Resposta letra A
Primeiro ponto:
Art. 1º O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 1° A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores e Juízes convocados do Tribunal de Justiça e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
Segundo ponto
Art. 8º - As comarcas classificam-se como:
I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
Terceiro ponto
Art. 184-A Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Quarto ponto
Art. 184-
Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.
Gab: A
(V) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do TJM-MG – Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
Art. 1º
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais ( TJ-MG e TJM-MG) a que se refere o § 1º será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
(V) Classificam-se como de entrância especial as comarcas que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes; de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e, de segunda entrância as que não se enquadram nas definições anteriores.
Art. 8º - As comarcas classificam-se como:
I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II ( COMARCA RESIDUAL) deste artigo.
(V) Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças.
Art. 184-A Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(V) Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em Lei.
Art. 184-
Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.
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