Letra de lei (Lei 9.609/98).
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
GABARITO - C
A) A proteção aos direitos de que trata essa Lei depende de registro. - ERRADA (ART. 2° - § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.)
B) Constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a citação parcial do programa, para fins didáticos, mesmo que identificados o programa e o titular dos respectivos direitos. - ERRADA (ART. 6º - Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos)
C) Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. - CORRETA (ART. 2° - § 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.)
D) Os direitos atribuídos por essa Lei não ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, mesmo que o País de origem do programa conceda, aos brasileiros e aos estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. - ERRADA (ART. 2° - § 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
E) Inclui-se, dentre os direitos assegurados por essa Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa. - ERRADA (ART. 2° - § 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa)