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ID
5567551
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei de Execuções Penais, bem como o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.210/84

    a) No regime disciplinar diferenciado o recolhimento do preso se dará em cela individual e terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. ✔ Gabarito -> Art. 52. II - recolhimento em cela individual. IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

    b) O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado pelo prazo máximo de 2 anos, sem prejuízo da manutenção da sanção, por no máximo de até 1 (um) ano, quando da prática de nova falta grave de mesma espécie. Art. 52. I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    c) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório.  Art. 52, caput. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    d) Após os primeiros 3 (três) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. Art. 52. § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do  caput  deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. 

    e) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro.  Art. 52, caput. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

  • Art. 52 da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

      § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;   

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.    

    [continua...]

  • [continuando...]

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.   

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.    

  • GAB: A

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    II - recolhimento em cela individual;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    B) O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado pelo prazo máximo de 2 anos, sem prejuízo da manutenção da sanção, por no máximo de até 1 (um) ano, quando da prática de nova falta grave de mesma espécie.

    Art. 52. I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    C) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório. 

    Outras questões

    Q353553| Q932932 |Q92089 | Q61314 | Q1777510 entre outras... CAI POUCO EM?!

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    D) Após os primeiros 3 (três) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

    art. 52, § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

    E) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro.

    Vide comentário alternativa C

  • Art. 52

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GABARITO (A) LETRA DA LEI

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do  caput  deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

    GABARITO LETRA A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 52, II - recolhimento em cela individual; IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

    b) ERRADO: Art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    c) ERRADO: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    d) ERRADO: Art. 52, § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. 

    e) ERRADO: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • No regime disciplinar diferenciado o recolhimento do preso se dará em cela individual e terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    Para não confundir, basta entender que o RDD não permite que presos do mesmo grupo criminoso tomem banho de sol junto, pois nesse regime só tem menino bom integrante de facção e de milícia que ao se juntarem só planejam coisa boa (pra eles).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP).

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 52, II e IV: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) II - recolhimento em cela individual; (...) IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (...)”.

    B- Incorreta. Não há esse limite de 1 ano na LEP. Art. 52, I, Lei 7.210/84: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (...)”.

    C- Incorreta. Cabe aplicação de RDD ao preso provisório. Art. 52, Lei 7.210/84: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)”.

    D- Incorreta. O contato telefônico por agendamento pode ocorrer após os 6 primeiros meses de RDD, não após os 3 primeiros meses. Art. 52, § 7º, Lei 7.210/84: "Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos”.

    E- Incorreta. Cabe aplicação de RDD ao estrangeiro. Art. 52, Lei 7.210/84: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABARITO: LETRA A

    a) No regime disciplinar diferenciado o recolhimento do preso se dará em cela individual e terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    II - recolhimento em cela individual; 

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

    B) O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado pelo prazo máximo de 2 anos, sem prejuízo da manutenção da sanção, por no máximo de até 1 (um) ano, quando da prática de nova falta grave de mesma espécie.

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    C) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório. 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    D) Após os primeiros 3 (três) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. 

    E) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro. 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

  • A

  • CARACTERÍSTICAS DO RDD

    • espécie mais drástica de sanção disciplinar;
    • duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
    • recolhimento em cela individual;
    • visitas quinzenais de duas pessoas, por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoas da família, no caso de terceiros, deverá haver autorização judicial, com duração máxima de 2 horas
    • o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com preso do mesmo grupo criminoso.
    • entrevistas sempre monitorados, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico, salvo expressa autorização judicial;
    • fiscalização do conteúdo da correspondência;
    • participação em audiências judiciais preferencialmente por vídeoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
    • RDD se aplica ao preso provisório , nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem pública.
    • somente será aplicada mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
    • a autorização para a inclusão de preso em RDD dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
    • o tempo de isolamento ou inclusão em RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    #RUMOÀPPCE2023

    #SEESTIVERERRADOMECORRIJA.

  • Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens de modo a verificar-se qual delas está  correta nos termos constantes do enunciado.
    Item (A) - O regime disciplinar diferenciado é aplicável aos presos condenados em pena privativa de liberdade como também ao preso provisório, nos termos do artigo 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) e seus demais dispositivos. As afirmativas contidas neste item estão previstas nos incisos II e IV do referido artigo, respectivamente, senão vejamos: 
    "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 
    (...)
    II -  recolhimento em cela individual; 
    (...)
    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
    (...)".
    Desta feita, a presente alternativa está correta.
    Item (B) - Nos termos do inciso II, do artigo 52, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o Regime Disciplinar Diferenciado terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie". Como se verifica, a duração máxima não é de uma ano, como afirmado neste item, mas de dois. Além disso, não é prevista a manutenção desta sanção, mas a sua repetição em casos de prática de nova falta grave da mesma espécie, como consta expressamente do dispositivo ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos explícitos do caput do artigo 52 da  Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), é cabível a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório, senão vejamos: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características".
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - No que tange ao contato telefônico, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, assim dispõe o § 7º, do artigo 52, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP): "Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos".
    A assertiva contida neste item está incorreta, na medida em que afirma que o contato telefônico será possível após os primeiros três meses de regime disciplinar diferenciado, o que distoa do que consta do dispositivo ora transcrito, que faz referência a seis meses. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Nos termos explícitos do caput, do artigo 52, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), é cabível a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro, senão vejamos:
    "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)

  • GABARITO A

    Há uma enorme diferença entre teoria e prática na LEP. Embora o art. 52 da Lei de Execução Penal traga a possibilidade de ser aplicado o regime disciplinar diferenciado em estabelecimentos penais estaduais e distrital, em grande parte dos casos não há isolamento individual devido à precariedade das instalações. O regime disciplinar pode ser visualizado no ES, por exemplo, porém com dois presos por cela, devido à superlotação e a falta de espaço na estrutura.

    Em alguns casos, principalmente em presídios antigos de segurança máxima, o banho de sol é concedido no interior da própria "galeria de celas", portanto, há contato com membros da mesma organização criminosa, ainda que seja aplicado o RDD. É quase impossível que os Estados e o DF consigam efetivar as normas previstas na LEP.

    O sistema penitenciário brasileiro é complicado! No meu livro retrato bem a situação atual dos presídios brasileiros, pois estive em diversos deles no exercício do cargo de policial penal e como professor em curso de formação profissional, ainda na antiga figura do Agente penitenciário.

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  • RDD - É para todo MUNDO. (Nacional, Estrangeiro, Condenado, provisório)

    DIRETOR faz o requerimento | JUIZ autoriza 

    MOTIVO: 

    - Crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, Os fio de ouro apresentam perigo A ORDEM PUBLICA. 

    PERÍODO

    - 2 anos Máximo, pode repetir. 

    ROTINA: 

    - Cela Individual, 2 horas de Banho DE SOL, grupo ate de 4 pessoas, triste que é sem os coleguinhas do mesmo grupo criminoso. VAI TER QUE FAZER NOVAS AMIZADES.

    VISITA

    - 15 em 15 dias, 2 Pessoas da família sem contato físico, 2 horas somente.

    - Terceiro somente com ordem judicial. 

    - Após os primeiros 6 (seis) meses, SEM VISITA, com prévio agendamento, ligar para 1 pessoa da família, 10 minutos. 2x por mês (ligação GRAVADA)

  • Exatamente o que se cobra na letra fria da lei.

    Artigo 52, IV da Lep

  • A- GABARITO

    B-ERRADO----- DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS , SEM PREJUÍZO DA REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE DA MESMA ESPECIE

    C-ERRADO- CABE SM AO PRESO PROVISÓRIO SÓ ELE FAZER CAGADA LA DENTRO

    D-ERRADO- É APOS 6 MESES E NÃO 3 MESES.....

    E-ERRADO- CABE SIM, TANTO AO NACIONAL QUANTO AO ESTRANGEIRO QUE RODAR NO BRASIL