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(A) Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
(B) Art. 192 - LEP. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 738 - CPP. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 741 - CPP. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no .
(C) Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
(D) Súmula 617 - STJ. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena..
(E) “[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.” (HC 368.650/SP, j. 13/12/2016)
“1. Subsiste, para fins de reincidência, condenação anterior em que foi concedido o benefício do indulto, vez que esse perdão apaga apenas os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários” (HC 186.375/MG, j. 21/06/2011)
“IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais” (RMS 17.459/RS, j. 04/11/2004)
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GAB: E
E) O Decreto Legislativo, que concede a anistia e o indulto, exclui a tipicidade do fato que foi anteriormente objeto de tipificação e, por consequência, também os antecedentes criminais, deixando de gerar a reincidência.
Anistia:
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional (LEI)
- O réu que cometer novo crime não será reincidente
GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):
- Concedidos pelo Presidente da República (DECRETO)
- A atribuição para conceder pode ser delegada ao APM
- Advogado Geral da União
- Procurador Geral da República
- Ministros de Estado
- Só extinguem o efeito principal do crime. Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem.
- O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente
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Anistia é concedida mediante LEI.
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anistia= congresso nacional/lei; não gera reincidência.
induto e graça= presidente da republica /decreto (gera reincidência).pode delegar para:
1. advogado geral da uniao;
2.procurador geral da republica;
3.ministros de Estado, vedada a subdelegação.
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Não lembra que é a incorreta não infeliz, lembra não. Errar é ruim, errar por falta de atenção é ruim demais.
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Anistia:
Novo crime: não gera reincidência.
Graça e Indulto:
Novo crime: gera reincidência.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
b) CERTO: Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
c) CERTO: Súmula 631/STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
d) CERTO: Súmula 617/STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
e) ERRADO: "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é ato privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc" (HC 368.650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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- O INDULTO é uma forma de perdão da pena concedida pelo PRESIDENTE DA REPUBLICA, ou seja, será por DECRETO PRESIDENCIAL e não decreto LEGISLATIVO.
- Ao ser concedido o INDULTO não extingue os efeitos primários da condenação, dessa forma gera reincidência
- LEMBRANDO QUE
O presidente pode delegar o indulto para
PGR / AGU / MIN. ESTADO
GAB.LETRA E
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 7.210/84 e de entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 188: “O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa”.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84, em seu art. 192: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação”.
C- Correta. É o que entende o STJ em sua súmula 631: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
D- Correta. É o que entende o STJ em sua súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.
E- Incorreta. A alternativa deseja confundir o candidato, pois a anistia e o indulto (causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107/CP) não são concedidas pelas mesmas pessoas. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo) por meio de lei, enquanto o indulto é concedido pelo Presidente da República (Poder Executivo) por meio de Decreto. Assim, não há que se falar em "decreto legislativo que concede anistia e indulto".
Além disso, há diferença quanto aos efeitos da condenação. Quando uma pessoa é condenada, aquela condenação traz efeitos (consequências) tanto na área do Direito Penal quanto em outros ramos do Direito. Desse modo, diz-se que os efeitos da condenação são divididos em penais (aqueles que impactam a área Penal) e extrapenais (que impactam além da esfera penal - como a obrigação de indenizar, a suspensão dos direitos políticos, etc).
Os efeitos penais subdividem-se em principais (imposição da sanção penal e execução forçada da sanção penal) e secundários (maus antecedentes, reincidência, conversão de PRD anteriormente substituída em PPL, revogação do sursis e do livramento condicional concedidos em outro processo, interrupção do prazo prescricional), ao passo que os efeitos extrapenais subdividem-se em genéricos e específicos (previstos, respectivamente, nos arts. 91 e 92/CP).
Quando há concessão de anistia, o Estado "apaga" todos os efeitos penais da condenação, permanecendo apenas os efeitos extrapenais. Por outro lado, a concessão de indulto atinge apenas os efeitos penais principais, de modo que permanecem os efeitos penais secundários (incluída aqui a reincidência) e os extrapenais. Sobre o tema, súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".
Assim, a assertiva também está errada quando diz que a anistia e o indulto impedem a reincidência, pois, como visto, isso ocorre apenas com a anistia.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).
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Indulto (e a graça): Exclui apenas primários
Anistia: Exclui primários e secundários
Nenhum exclui extrapenais.