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ID
5569372
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desconcentração administrativa pode ser definida como: 

Alternativas
Comentários
  • "E"

    Na desconcentração o Estado se desmembra em órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural. Ou seja, dentro de uma mesma pessoa jurídica, um feixe de competências é segmentado e atribuído a um órgão. Consistem em círculos de atribuições repartidos no interior da personalidade estatal sem personalidade jurídica própria.

    desCEntralização   →           Cria Entidade

    desCOncentração  →           Cria Órgão

    Estratégia Concursos

  • Gabarito "E"

    DESCONCENTRAÇÃO → Criam Órgãos = “CON” hierarquia

    DESCENTRALIZAÇÃO → Criam Entidades = “CEN” hierarquia 

    CONTROLE:

    DESCENTRALIZAÇÃO = CONTROLE FINALÍSTICO.

    DESCONCENTRAÇÃO = CONTROLE HIERÁRQUICO.

    A diferença preponderante entre os institutos da descentralização e da desconcentração é que, no primeiro há a ruptura do vínculo hierárquico e, no segundo, esse vínculo permanece. 

  • GABARITO - E

    Desconcentração -

    Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

    Criação de órgãos

    Descentralização-

    Distribuição externa de competências para outras pessoas jurídicas.

  • Gabarito letra E

    --

    “É importante, ainda, não confundir a descentralização com o que a doutrina denomina de desconcentração. Aquela implica a transferência do serviço para outra entidade. A desconcentração, que é processo eminentemente interno, significa apenas a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço. Note-se, porém, que na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente”.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. Ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 428.

    --

    “Sendo assim, quando a União se responsabiliza pela prestação, por exemplo, do serviço de saúde, o faz mediante a distribuição interna de competência entre órgãos responsáveis por essa atividade, como o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde, os Hospitais Públicos, entre outros. Essa distribuição interna de competências, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica é denominada de desconcentração administrativa. Sobre o tema, dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello que os Estados, assim como as outras pessoas de direito público que criem para auxiliá-lo, tem que repartir, no interior deles mesmos, os encargos de suas alçadas, para decidir os assuntos que lhes são afetos, dada a multiplicidade deles. (...) Dessa forma, pode-se estabelecer que o instituto da desconcentração está fundado na hierarquia, uma vez que o poder hierárquico, conforme já analisado, é a possibilidade que a Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade. Por sua vez, a descentralização se baseia em uma distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo, dessa forma, manifestação do poder hierárquico”.

    CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. 4. Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 160-161.

  • GABARITO: E

    • A desconcentração ocorre quando há uma distribuição interna de competências. Na desconcentração, há o controle hierárquico, pois os órgãos de menos hierarquia permanecem subordinados aos órgãos que lhes são superiores.
    • A descentralização ocorre quando a atividade é prestada por pessoa diversa. A entidade possui personalidade jurídica e não há relação de hierarquia, mas de vinculação. Há dois tipos de descentralização: por outorga ou por delegação.
  • GABARITO: E

    Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/555262735/desconcentracao-e-descentralizacao-administrativa-entenda-a-diferenca

  • GAB E

    DESCONCENTRAÇÃO/DESCENTRALIZAÇÃO

    desconcentração é uma “distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica” e se refere somente aos órgãos que fazem parte do seu corpo funcional.

    Já a descentralização é a “distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica”, e pode ser através de outorga legal/técnica/por serviços/funcional, quando há a transferência da titularidade e da execução do serviço público, ou por meio de delegação, que é a mera transferência da execução destes serviços.

    1. DesCOncentração --> Cria Órgãos (sem personalidade jurídica)
    2. DesCEntralização --> Cria Entidades (com personalidade jurídica)

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  • A criação de órgãos resulta da DESCONCENTRAÇÃO, que é uma distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

    Na desconcentração tem-se o CONTROLE HIERÁRQUICO, pois os órgãos de menor hierarquia permanecem subordinados aos órgãos que lhes são superiores.

    gab: E

  • Nas palavras de Leandro Bortoleto, "a desconcentração representa o exercício da função administrativa de maneira desconcentrada, quer dizer, não há concentração em um só órgão, mas, sim, a pessoa jurídica política se divide em vários órgãos. Ocorre a distribuição interna de competência. Dá-se a distinção entre os níveis de direção e execução no interior da pessoa jurídica. A desconcentração pode ocorrer:

    a) em razão da matéria: Ministério da Saúde, Ministério da Educação, por exemplo;

    b) em razão do grau de hierarquia: por exemplo, Presidência da República, Ministérios, Secretarias;

    c) em razão do território: Superintendência da Receita Federal no Estado da Bahia, Superintendência da Receita Federal no Estado do RJ, por exemplo."

