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ID
5568676
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a respeito de férias, sob a ótica da Lei n° 13.467/2017.


Há a possibilidade de fracionar as férias para os maiores de cinquenta anos e menores de dezoito anos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses

    subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    [...].

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) REvogado pela 13.467.

  • Trabalhador pode ter férias fracionadas em até três períodos. O fracionamento passa a ser possível, inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 134, § 2o (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

    § 1   Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um

    § 3   É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.  

  • Com a reforma promovida na CLT pela, passou-se a ter a possibilidade de fracionamento de férias para esses trabalhadores. Pois a redação antiga vedava tal possibilidade, uma vez que só poderiam gozar as férias de uma só vez.