-
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
LEI 8.666/93
-
Nova Lei 14.133/2021:
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
-
Up TJDFT
-
Lei 14.133/2021
em relação a garantia:
Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
-
Gabarito letra D. Todos os artigos são da Lei 14.133/21.
--
A) CERTO. Art. 18: (...) VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
--
B) CERTO. Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
--
C) CERTO. Art. 104. (...). § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
--
D) ERRADO. Primeiro porque o Contratado não pode rescindir unilateralmente, esta prerrogativa pertence somente à Fazenda Pública. Segundo porque o prazo está incorreto.
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (...) II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; (...) Art. 137. (...) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...) IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (...) Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
--
E) CERTO. Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Sobre o fato do príncipe, comenta a Doutrina:
“Fato do príncipe: o desequilíbrio contratual também é causado pelo poder público e, por esta atuação, haverá necessidade de recomposição do preço. Ocorre que, neste caso, há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual. Pode-se citar como exemplo, um caso no qual a Administração Pública Federal contrata uma empresa para realizar o transporte de servidores e, em atuação subsequente, triplica a alíquota de determinado tributo que incide sobre o combustível, onerando a prestação do serviço pactuado. Ou ainda uma situação de determinado município que contrata empresa para realizar transporte público. Depois de formalizado o contrato, o município editou uma lei exigindo que fosse concedido passe livre para todas as pessoas de até 18 anos. Essa lei municipal é uma lei geral que atinge a todos, mas que interfere no contrato de transporte, desequilibrando-o. Será necessária a recomposição dos preços (ou revisão de preços) das tarifas ajustadas”.
CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Adminsitrativo. 4. Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 559.
-
O contratado não pode rescindir unilateralmente .
Gab: D
-
Gab.: D
. A rescisão de contrato administrativo por ato unilateral do contratado motivado por culpa exclusiva da administração pública não é possível, restando ao contratado buscar o acordo com a administração ou recorrer à justiça
- os casos previstos na Lei 8.666/93 para a rescisão do contrato administrativo estão taxativamente previstos no art. 79 dessa norma. Assim, são eles: (i) determinados unilateralmente pela Administração (inciso I); (ii) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração (inciso II); e (iii) judicialmente, nos termos da legislação
-
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
-
fato do principe - a partir da proposta
-
Gabarito: D
ATENÇÃO
Na Lei 8.666 o prazo de atraso da Administração é superior a 90 dias, enquanto que na Lei 14.133 o prazo é superior a 60 dias.
Lei .8666/1993 - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Lei 14.133/2021 - Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
Qual o motivo de saber os dois prazos? Os editais estão cobrando as duas leis rs. E para o nosso sofrimento essas diferenças é que serão abordadas nas questões.
Insta: lucasvarella__
Rotina de concurseiro e dicas de concurso.
-
A questão trata dos direitos dos
contratos nos contratos administrativos. Vejamos as alternativas da questão:
A) ter a minuta do contrato anexada ao edital;
É direito do contratado que a
minuta do contrato seja anexada ao edital. A obrigatoriedade de que a minuta do
contrato conste como anexo do edital é aplicável tantos aos contratos regidos
pela Lei nº 8.666/1993 quanto pelos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021,
já que a exigência consta tanto do artigo 40, §2º, III, da Lei nº 8.666/1993 quanto
do artigo 18, VI, da Lei nº 14.133/2021.
B) ter a garantia do contrato, quando oferecida em espécie, corrigida
monetariamente quando da devolução;
Tanto no regime da Lei nº
8.666/1993 quanto no regime da Lei nº 14.133/2021 é garantida ao contrato que a
garantia oferecida em dinheiro será corrigida monetariamente no momento da sua
devolução.
Nesse sentido, determina o artigo
56, §4º, da Lei nº 8.666/1993 que:
Art. 56 (...)
§ 4º A garantia prestada pelo
contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em
dinheiro, atualizada monetariamente.
Na mesma linha, determina o
artigo 100 da Lei nº 14.133/2021 o seguinte:
Art. 100. A garantia prestada
pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou
após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro,
atualizada monetariamente.
C) as cláusulas econômico-financeiras somente podem ser alteráveis com
a sua concordância;
As cláusulas econômico-financeiras
do contrato, por exemplo não podem ser alteradas por ato unilateral da
Administração Pública, logo, é direito do contratado que elas só sejam
alteradas com sua concordância.
D) poder rescindir unilateralmente a execução do contrato, no caso do
atraso de pagamento superior a trinta dias;
O contratado não pode rescindir
unilateralmente o contrato administrativo.
Em caso de atraso no pagamento da
Administração Pública, a rescisão, no regime da Lei nº 8.666/1993, pode se dar
por via judicial, mediante ação judicial proposta pelo contratado. Já no regime
da Lei nº 14.133/2021, pode se dar por decisão judicial ou arbitral.
O atraso no pagamento, todavia,
no regime da Lei de nº 8.666/1993 só gera direito do contratado à rescisão do
contrato por decisão judicial se o atraso for superior a 90 dias, na forma do artigo 78,
XV, do referido diploma legal que determina o seguinte:
Art. 78 (...)
XV - o atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo
em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de
suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Já no regime da Lei nº
14.133/2021 o contratado só terá direito à rescisão do contrato por decisão
arbitral ou judicial, caso o atraso no pagamento seja superior a 2 meses, na
forma do artigo 137, §2º, IV do referido diploma legal:
Art. 137 (...)
§ 2º O contratado terá direito à
extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - atraso superior a 2 (dois)
meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de
pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou
fornecimentos.
E) fato-príncipe incidindo após data da proposta, e não do contrato.
Fato do princípio é o ato estatal
que afeta de forma imprevisível relações jurídicas. Quanto um fato do príncipe
afeta o equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo o contratado
tem direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.
A doutrina já reconhecia que o
direito do contratado a alterações de preços em decorrência do fato do príncipe
poderia ser exercido com relação a fatos ocorridos a partir da data de
apresentação da proposta pelo contratado em processo licitatório ou
procedimento de contratação direta. Esse direito foi consagrado no artigo 134
da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
Art. 134. Os preços contratados
serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta,
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a
superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os
preços contratados.
Gabarito do professor: D.
-
atraso superior a 2 meses, pela Lei 14.133/2021