  • A descOncentração ( cria Orgãos) ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, distribuindo internamente as competências, fazendo surgir os órgãos administrativos.

    Diferente da

    DescEntralização (cria Entidades) ocorre quando a entidade politica resolve transferir a terceiro a competência de uma determinada atividade administrativa.

  • DESCONCENTRAÇÃO CRIA ORGAO, HA HIERARQUIA E SE MANTEM NA MESMA PESSOA JURIDICA.

    DESCENTRALIZAÇÃO CRIA ENTE, NAO HA HIERARQUIA E ALTERA A PESSOA JURIDICA.

  • NA DESCONCENTRAÇÃO CRIAM-SE ÓRGÃOS -----> EM QUE HÁ A HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO;

    . É a transferência de competência dos órgãos superiores para os órgãos inferiores, dentro da mesma pessoa jurídica.

    NA DESCENTRALIZAÇÃO CRIAM-SE ENTIDADES -----> EM QUE HÁ O CONTROLE FINALÍSTICO, MINISTERIAL

  • GAB: E

    Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.

    Descentralização Administrativa, refere-se à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado por parte dos entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).

    Dessa forma, será atribuída a essas novas pessoas jurídicas o desempenho de atividades específicas.

    fonte: jusbrasil

    • Desconcentração: distribuição interna de competências, entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica. Ex: UNIÃO → Saúde → Ministério da Saúde, SUS, Hospitais Públicos, etc.

    Subordinação hierárquica.

    Pode ser em razão da matéria, por hierarquia ou territorial/geográfica.

    Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, há hierarquia (controle hierárquico), técnica administrativa e dá origem aos órgãos públicos. 

  • Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica.

    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Vale repetir, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica.

    Exemplificando, ocorre desconcentração no âmbito da administração federal quando a União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tais quais os ministérios (Ministério da Educação, Ministério da Infraestrutura etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (departamento de graduação, departamento de pós-graduação, departamento de Direito, Filosofia, Economia etc.).

    Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 25.

  • Desconcentração:

    Ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, técnica administrativa para distribuição interna de competências.

    Há hierarquia e subordinação (cabe o controle hierárquico).

  • DESCENTRALIZAÇÃO: Cria Entidades. Pessoas Jurídicas distintas. Sem Hierarquia (com vinculação). Dá origem = Entidades adm./ delegatórios. Classificada em: Outorga, Colaboração e Territorial.

    DESCONCENTRAÇÃO: Cria Órgãos. Mesma pessoa jurídica. Com Hierarquia. Técnica Administrativa.

  • Estava entre a letra C e a E, quase marquei a letra C, mas aí lembrei que SE TIRAR A HIERARQUIA ENTÃO ESTAMOS DIANTE DA DESCENTRALIZAÇÃO e com isso marquei a letra E (GABARITO), valeu a pena a dedicação ao estudo da desconcentração e descentralização! Fica a dica!

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública, abordando, em especial, o instituto da desconcentração.

     

    De fato, por meio da desconcentração, a Administração limita-se a redistribuir suas competências, no plano interno, sem criar uma nova pessoa jurídica, tampouco sem efetuar a contratação de outra pessoa jurídica, atuante na iniciativa privada.

     

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho a desconcentração é um processo interno que "significa apenas a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço", ocorre aqui, um desmembramento orgânico dos serviços.

    Dessa forma, conclui-se que a desconcentração consiste na distribuição interna de competência, fundada na hierarquia, dentro de uma mesma pessoa jurídica, por meio de especialização interna.

     

    Logo, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única correta está na letra E.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra E

     

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)
    • DESCENTRALIZAÇÃO: Cria Entidades. Pessoas Jurídicas distintas. Sem Hierarquia (com vinculação). Dá origem = Entidades adm./ delegatórios. Classificada em: Outorga, Colaboração e Territorial.

    • DESCONCENTRAÇÃO: Cria Órgãos. Mesma pessoa jurídica. Com Hierarquia. Técnica Administrativa.
  • Assim como os órgãos do Corpo Humano um Órgão não sobrevive sozinho sem estar ligado a alguém!!!! Ele precisa de hierarquia . GABARITO: E
  • Caça - palavras de desconcentração:

    • Dividir| distribuir | transferir , interna , melhorar a eficiência, = instituição, princípio da hierarquia , órgão.