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ID
5569324
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos municipais, tais como iluminação pública e abastecimento de água, devem ser prestados de forma contínua diante das necessidades inadiáveis dos usuários e de toda sociedade.

Tal assertiva traduz o princípio aplicável à prestação dos serviços públicos da:

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    6º, § 3º: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Gabarito: Letra E.

    "Os serviços públicos... devem ser prestados de forma contínua diante das necessidades inadiáveis dos usuários e de toda sociedade."

    Pelo princípio da continuidade, tem-se que os serviços públicos não devem sofrer interrupção. Todavia, tal princípio não tem caráter absoluto, pois a Lei n. 8.987/1995 em seu § 3º, II, dispõe de situações onde a prestação do serviço público pode ser interrompida. A saber:

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

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    Indo mais além, há pontos relevantes com base na jurisprudência do STJ com fundamento no princípio da continuidade do serviço público, dentre os quais:

    • É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária (Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T – REsp 941613/SP)
    • É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder acarretar lesão irreversível à integridade física do usuário. (STJ – 2ª T – data da decisão: 21/09/2006 – REsp 853392/RS)
    • É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de aviso prévio. (STJ – 2ª T – data da decisão: 17/05/2007 – AgRg no Ag 780147/RS)

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    Fonte e base para comentário: Gran Cursos (Gustavo Scatolino - Serviços públicos)

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    Sigamos!

  • fundamento:

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

           § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

           § 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

            § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. 

  • GABARITO: E

    O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/34490/principio-da-continuidade-no-servico-publico

  • A atualidade pressupõe a modernidade dos equipamentos, técnicas e instalações e sua conservação, assim como a melhoria do serviço.

    Enquanto a modicidade de tarifas compreende a razoabilidade na definição de valores das tarifas em virtude da contraprestação que o cidadão recebe do serviço público.

    E a continuidade refere-se à prestação permanente do serviço público, considerando sua essencialidade.

    Mas, há hipóteses de descontinuidade do serviço público em caso de emergência ou após prévio aviso motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Princípio da Generalidade

     É também conhecido como princípio da igualdade dos usuários. Segundo o Princípio da Generalidade os serviços públicos devem visar atingir o maior quantitativo possível de pessoas, sem discriminação entre os usuários. 

    Princípio da Eficiência

    De acordo com este princípio a prestação do serviço público deve se dar de modo que atenda efetivamente as necessidades da coletividade, do usuário e do Estado, com o maior aproveitamento possível e com baixo custo.

    Princípio da regularidade – além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários.

    Princípio da cortesia – os usuários são os destinatários dos serviços públicos, desta maneira existe um dever legal, além de um dever, obviamente, moral, de tratá-los de modo urbano e educado, recebendo um atendimento adequado.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51570/os-principios-aplicaveis-aos-servicos-publicos

  • Bizonhei legal kkkk

  • Considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Continuidade: refere-se à prestação permanente dos serviços públicos, tendo em vista o seu caráter essencial.

    Exceções:

    § § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    § I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    § II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Dessa forma, temos três hipóteses de interrupção dos serviços, mas que não se consideram como descontinuidade:

    a) interrupção em situação de emergência;

    • Não exige aviso prévio.

    b) paralisação por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações (por exemplo, manutenção da rede elétrica);

    • Exige aviso prévio.

    c) interrupção da prestação do serviço em decorrência de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    • Exige aviso prévio.

    Importante: A interrupção do serviço por inadimplência não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • A questão trata dos princípios que regem os serviços públicos. Para responder à questão, vejamos os princípios elencados nas alternativas.

    O princípio da generalidade ou da universalidade determina que os serviços públicos devem ser prestados da forma mais ampla possível, beneficiando o maior número possível de pessoas.

    O princípio da atualidade é o princípio segundo o qual deve ser prestado com técnicas, equipamentos e instalações as mais atuais possíveis.

    O princípio da modicidade das tarifas é o princípio segundo o qual para que o serviço seja adequado as tarifas devem ser as mais módicas possíveis.

    O princípio da continuidade dos serviços públicos determina que os serviços públicos, em razão de sua importância, não devem ser interrompidos, devendo ser prestados de forma contínua.

    De acordo com o artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, não configura violação ao princípio da continuidade do serviço a interrupção do serviço em situação de emergência após aviso prévio. Vale conferir o dispositivo legal:
    Art. 6º (...)

    Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    Vemos, então, que o princípio descrito no enunciado da questão é o princípio da continuidade e que a alternativa correta, de acordo com o artigo §3º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1993 é a alternativa E.

    Gabarito do professor: E. 
  • Vamos resolver a questão:

    A. INCORRETA. De acordo com o princípio da generalidade, todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem.

    B. INCORRETA. Art. 6º, Lei 8987/95. Art. 6º, § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    C. INCORRETA. Art. 6º, Lei 8987/95, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Tal princípio estabelece que a tarifa cobrada seja módica, garantindo o serviço acessível a todos os usuários

    D. INCORRETA. Art. 6º, Lei 8987/95, § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Não se impõe a gratuidade, mas a tarifa cobrada deve ser módica, garantindo o serviço acessível a todos os usuários

    E. CORRETA. Art. 6º, Lei 8987/95, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    §3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

    GABARITO: E