SóProvas


ID
5567596
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do que expressamente prevê a Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/21), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Responderão nos limites de sua participação e não de forma solidária!

    "Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

    Vamos rompendo em fé!

  • GABARITO LETRA A.

    Lei 8429/92

    A - INCORRETA.

    Art. 3º § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

    B - CORRETA.

    Art. 1º. § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

    C - CORRETA.

    Art. 1º. Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. 

    D - CORRETA.

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. 

    E - CORRETA. 

    • Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:  
    • I - o integral ressarcimento do dano;  
    • II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
  • gab. A

    Fonte: LIA

    A Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de PJ de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à PJ, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefício direto, caso em que responderão de forma solidária. ❌

    Art. 3º § 1º ..., caso em que responderão nos limites da sua participação.

    B Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções da Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

    § 7º do Art. 1º.

    C Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

    §  8º do Art. 1º.

    D O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

    Art. 8º 

    E O MP poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à PJ lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. 

    Art. 17-B. inc. I e II.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Parece até que Wilson Fisk virou parlamentar no Brasil e fez essa lei.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 3º, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

    b) CERTO: Art. 1º, § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    c) CERTO: Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

    d) CERTO: Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

    e) CERTO: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

  • Olá Pessoal.

    Gabarito A

    2 pontos sufragam a incorreção da Alternativa A, o primeiro explicitado pelos colegas:

    Art. 3..

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

    O segundo ainda mais claro, declarado no 17-C, §2º, vejamos:

    § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. 

    Percebe-se a opção do legislador por retirar a solidariedade entre os réus, apenas tomando emprestado o que consagrado pelo STJ no princípio da instranscendência subjetiva das sanções(Ex. Sum. 615/STJ).

    Bons Estudos.

  • princípio da Intranscendência subjetiva das Sanções significa que não poderão ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito

    https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-615-stj-principio-da-intranscendencia-subjetiva-das-sancoes#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20Intranscend%C3%AAncia%20subjetiva%20das%20San%C3%A7%C3%B5es%20significa%20que%20n%C3%A3o,as%20causadoras%20do%20ato%20il%C3%ADcito.

  • Art. 17-C, §2 - Lei 8429

    § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.       

  • Atenção! À luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não mais se fala em responsabilidade solidária. Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores, caso participem do ato ímprobo, responderão nos limites de sua participação, e não de forma solidária (art. 3º, § 1º). A propósito, o art. 17-C § 2º: “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. 

     

    A – ERRADA – Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefício direto, caso em que responderão de forma solidária. 

     

    Na verdade, haverá responsabilização nos limites da sua participação, confira-se:

    “Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.”       

     

    Logo, assertiva incorreta.   

     

    B – CORRETA – Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções da Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

     

    Esta proposição corresponde ao teor do art. 1º, §7º, vejamos: “Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”

     

    C – CORRETA – Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

     

    Esta proposição corresponde ao teor do art. 1º, §8º, vejamos: “Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.”       


    D – CORRETA – O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

     

    Esta proposição corresponde ao teor do art. 8º, vejamos: “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”


    E – CORRETA – O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. 

     

    Esta proposição corresponde ao teor do art. 17-B, vejamos: “O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:


    I - o integral ressarcimento do dano;       

    II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.”

     


    Diante disso, conclui-se que o gabarito é a letra A.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra A

  • Não há mais previsão de responsabilidade solidária na LIA.