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ID
5567545
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei de Execuções Penais, bem como o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A. Incorreta. Na verdade a prática de falta grave interrompe (e não suspende) a contagem do prazo para progressão, mas não interfere no lapso temporal para obtenção do livramento condicional. “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.” (Súmula 441, STJ).

    B. Correta. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.” (Súmula 535, STJ).

    C. Incorreta. O isolamento pode ser determinado pelo diretor do estabelecimento prisional, quando então a medida se sujeitará ao prazo máximo de 10 dias: "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, mas a inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato dependerá de despacho do juiz competente." (art. 60, LEP).

    D. Incorreta. “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” (Súmula 534, STJ).

    E. Incorreta. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127, LEP).

  • CONSEQUENCIAS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE

    ATRAPALHA

    • PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime – súmula 534 do STJ.
    • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime (art. 118, I, LEP).
    • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias (art. 125). 
    • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido (art. 127). 
    • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. 
    • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    • CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO ATRAPALHA

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ). 
    • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (indulto parcial) – súmula 535/STJ: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • GAB: B

    A prática de falta grave:

    Não interrompe comutação ou indulto e livramento condicional. NÃO CILC

    Súmula 535

    “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”

    Súmula 441

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Interrompe a obtenção da progressão no regime (Art. 112, § 6º.)

    A) Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios deve ser suspensa, sendo considerado como marco inicial da suspensão a data da decisão que reconheceu o cometimento da última falta grave, inclusive nos casos de livramento condicional.

    Conforme o TJDFT: "Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, deve ser reiniciada a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios, sendo considerado o dia do cometimento da última falta grave como marco inicial, exceto nos casos de livramento condicional, comutação da pena e indulto e saída temporária."

    C) Quando do cometimento de faltas graves, podem ser aplicadas, dentre outras as sanções, o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, sanções estas que sempre respeitarão o prazo máximo de 30 dias.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

    D) O cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, suspende o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    E) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da decisão que reconhece a falta disciplinar. 

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Informação importante:

    Sempre em concursos se cobrou o entendimento de que a falta grave não interrompe os prazos para livramento condicional (súmula 441) e nem interrompe o prazo para fins de comutação de pena e indulto (súmula 535).

    Os entendimentos continuam válidos.

    Entretanto, é de bom alvitre mencionar que a Lei 13.964/19 (pacote anticrime) acrescentou como requisito para o benefício do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    Assim, em concursos, sempre que víamos algo relacionado a falta grave e livramento condicional, a tendência sempre era de marcar logo a alternativa que dizia não ter nenhuma influência/relação. Agora é preciso ficar atento para eventual cobrança da novidade legislativa.

  • Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (SÚMULA 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    (DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL)

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • A alternativa C também não estaria correta! Alguém sabe dizer.
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    b) CERTO: Súmula 535/STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c) ERRADO: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    d) ERRADO: Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    e) ERRADO: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE NO INDULTO, NA COMUTAÇÃO E NO LIVRAMENTO!!!

  • Complementando:

    1) PROGRESSÃO DE REGIME: Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se.

    2) LIVRAMENTO CONDICIONAL: Por que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional? Porque em nenhum momento a lei previu isso. Assim, a falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STJ. 5ª Turma. HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013).

    Fonte: DoD

  • B. Correta. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.” (Súmula 535, STJ).

  • Da Aplicação das Sanções

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.           

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.           

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.           

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para: CLI

    Comutação de Pena

    Livramento Condicional

    Indulto

    FONTE do comentário: A moça da questão acima e outros amigos do QC

  • O cometimento de falta grave NÃO interrompe o IN CO PE LI CO

    INndulto

    COmutação de PEna

    LIvramento COndicional

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre ela.

    A- Incorreta. Na verdade, a prática de falta grave interrompe (e não suspende) a contagem do prazo para progressão de regime, sendo considerado como marco inicial da interrupção a data do cometimento da falta grave, e não a data da decisão que a reconheceu. Quanto ao livramento condicional, não há qualquer interferência. Art. 112, §6º, Lei 7.210/84: "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    B- Correta. É o que entende o STJ em sua súmula 535: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    C- Incorreta. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Art. 58, Lei 7.210/84: "O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”.

    D- Incorreta. A prática de falta grave interrompe (e não suspende) a contagem do prazo para progressão de regime, vide alternativa A.

    E- Incorreta. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3, e não 1/6, do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, e não a partir da data da decisão que a reconhece. Art. 127, Lei 7.210/84: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.