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Responderão nos limites de sua participação e não de forma solidária!
"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Vamos rompendo em fé!
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GABARITO LETRA A.
Lei 8429/92
A - INCORRETA.
Art. 3º § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
B - CORRETA.
Art. 1º. § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
C - CORRETA.
Art. 1º. 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
D - CORRETA.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
E - CORRETA.
- Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
- I - o integral ressarcimento do dano;
- II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
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gab. A
Fonte: LIA
A Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de PJ de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à PJ, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefício direto, caso em que responderão de forma solidária. ❌
Art. 3º § 1º ..., caso em que responderão nos limites da sua participação.
B Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções da Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. ✅
§ 7º do Art. 1º.
C Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ✅
§ 8º do Art. 1º.
D O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. ✅
Art. 8º
E O MP poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à PJ lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. ✅
Art. 17-B. inc. I e II.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Parece até que Wilson Fisk virou parlamentar no Brasil e fez essa lei.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 3º, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
b) CERTO: Art. 1º, § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
c) CERTO: Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
d) CERTO: Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
e) CERTO: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
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Olá Pessoal.
Gabarito A
2 pontos sufragam a incorreção da Alternativa A, o primeiro explicitado pelos colegas:
Art. 3..
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
O segundo ainda mais claro, declarado no 17-C, §2º, vejamos:
§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
Percebe-se a opção do legislador por retirar a solidariedade entre os réus, apenas tomando emprestado o que consagrado pelo STJ no princípio da instranscendência subjetiva das sanções(Ex. Sum. 615/STJ).
Bons Estudos.
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O princípio da Intranscendência subjetiva das Sanções significa que não poderão ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito
https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-615-stj-principio-da-intranscendencia-subjetiva-das-sancoes#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20Intranscend%C3%AAncia%20subjetiva%20das%20San%C3%A7%C3%B5es%20significa%20que%20n%C3%A3o,as%20causadoras%20do%20ato%20il%C3%ADcito.
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Art. 17-C, §2 - Lei 8429
§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
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Atenção! À luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não mais se fala em responsabilidade solidária. Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores, caso participem do ato ímprobo, responderão nos limites de sua participação, e não de forma solidária (art. 3º, § 1º). A propósito, o art. 17-C § 2º: “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.
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A presente questão trata do tema
improbidade administrativa e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.
A
– ERRADA – Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa
jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a
ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação
e benefício direto, caso em que responderão de forma solidária.
Na verdade, haverá
responsabilização nos limites da
sua participação, confira-se:
“Art.
3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato
de improbidade.
§
1º Os sócios, os cotistas, os
diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não
respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica,
salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em
que responderão nos limites da sua participação.”
Logo,
assertiva incorreta.
B
– CORRETA – Independentemente de integrar a administração indireta, estão
sujeitos às sanções da Lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o
ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.
Esta proposição
corresponde ao teor do art. 1º, §7º, vejamos: “Independentemente de integrar a administração
indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o
ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.”
C
– CORRETA – Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de
divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não
pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões
dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Esta proposição corresponde ao teor do art. 1º, §8º, vejamos: “Não
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência
interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada,
mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos
de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.”
D – CORRETA – O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que
se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o
limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Esta proposição corresponde ao teor do art. 8º, vejamos: “O
sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer
ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do
valor da herança ou do patrimônio transferido.”
E – CORRETA – O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso
concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao
menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à
pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de
agentes privados.
Esta proposição
corresponde ao teor do art. 17-B, vejamos: “O Ministério Público poderá, conforme as
circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde
que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o
integral ressarcimento do dano;
II - a
reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que
oriunda de agentes privados.”
Diante disso, conclui-se
que o gabarito é a letra A.
Gabarito da banca e do
professor: letra A
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Não há mais previsão de responsabilidade solidária na LIA.