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A. Incorreta. Na verdade a prática de falta grave interrompe (e não suspende) a contagem do prazo para progressão, mas não interfere no lapso temporal para obtenção do livramento condicional. “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.” (Súmula 441, STJ).
B. Correta. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.” (Súmula 535, STJ).
C. Incorreta. O isolamento pode ser determinado pelo diretor do estabelecimento prisional, quando então a medida se sujeitará ao prazo máximo de 10 dias: "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, mas a inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato dependerá de despacho do juiz competente." (art. 60, LEP).
D. Incorreta. “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” (Súmula 534, STJ).
E. Incorreta. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127, LEP).
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CONSEQUENCIAS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE
ATRAPALHA
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime – súmula 534 do STJ.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime (art. 118, I, LEP).
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias (art. 125).
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido (art. 127).
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO ATRAPALHA
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ).
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (indulto parcial) – súmula 535/STJ: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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GAB: B
A prática de falta grave:
Não interrompe comutação ou indulto e livramento condicional. NÃO CILC
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”
Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Interrompe a obtenção da progressão no regime (Art. 112, § 6º.)
A) Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios deve ser suspensa, sendo considerado como marco inicial da suspensão a data da decisão que reconheceu o cometimento da última falta grave, inclusive nos casos de livramento condicional.
Conforme o TJDFT: "Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, deve ser reiniciada a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios, sendo considerado o dia do cometimento da última falta grave como marco inicial, exceto nos casos de livramento condicional, comutação da pena e indulto e saída temporária."
C) Quando do cometimento de faltas graves, podem ser aplicadas, dentre outras as sanções, o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, sanções estas que sempre respeitarão o prazo máximo de 30 dias.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
D) O cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, suspende o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
E) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da decisão que reconhece a falta disciplinar.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Informação importante:
Sempre em concursos se cobrou o entendimento de que a falta grave não interrompe os prazos para livramento condicional (súmula 441) e nem interrompe o prazo para fins de comutação de pena e indulto (súmula 535).
Os entendimentos continuam válidos.
Entretanto, é de bom alvitre mencionar que a Lei 13.964/19 (pacote anticrime) acrescentou como requisito para o benefício do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Assim, em concursos, sempre que víamos algo relacionado a falta grave e livramento condicional, a tendência sempre era de marcar logo a alternativa que dizia não ter nenhuma influência/relação. Agora é preciso ficar atento para eventual cobrança da novidade legislativa.
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Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (SÚMULA 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
(DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL)
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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A alternativa C também não estaria correta! Alguém sabe dizer.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula 441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
b) CERTO: Súmula 535/STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
c) ERRADO: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
d) ERRADO: Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
e) ERRADO: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE NO INDULTO, NA COMUTAÇÃO E NO LIVRAMENTO!!!
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Complementando:
1) PROGRESSÃO DE REGIME: Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se.
2) LIVRAMENTO CONDICIONAL: Por que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional? Porque em nenhum momento a lei previu isso. Assim, a falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STJ. 5ª Turma. HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013).
Fonte: DoD
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B. Correta. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.” (Súmula 535, STJ).
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Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
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Falta grave NÃO interrompe o prazo para: CLI
Comutação de Pena
Livramento Condicional
Indulto
FONTE do comentário: A moça da questão acima e outros amigos do QC
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O cometimento de falta grave NÃO interrompe o IN CO PE LI CO
INndulto
COmutação de PEna
LIvramento COndicional
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre ela.
A- Incorreta. Na verdade, a prática de falta grave interrompe (e não suspende) a contagem do prazo para progressão de regime, sendo considerado como marco inicial da interrupção a data do cometimento da falta grave, e não a data da decisão que a reconheceu. Quanto ao livramento condicional, não há qualquer interferência. Art. 112, §6º, Lei 7.210/84: "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".
Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
B- Correta. É o que entende o STJ em sua súmula 535: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.
C- Incorreta. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Art. 58, Lei 7.210/84: "O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”.
D- Incorreta. A prática de falta grave interrompe (e não suspende) a contagem do prazo para progressão de regime, vide alternativa A.
E- Incorreta. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3, e não 1/6, do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, e não a partir da data da decisão que a reconhece. Art. 127, Lei 7.210/84: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.