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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Súmula 473 do STF
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Gabarito "B"
Princípio da autotutela → A Administração Pública tem o poder-dever de revisar seus atos e anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos.
O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé
Não será possível anular:
- houver consolidação dos efeitos produzidos
- for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado)
- houver possibilidade de convalidação
De acordo com o STF, quanto ao prazo para que a Administração possa anular seus atos temos que:
- Ato com efeitos favoráveis ao destinatário: 5 anos;
- Ato com efeitos desfavoráveis ao destinatário: 10 anos;
- Ato em que haja má-fé do destinatário: não tem prazo → art. 54 da Lei nº 9.784/99;
- Ato que viole flagrantemente a Constituição: não tem prazo.
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Gabarito: Letra B
(TCE-RJ/2021/CESPE) - O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais. CERTO
Resumindo:
Autotutela: administração DIRETA rever os seus atos ilegais.
Tutela: administração DIRETA rever os atos ilegais da administração INDIRETA. (controle finalístico)
****Autotutela é entendida como a possibilidade de a administração pública anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes e inoportunos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Obs.:
Ato ilegais são anulados e não revogados;
Atos inoportunos e/ou inconvenientes são revogados
Bons estudos!
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O princípio da autotutela
estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Gab: B
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GABARITO LETRA B
AUTOTUTELA:
*O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte sumula do STF.
*Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
I) Legalidade: em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais.
II)Mérito: em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
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GABARITO - B
Pelo princípio da autotutela a administração pode rever seus próprios
atos anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes.
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S. 743
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Letra B.
Princípio da autotutela.
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GABARITO B
Autotutela, podendo o controle ser feito, inclusive, de ofício.
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Gabarito( B)
Autotutela =
- Revogar Atos
- Anular atos
Auto--> Próprio
Tutela--> Controle
Súmula 473 STF
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O principio da autotutela faz com que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de oficio ou por provocação ANULE OU REVOGE seus próprios atos administrativos.
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Gabarito B
Princípio da autotutela
A Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
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Ø A administração pública controla os seus próprios atos.
Ø Anular: ilegais/viciados>> atos ilegais “controle de legalidade”.
Ø Revogar: conveniência ou oportunidade/ inconvenientes ou inoportunos. >>>“juízo de mérito”.
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Eivado é um adjetivo masculino que faz referência ao que foi corrompido, contaminado, deteriorado, trincado, debilitado. Eivar é um verbo transitivo direto que significa macular, rachar, falhar, infectar, apodrecer.
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Cuida-se de questão de cunho estritamente conceitual, razão
por que não demanda comentários por demais extensos.
Cumpre apenas informar que o poder administrativo em vista
do qual é dado à Administração proceder à revisão de seus atos corresponde à autotutela, a partir da qual é
possível haver a revogação, a anulação e a convalidação de atos
administrativos.
A autotutela administrativa tem sede legal no art. 53 da Lei
n. 9.784/99, que assim é redigido: "A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos."
Ademais, é válido trazer à baila o teor da Súmula 473 do
STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Em sede doutrinária, refira-se ser bastante comum encontrar
a autotutela sendo tratada como um princípio administrativo, como é o caso da
obra de Rafael Oliveira, que assim se manifesta sobre o tema:
"O princípio da autotutela administrativa significa que
a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos,
seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões
de conveniência e de oportunidade, conforme previsão contida nas Súmulas 346 e
473 do STF, bem como no art. 53 da Lei 9.784/1999."
Com apoio nestas informações, conclui-se que, por exclusão,
a única opção correta está na letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra
B
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito
Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 50.
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ATOS ADM. IRREVOGÁVEIS:
1- Meros atos adm.
2- Consumados
3-Vinculantes
4-Integrantes de um processo
5-Direitos Adquiridos
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Para não esquecer:
ATOS ILEGAIS = são ANULADOS
ATOS INCONVENIENTES ( inoportunos) = são REVOGADOS
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Bizu: Falou em "anular" na questão, pode marcar AUTOTUTELA sem medo!!
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GAB B
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Significa que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de oportunidade
OBS: O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe o dever de anulação de atos ilegais e a possibilidade de revogação de atos inconvenientes e inoportunos.
SÚMULA 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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Caça - palavras da questão:
- Anular: principio da autotutela
Autotutela ( anular | revogar)
- Lei: anular
- Conveniência e oportunidade: revogar
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Gab. B
P. da Autotela=
Anular ilegais
Revogar conveniência e oportunidade
No Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos. A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.
O P. Jud. só pode anular por provocação, não pode revogar atos da Adm. Pública (de outrem).