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ID
5567587
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 

    Vamos rompendo em fé!!!

  • INCORRETA LETRA C: Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    INCORRETA LETRA E: A jurisprudência do STF sobre o tema assentou entendimento de que não cabe foro por prerrogativa de função. SÓ EXISTE UMA EXCEÇÃO.

    Constitui tese no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que “a ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu”. O STF também já pacificou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa”. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Só há uma exceção como relação a isso: Ação contra Ministro do Supremo só pode ser julgada pelo próprio Supremo.

    “A competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF. O STF decidiu, então, que a competência para julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal” (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008)

  • Código Penal

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Sanches Cunha:

    "Por fim, uma nota importante: em razão das características do art. 339 antes da Lei 14.110/20, quem desse causa à instauração de ação de improbidade imputando falsamente a alguém um ato exclusivamente ímprobo respondia pelo crime do art. 19 da Lei 8.429/92 (“Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente”). Ao conferir maior abrangência ao art. 339 do CP, a Lei 14.110/20 revogou tacitamente o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa." <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/12/22/lei-14-11020-altera-redacao-tipo-penal-da-denunciacao-caluniosa/>.

  • GABARITO: LETRA B

    A) ERRADA. Tem ressalvas. A representação para apuração de improbidade administrativa possui alguns requisitos: deve ser escrita, ou reduzida a termo, e assinada, com a qualificação da pessoa representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento (art. 14, § 1º).

    • Na ausência desses requisitos, a autoridade rejeitará a representação. Ressaltando que nada impede que a pessoa represente ao MP.

    B) CORRETA. É o art. 19 da LIA. O único crime previsto nessa lei.

    C) ERRADA. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade (art. 15).

    D) ERRADA. O entendimento jurisprudencial diz que a competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa é da Justiça Comum, de 1º grau.

    E) ERRADA. Conforme o STJ, o foro por prerrogativa de função NÃO se estende ao processamento de ações de improbidade administrativa. Outra questão nesse sentido: Q710756.

  • GAB. B

    A De forma a prestigiar a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, a autoridade administrativa competente é obrigada a apurar, sem ressalvas, os fatos apresentados no âmbito de uma representação noticiando a prática de ato de improbidade administrativa. 

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

    B A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), expressamente estabelece que constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    C A comissão processante dará conhecimento ao Poder Judiciário, ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    NÃO dará conhecimento ao Poder Judiciário.

    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento:

    • ao MP;

    • e ao Tribunal ou Conselho de Contas.

    D É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir à Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa. ❌

    ação de improbidade administrativa possui natureza CIVIL.

    E Com espeque na doutrina das competências implícitas complementares, consolidou-se o entendimento acerca da possibilidade de extensão do foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns e de responsabilidade para as ações de improbidade administrativa. ❌

    STF. Info 901: Os agentes políticos, com exceção do PR, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    EXCEÇÃO:

    1. Compete ao STF julgar ação de improbidade contra seus membros.  (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A NOVA LEI DE IMPROBIDADE É UM TAPA NA CARA DO BRASILEIRO

  • A questão trata de improbidade administrativa. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) De forma a prestigiar a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, a autoridade administrativa competente é obrigada a apurar, sem ressalvas, os fatos apresentados no âmbito de uma representação noticiando a prática de ato de improbidade administrativa.

    Incorreta. A autoridade competente deve, em regra, apurar os fatos de representação que noticie a prática de ato de improbidade. Esse dever, contudo, não é estabelecido em lei sem ressalvas.

    De acordo com o artigo 14, §§1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, a representação deve ser escrita, deve conter a qualificação do representante, informações sobre o fato e autoria e a indicação de provas de que o representante tenha conhecimento. A autoridade competente poderá rejeitar a representação que não contenha tais formalidades. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
    B) A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), expressamente estabelece que constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Correta. O artigo 19 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe o seguinte:
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
    C) A comissão processante dará conhecimento ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    Incorreta. De acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.429/1992, a comissão processante de processo administrativo para apurar ato de improbidade dará conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas, mas não ao Poder Judiciário. Vejamos o referido dispositivo legal:
    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
    D) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir à Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa.

    Incorreta. A competência para processar e julgar ações por ato de improbidade administrativa é da justiça comum e não da justiça do trabalho.

    E) Com espeque na doutrina das competências implícitas complementares, consolidou-se o entendimento acerca da possibilidade de extensão do foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns e de responsabilidade para as ações de improbidade administrativa.

    Incorreta. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal para infrações penais comuns e de responsabilidade não é extensível às ações por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente:
    Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018).
    Gabarito do professor: B.