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Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Vamos rompendo em fé!!!
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INCORRETA LETRA C: Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
INCORRETA LETRA E: A jurisprudência do STF sobre o tema assentou entendimento de que não cabe foro por prerrogativa de função. SÓ EXISTE UMA EXCEÇÃO.
Constitui tese no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que “a ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu”. O STF também já pacificou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa”. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
Só há uma exceção como relação a isso: Ação contra Ministro do Supremo só pode ser julgada pelo próprio Supremo.
“A competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF. O STF decidiu, então, que a competência para julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal” (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008)
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Código Penal
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Sanches Cunha:
"Por fim, uma nota importante: em razão das características do art. 339 antes da Lei 14.110/20, quem desse causa à instauração de ação de improbidade imputando falsamente a alguém um ato exclusivamente ímprobo respondia pelo crime do art. 19 da Lei 8.429/92 (“Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente”). Ao conferir maior abrangência ao art. 339 do CP, a Lei 14.110/20 revogou tacitamente o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa." <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/12/22/lei-14-11020-altera-redacao-tipo-penal-da-denunciacao-caluniosa/>.
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GABARITO: LETRA B
A) ERRADA. Tem ressalvas. A representação para apuração de improbidade administrativa possui alguns requisitos: deve ser escrita, ou reduzida a termo, e assinada, com a qualificação da pessoa representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento (art. 14, § 1º).
- Na ausência desses requisitos, a autoridade rejeitará a representação. Ressaltando que nada impede que a pessoa represente ao MP.
B) CORRETA. É o art. 19 da LIA. O único crime previsto nessa lei.
C) ERRADA. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade (art. 15).
D) ERRADA. O entendimento jurisprudencial diz que a competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa é da Justiça Comum, de 1º grau.
E) ERRADA. Conforme o STJ, o foro por prerrogativa de função NÃO se estende ao processamento de ações de improbidade administrativa. Outra questão nesse sentido: Q710756.
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GAB. B
A De forma a prestigiar a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, a autoridade administrativa competente é obrigada a apurar, sem ressalvas, os fatos apresentados no âmbito de uma representação noticiando a prática de ato de improbidade administrativa. ❌
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
B A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), expressamente estabelece que constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
C A comissão processante dará conhecimento ao Poder Judiciário, ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. ❌
NÃO dará conhecimento ao Poder Judiciário.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento:
• ao MP;
• e ao Tribunal ou Conselho de Contas.
D É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir à Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa. ❌
A ação de improbidade administrativa possui natureza CIVIL.
E Com espeque na doutrina das competências implícitas complementares, consolidou-se o entendimento acerca da possibilidade de extensão do foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns e de responsabilidade para as ações de improbidade administrativa. ❌
STF. Info 901: Os agentes políticos, com exceção do PR, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
EXCEÇÃO:
1. Compete ao STF julgar ação de improbidade contra seus membros. (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008)
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A NOVA LEI DE IMPROBIDADE É UM TAPA NA CARA DO BRASILEIRO
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A questão trata de improbidade
administrativa. Vejamos as afirmativas da questão:
A) De forma a prestigiar a defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa, a autoridade administrativa competente é obrigada a apurar, sem
ressalvas, os fatos apresentados no âmbito de uma representação noticiando a
prática de ato de improbidade administrativa.
Incorreta. A autoridade
competente deve, em regra, apurar os fatos de representação que noticie a
prática de ato de improbidade. Esse dever, contudo, não é estabelecido em lei
sem ressalvas.
De acordo com o artigo 14, §§1º e
2º, da Lei nº 8.429/1992, a representação deve ser escrita, deve conter a
qualificação do representante, informações sobre o fato e autoria e a indicação
de provas de que o representante tenha conhecimento. A autoridade competente
poderá rejeitar a representação que não contenha tais formalidades. Vale
conferir o referido dispositivo legal:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será
escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa
rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as
formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
B) A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), expressamente
estabelece que constitui crime a representação por ato de improbidade contra
agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
Correta. O artigo 19 da Lei de
Improbidade Administrativa dispõe o seguinte:
Art. 19. Constitui crime a
representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente
Pena: detenção de seis a dez
meses e multa.
C) A comissão processante dará conhecimento ao Poder Judiciário, ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de
procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Incorreta. De acordo com o artigo
15 da Lei nº 8.429/1992, a comissão processante de processo administrativo para
apurar ato de improbidade dará conhecimento da existência do procedimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas, mas não ao Poder Judiciário.
Vejamos o referido dispositivo legal:
Art. 15. A comissão processante
dará conhecimento ao Ministério Público
e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
D) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir à
Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações de
improbidade administrativa.
Incorreta. A competência para
processar e julgar ações por ato de improbidade administrativa é da justiça
comum e não da justiça do trabalho.
E) Com espeque na doutrina das competências implícitas complementares,
consolidou-se o entendimento acerca da possibilidade de extensão do foro
especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação
às infrações penais comuns e de responsabilidade para as ações de improbidade
administrativa.
Incorreta. De acordo com
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o foro especial por prerrogativa de
função previsto na Constituição Federal para infrações penais comuns e de
responsabilidade não é extensível às ações por ato de improbidade
administrativa. Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente:
Direito Constitucional. Agravo
Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime
Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro
por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes
políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um
duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização
civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização
político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer
impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo
que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes
políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que
estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao
duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos
praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da
Constituição. 2. O foro especial por
prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações
penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de
natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a
abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas
no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa
de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de
direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da
igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não
expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque,
na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder
constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e
julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera
civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no
1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às
capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização
da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à
corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento. (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018).
Gabarito do professor: B.