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Lei 7.210/84
a) No regime disciplinar diferenciado o recolhimento do preso se dará em cela individual e terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. ✔ Gabarito -> Art. 52. II - recolhimento em cela individual. IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
b) O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado pelo prazo máximo de 2 anos, sem prejuízo da manutenção da sanção, por no máximo de até 1 (um) ano, quando da prática de nova falta grave de mesma espécie. Art. 52. I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
c) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório. Art. 52, caput. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
d) Após os primeiros 3 (três) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. Art. 52. § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
e) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro. Art. 52, caput. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Art. 52 da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
[continua...]
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[continuando...]
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
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GAB: A
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
II - recolhimento em cela individual;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
B) O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado pelo prazo máximo de 2 anos, sem prejuízo da manutenção da sanção, por no máximo de até 1 (um) ano, quando da prática de nova falta grave de mesma espécie.
Art. 52. I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
C) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório.
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§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
D) Após os primeiros 3 (três) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
art. 52, § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
E) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro.
Vide comentário alternativa C
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Art. 52
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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GABARITO (A) LETRA DA LEI
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
GABARITO LETRA A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 52, II - recolhimento em cela individual; IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
b) ERRADO: Art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
c) ERRADO: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
d) ERRADO: Art. 52, § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
e) ERRADO: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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No regime disciplinar diferenciado o recolhimento do preso se dará em cela individual e terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Para não confundir, basta entender que o RDD não permite que presos do mesmo grupo criminoso tomem banho de sol junto, pois nesse regime só tem menino bom integrante de facção e de milícia que ao se juntarem só planejam coisa boa (pra eles).
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP).
A- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 52, II e IV: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) II - recolhimento em cela individual; (...) IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (...)”.
B- Incorreta. Não há esse limite de 1 ano na LEP. Art. 52, I, Lei 7.210/84: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (...)”.
C- Incorreta. Cabe aplicação de RDD ao preso provisório. Art. 52, Lei 7.210/84: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)”.
D- Incorreta. O contato telefônico por agendamento pode ocorrer após os 6 primeiros meses de RDD, não após os 3 primeiros meses. Art. 52, § 7º, Lei 7.210/84: "Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos”.
E- Incorreta. Cabe aplicação de RDD ao estrangeiro. Art. 52, Lei 7.210/84: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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GABARITO: LETRA A
a) No regime disciplinar diferenciado o recolhimento do preso se dará em cela individual e terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
II - recolhimento em cela individual;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
B) O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado pelo prazo máximo de 2 anos, sem prejuízo da manutenção da sanção, por no máximo de até 1 (um) ano, quando da prática de nova falta grave de mesma espécie.
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
C) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
D) Após os primeiros 3 (três) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
E) Não cabe a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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A
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CARACTERÍSTICAS DO RDD
- espécie mais drástica de sanção disciplinar;
- duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
- recolhimento em cela individual;
- visitas quinzenais de duas pessoas, por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoas da família, no caso de terceiros, deverá haver autorização judicial, com duração máxima de 2 horas
- o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com preso do mesmo grupo criminoso.
- entrevistas sempre monitorados, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico, salvo expressa autorização judicial;
- fiscalização do conteúdo da correspondência;
- participação em audiências judiciais preferencialmente por vídeoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
- RDD se aplica ao preso provisório , nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem pública.
- somente será aplicada mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
- a autorização para a inclusão de preso em RDD dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
- o tempo de isolamento ou inclusão em RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
#RUMOÀPPCE2023
#SEESTIVERERRADOMECORRIJA.
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Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens de modo a verificar-se qual delas está correta nos termos constantes do enunciado.
Item (A) - O regime
disciplinar diferenciado é aplicável aos presos condenados em pena privativa de
liberdade como também ao preso provisório, nos termos do artigo 52 da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) e seus demais dispositivos. As afirmativas contidas neste item estão previstas nos incisos II e IV do referido artigo, respectivamente, senão vejamos:
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(...)
II - recolhimento em cela individual;
(...)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
(...)".
Desta feita, a presente alternativa está correta.
Item (B) - Nos termos do inciso II, do artigo 52, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o Regime Disciplinar Diferenciado terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie". Como se verifica, a duração máxima não é de uma ano, como afirmado neste item, mas de dois. Além disso, não é prevista a manutenção desta sanção, mas a sua repetição em casos de prática de nova falta grave da mesma espécie, como consta expressamente do dispositivo ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Nos termos explícitos do caput do artigo 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), é cabível a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso provisório, senão vejamos: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características".
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - No que tange ao contato telefônico, o preso que não receber visitas de familiares ou de pessoas autorizadas, assim dispõe o § 7º, do artigo 52, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP): "Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos".
A assertiva contida neste item está incorreta, na medida em que afirma que o contato telefônico será possível após os primeiros três meses de regime disciplinar diferenciado, o que distoa do que consta do dispositivo ora transcrito, que faz referência a seis meses. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Nos termos explícitos do caput, do artigo 52, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), é cabível a aplicação do regime disciplinar diferenciado ao preso estrangeiro, senão vejamos:
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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GABARITO A
Há uma enorme diferença entre teoria e prática na LEP. Embora o art. 52 da Lei de Execução Penal traga a possibilidade de ser aplicado o regime disciplinar diferenciado em estabelecimentos penais estaduais e distrital, em grande parte dos casos não há isolamento individual devido à precariedade das instalações. O regime disciplinar pode ser visualizado no ES, por exemplo, porém com dois presos por cela, devido à superlotação e a falta de espaço na estrutura.
Em alguns casos, principalmente em presídios antigos de segurança máxima, o banho de sol é concedido no interior da própria "galeria de celas", portanto, há contato com membros da mesma organização criminosa, ainda que seja aplicado o RDD. É quase impossível que os Estados e o DF consigam efetivar as normas previstas na LEP.
O sistema penitenciário brasileiro é complicado! No meu livro retrato bem a situação atual dos presídios brasileiros, pois estive em diversos deles no exercício do cargo de policial penal e como professor em curso de formação profissional, ainda na antiga figura do Agente penitenciário.
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RDD - É para todo MUNDO. (Nacional, Estrangeiro, Condenado, provisório)
DIRETOR faz o requerimento | JUIZ autoriza
MOTIVO:
- Crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, Os fio de ouro apresentam perigo A ORDEM PUBLICA.
PERÍODO
- 2 anos Máximo, pode repetir.
ROTINA:
- Cela Individual, 2 horas de Banho DE SOL, grupo ate de 4 pessoas, triste que é sem os coleguinhas do mesmo grupo criminoso. VAI TER QUE FAZER NOVAS AMIZADES.
VISITA
- 15 em 15 dias, 2 Pessoas da família sem contato físico, 2 horas somente.
- Terceiro somente com ordem judicial.
- Após os primeiros 6 (seis) meses, SEM VISITA, com prévio agendamento, ligar para 1 pessoa da família, 10 minutos. 2x por mês (ligação GRAVADA)
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Exatamente o que se cobra na letra fria da lei.
Artigo 52, IV da Lep
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A- GABARITO
B-ERRADO----- DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS , SEM PREJUÍZO DA REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE DA MESMA ESPECIE
C-ERRADO- CABE SM AO PRESO PROVISÓRIO SÓ ELE FAZER CAGADA LA DENTRO
D-ERRADO- É APOS 6 MESES E NÃO 3 MESES.....
E-ERRADO- CABE SIM, TANTO AO NACIONAL QUANTO AO ESTRANGEIRO QUE RODAR NO BRASIL