se menciona a data da propositura do acordo como marco temporal de contagem dos 5 anos. É como a reincidência. Posso cometer uma série de crimes em sequência, mas, se não tiver sido condenado em nenhum deles com transito em julgado em momento anterior, permanecerei primário no momento de dosimetria da pena, conquanto possa haver caracterização de maus antecedentes, se houve condenação posterior por fato anterior ao objeto do processo.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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GRIFA, RISCA, RABISCA, PINTA, COLORE, FAZ QUALQUER COISA, MAS DESTACA A DANADA DA PALAVRA INCORRREEEEEEEEETAAAAAAAAAA!!!!
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I - Incorreta
"A prática de novo crime após o começo do cumprimento do acordo de não persecução penal, dentre outras elencadas no Código de Processo Penal, é causa expressa de rescisão do benefício."
Não há previsão expressa quanto ao cometimento de crime após o começo do cumprimento do ANPP, apenas descumprimento das condições.
Art. 28-A (...)
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
II - Correta
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Art. 28-A, § 6º, CPP (ipsis litteris)
III - Incorreta
"Não cabe a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime, como condição para o acordo de não persecução penal."
Cabe sim.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime
IV - Correto
"Não poderá ser proposto o acordo de não persecução penal se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais."
► Base Legal: art. 28-A, §2º, I, CPP
■ Escala de negociação:
1º Transação penal
2º ANPP
3º Suspensão condicional do processo
V - Incorreto
Não caberá acordo de não persecução penal no caso de ter sido o agente beneficiado por suspensão condicional do processo penal, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura do acordo de não persecução penal.
Seriam os 05 anos anteriores ao cometimento da infração penal.
Art. 28-A (...)
§ 2º O disposto no caput deste artigo (ANPP) não se aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
III - ter sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
GABARITO: LETRA C
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Complementando:
Acordo de não persecução penal
•Amplia a justiça criminal negocial;
•O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão.
-O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
-Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
(FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)
(FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)
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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, 28-A:
> crime sem violência ou grave ameaça;
> mínima inferior a 4 anos.
> MP poderá propor, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
> as condições podem ser alternativas ou cumuladas:
- Reparar o dano ou restituir;
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos;
- Prestar serviço a comunidade ou a entidades púb. por período correspondente à pena mínima, diminuída de 1/3 a 2/3;
- Pagar prestação pecuniária;
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP.
>> não será cabível o acordo:
- Quando cabível transação penal, JECRIM
- Reincidente, conduta habitual, reiterada, profissional, exceto se insignificantes;
- Já beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração;
- Âmbito de violência doméstica familiar ou contra a mulher.
> descumpridas as condições, o MP deverá comunicar ao juízo, para rescisão e posterior oferecimento da denúncia.
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ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP) + desde que não recebida a denúncia + é uma mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, bem como a transação penal + não há direito subjetivo, há discricionariedade + aplica-se nas ações penais condicionadas, incondicionadas e privadas + da recusa do juiz em homologar cabe RESE + não cabe nos crimes de violência contra a mulher + não cabe caso caiba transação + cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade + condições cumpridas perante o juízo da execução
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GABARITO: LETRA C (são as INCORRETAS)
I (ERRADO) - A prática de novo crime após o começo do cumprimento do acordo de não persecução penal, dentre outras elencadas no Código de Processo Penal, é causa expressa de rescisão do benefício.
Art. 28-A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prática de novo crime não é uma causa expressa de rescisão do benefício.
.
II (CERTO) - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
.
III (ERRADO) - Não cabe a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime, como condição para o acordo de não persecução penal.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
.
IV (CERTO) - Não poderá ser proposto o acordo de não persecução penal se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
.
V (ERRADO) - Não caberá acordo de não persecução penal no caso de ter sido o agente beneficiado por suspensão condicional do processo penal, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura do acordo de não persecução penal.
Art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do acordo de não persecução penal,
instituto trazido ao nosso ordenamento jurídico pela lei n° 13.964/2019 –
pacote anticrime.
Item
I – Incorreta. Não há previsão legal para revogação do Acordo de
Não Persecução Penal pelo cometimento de novo crime. Contudo, o Código de
Processo Penal prevê que “Descumpridas quaisquer das
condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público
deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento
de denúncia” (art. 28 – A, § 13, CPP).
Item II – Correto. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
juízo de execução penal (art. 28, §
6° do Código de Processo Penal).
