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ID
5569222
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do TJM-MG – Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
( ) Classificam-se como de entrância especial as comarcas que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes; de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e, de segunda entrância as que não se enquadram nas definições anteriores.
( ) Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças.
( ) Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em Lei.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Primeiro ponto:

    Art. 1º O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar. 

    § 1° A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores e Juízes convocados do Tribunal de Justiça e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.

    § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.

    Segundo ponto

    Art. 8º - As comarcas classificam-se como:

    I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

    II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

    III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

    Terceiro ponto

    Art. 184-A Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Quarto ponto

    Art. 184-

    Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.

  • Gab: A

    (V) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do TJM-MG – Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.

    Art. 1º 

    § 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais ( TJ-MG e TJM-MG) a que se refere o § 1º será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.

    (V) Classificam-se como de entrância especial as comarcas que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes; de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e, de segunda entrância as que não se enquadram nas definições anteriores.

    Art. 8º - As comarcas classificam-se como:

    I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

    II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

    III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II ( COMARCA RESIDUAL) deste artigo.

    (V) Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças.

    Art. 184-A Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    (V) Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em Lei.

    Art. 184-

    Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.

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