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Certo.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
[...].
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) REvogado pela 13.467.
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Trabalhador pode ter férias fracionadas em até três períodos. O fracionamento passa a ser possível, inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial.
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GABARITO: CERTO
Art. 134, § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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Com a reforma promovida na CLT pela, passou-se a ter a possibilidade de fracionamento de férias para esses trabalhadores. Pois a redação antiga vedava tal possibilidade, uma vez que só poderiam gozar as férias de uma só vez.