Item III – Incorreta. Para realizar o
acordo de não persecução penal é necessário o preenchimento de algumas
condições, entre elas a renuncia voluntariamente a bens e direitos indicados
pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime,
conforme o art. 28 – A, inc. II do CPP.
Item IV –
Correta. O acordo de não
persecução penal somente é possível quando não for cabível transação penal de
competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme o art. 28 - A, § 2°,
inc. I, CPP.
Item V – Incorreta. Não é possível o acordo de não persecução penal quando o agente
tenha se beneficiado com a suspensão do processo nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração (art. 28 –
A, § 2°, inc. III do CPP) e não nos 5
(cinco) anos anteriores à data da propositura do acordo de não persecução penal.
Portanto, os itens I, III e V estão incorretos.
Gabarito,
letra C.
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DA AÇÃO PENAL
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes CONDIÇÕES ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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ERRADO. I - A prática de novo crime após o começo do cumprimento do acordo de não persecução penal, dentre outras elencadas no Código de Processo Penal, ̶é̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶í̶c̶i̶o̶. ERRADO.
A prática de novo crime não é uma causa expressa de rescisão do benefício.
Não há previsão expressa quanto ao cometimento de crime após o começo do cumprimento do ANPP, apenas descumprimento das condições.
Art. 28-A, §10, CPP.
______________________________________________________
CORRETO. II - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. CORRETO.
Art. 28-A, §6º, CPP.
_____________________________________________________________
ERRADO. III - ̶N̶ã̶o̶ ̶c̶a̶b̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶ voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime, como condição para o acordo de não persecução penal. ERRADO.
Cabe sim a renúncia voluntaria de bens e direitos indicados.
Art. 28-A, inciso II, CPP.
___________________________________________________________
CORRETO. IV - Não poderá ser proposto o acordo de não persecução penal se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. CORRETO.
Art. 28-A, §2º, I, CPP.
Base Legal: art. 28-A, §2º, I, CPP.
Escala de negociação:
- Transação penal
- ANPP.
- Suspensão Condicional do Processo.
_______________________________________________________________
ERRADO. V - Não caberá acordo de não persecução penal no caso de ter sido o agente beneficiado por suspensão condicional do processo penal, nos 5 (cinco) anos anteriores ̶à̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶e̶r̶s̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.
Ao cometimento da infração.
Seriam os 05 anos anteriores ao cometimento da infração penal.
Art. 28-A, §2º, III CPP.
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✅ Alternativa C
I - A prática de novo crime após o começo do cumprimento do acordo de não persecução penal, dentre outras elencadas no Código de Processo Penal, é causa expressa de rescisão do benefício.
Aqui a banca tentou confundir o candidato utilizando-se de previsão legal referente à suspensão condicional do processo. No que se refere ao ANPP, o CPP não deixou expresso o cometimento de novo crime como causa de recisão do benefício. No entanto, em se tratando da suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/95, prevê expressamente em seu art. 89, §3° que a suspensão será revogada se o agente vier a ser processado por outro crime no curso do prazo.
II - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Assertiva correta, nos exatos termos do art. 28-A, §6° do CPP
III - Não cabe a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime, como condição para o acordo de não persecução penal.
Tal afirmação vai contra o que dispõe o art. 28-A, II, do CPP, que prevê a renúncia acima descrita como condição para a proposição do ANPP
IV - Não poderá ser proposto o acordo de não persecução penal se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Assertiva correta, nos exatos termos do art. 28-A, §2°, I, do CPP
V - Não caberá acordo de não persecução penal no caso de ter sido o agente beneficiado por suspensão condicional do processo penal, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura do acordo de não persecução penal.
O erro aqui se dá em razão do termo estipulado, que incide sobre a data do cometimento da infração, não sobre a data da propositura do ANPP, nos termos do art. 28-A, §2°, III
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Em relação ao ANPP, para a apuração da pena mínima cominada, considerar-se-ão as causas de aumento e de diminuição de pena. Dessa forma, quando se tratar de percentual variável de aumento de pena (ex.: 1/3 a 2/3), acrescentar-se-á o mínimo previsto (no caso, 1/3).
Por outro lado, será diminuído o máximo possível quando for causa de redução de pena (ex.: redução de 2/3, não de 1/3, no caso de crime tentado).
O objetivo é prevalecer sempre a menor pena mínima possível no caso concreto, para saber se, ainda assim, será inferior a 4 anos.
Incide, aqui, a Súmula 723 do STF, analogicamente: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.