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ID
5569102
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, dirigente de um órgão público, decide autorizar a mudança do cargo efetivo de Paulo, servidor público e seu amigo íntimo, justificando que se tratava do reconhecimento à atuação eficiente dele no exercício das atribuições funcionais. Ela transferiu Paulo do cargo administrativo de nível médio, no qual ele tomou posse em decorrência de aprovação em concurso público, para um cargo técnico que exige a formação no curso superior recentemente concluído por ele. À luz dos princípios que regem a Administração Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR - C

    Fere -se a legalidade , pois , segundo esse princípio, a administração só pode fazer o que está previsto (Subordinação da vontade )

    Fere -se a moralidade , porque este princípio prega que a atuação deve ser ética, proba conforme a boa -fé.

    Viola-se também a impessoalidade, veda -se também a concessão de privilégios ou malefícios sem motivo justificado.

  • gab. C

    SV 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    Ascensão funcional

    O que a SV 43 proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).

    A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.

    Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.

    A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.

    Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.

    A ascensão funcional é compatível com a CF/88?

    NÃO. A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical).

    A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público.

    Obs.: A SV 43-STF não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira.

    A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Qual a diferença entre promoção e ascensão?

    Assim, a ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de carreiras distintas. ... Já a promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira.

    https://www.fenajufe.org.br/XV-Plenaria/Teses/TeseFenajufeConceitoCarreiraSTF.doc

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    Impessoalidade

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    Moralidade

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    Publicidade

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    Eficiência

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Desta forma:

    C. CERTO. Maria agiu de forma contrária aos princípios que regem a Administração Pública, principalmente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • A presente questão trata de tema afeto aos princípios do Direito Administrativo.

     

    Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Os princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes administrativos”.

     

    Resumidamente, podemos definir cada um dos princípios mencionados da seguinte forma:

     

    Princípio da legalidade é o princípio segundo o qual os agentes públicos só podem agir em conformidade com a lei, quando existir expressa autorização legal. Não podem agir na falta de lei ou de forma contrária à lei.

     

    Princípio da impessoalidade é o princípio que determina que os agentes públicos devem sempre agir em conformidade com as finalidades legais e nunca com a finalidade de prejudicar pessoas ou grupos específicos. Por força desse princípio a administração pública deve tratar a todos de forma isonômica sem privilégios ou discriminações.

    Princípio da moralidade determina que os agentes públicos não devem apenas agir de forma legal, mas também de forma moral, isto é, de forma honesta, com probidade e boa-fé.

    Princípio da publicidade determina que os atos administrativos devem, em regra, ser publicados e divulgados da melhor forma possível.

     

    Princípio da eficiência estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.

     

    Do exposto, Maria, dirigente de um órgão público, decide autorizar a mudança do cargo efetivo de Paulo, servidor público e seu amigo íntimo (nesse caso, agiu de forma contrária aos princípios da moralidade e impessoalidade), justificando que se tratava do reconhecimento à atuação eficiente dele no exercício das atribuições funcionais. Ela transferiu Paulo do cargo administrativo de nível médio, no qual ele tomou posse em decorrência de aprovação em concurso público, para um cargo técnico que exige a formação no curso superior recentemente concluído por ele (feriu o princípio da legalidade).

     

    Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com o acima exposto é a letra C.

     

    Gabarito da banca e do professor: letra C

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
  • Conforme o art. 5º, inciso II, da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o que significa que os particulares podem fazer tudo que a lei não proíba. Contudo, não se aplica esse entendimento para a Administração Pública, ou seja, para agir é necessário que a lei determine ou autorize determinada atuação administrativa.

  • É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de

    nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

    STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).