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Procurando o erro na alternativa B...
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Reposta correta é a letra “D”.
Fundamento: A questão trabalhou a teoria da imputação objetiva, na vertente de Claus Roxin. Neste caso, não haverá crime a ser imputado a Luciana, pois não se fez presente o primeiro requisito exigido para a caracterização do nexo normativo, qual seja, a criação ou incremento de um risco proibido e relevante. Como houve “diminuição de um risco” ao bem jurídico, não há nexo normativo.
Fonte: https://eduardofontes.com/prova-pcms-2021-delegado-de-policia-banca-fapec-parte-i
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
A imputação objetiva é uma teoria que significa, num conceito preliminar, a atribuição de uma conduta ou de um resultado normativo a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido.
Tem como ideia de que o resultado normativo (jurídico) deve ser atribuído a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente reprovado ao interesse jurídico e de que o evento deve corresponder àquele que a norma incriminadora procura proibir.
Trabalha com os conceitos de risco permitido (excludente de tipicidade) e risco proibido (a partir do qual a conduta adquire relevância penal). Como métodos auxiliares, serve-se dos critérios, segundo Damásio de Jesus, da proibição do regressus, do consentimento e participação do ofendido e dos conhecimentos especiais do autos a respeito de condições e circunstâncias pessoais da vítima ou da situação de fato.
(https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva#:~:text=A%20imputa%C3%A7%C3%A3o%20objetiva%20%C3%A9%20uma,de%20um%20risco%20juridicamente%20proibido)
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ADENDO
Teoria da imputação objetiva ( Roxin ) - Visa a delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples ⇒ a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica (critérios normativos, nexo normativo) da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado.
== > Nexo normativo (traço comum = princípio do risco)
1- Criação ou incremento de um risco proibido;
2- Realização direta do risco no resultado;
3- Resultado desse risco dentro do alcance do tipo / esperado ( normal ) pela conduta.
== > Roxin cria quatro vertentes que impedem a imputação objetiva, excluem o nexo.
1- Diminuição do risco: salvar amigo de ser atropelado e apenas causar lesões leves. ( na teoria da equivalência ocorreria exclusão da ilicitude, aqui ocorre atipicidade.) (Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico)
2- Criação de um risco juridicamente irrelevante : comprar passagem esperando que a pessoa morra no avião.
3- Criação / Aumento de um risco permitido.
4- Não afrontar finalidade protetiva da norma.
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A Para a teoria da imputação objetiva, o agente somente deve ser responsabilizado quando sua conduta, que causou o resultado, ensejou um risco proibido ao bem jurídico.
Não há imputação ao resultado se: a) agente diminuiu o risco não permitido; b) sua conduta não criou um risco juridicamente relevante.
OBS: O agente pode responder pelo resultado se elevou o risco a níveis não permitidos.
A alternativa justamente é a D) por deixar claro que a conduta não elevou o risco ao bem jurídico, é mais completa essa alternativa que a anterior.
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GABARITO -D
Segundo a teoria de Claus Roxim :
Para a imputação objetiva de Roxin, não há imputação do resultado ao agente se diminui o risco ao bem jurídico tutelado pela norma. Se um homem vai ser atingido por uma locomotiva e o agente o puxa com violência e o lança às pedras, as lesões provocadas não lhe serão imputáveis.
O agente evitou a morte do homem com a sua conduta, que representou uma diminuição do risco. Também não se imputa um resultado à conduta do agente que, ainda que seja intencional, não represente um risco juridicamente relevante.
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Alô UFPR?!, aprende a fazer prova....
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Assertiva D
Luciana não poderá ser responsabilizada pelo crime de roubo, pois, ao convencer Tobias a subtrair apenas a metade do valor disponível no caixa do mercado, a sua conduta não elevou, mas, pelo contrário, diminuiu o risco de lesão ao bem jurídico patrimônio
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Questão linda... dá até vontade de chorar.
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GABARITO: LETRA D
Luciana não poderá ser responsabilizada pelo crime de roubo, pois, ao convencer Tobias a subtrair apenas a metade do valor disponível no caixa do mercado, a sua conduta não elevou, mas, pelo contrário, diminuiu o risco de lesão ao bem jurídico patrimônio.
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Na Teoria da Imputação Objetiva de Roxin, não há responsabilidade criminal quando: a) o autor cria um risco permitido no ordenamento jurídico, melhor dizendo, não comete conduta vedada no ordenamento jurídico, exemplo, quero que me tio morra, contudo, não o agrido, peço para ele passear sob uma tempestade com raios em um campo aberto. Em tese, minha conduta é atípica e permitida pelo ordenamento, aqui conta-se com a "probabilidade".
b) quando diminui um risco criado por outrem, como no caso em tela, e um outro exemplo, se você está prestes a sofrer um atropelamento e eu te empurro para te salvar, contudo você cai e se machuca, Eu não responderei por nada, posto que diminuí um risco iminente ao bem jurídico, no exemplo que dei, pessoa humana. No caso em tela da questão, o bem jurídico protegido foi o patrimônio. Logo, a Teoria da Imputação se aplica à questão em sua segunda vertente qual seja: Luciana diminuiu o risco criado por Tobias, logo ela não pode ser responsabilizada.
Fonte: Aulas do Fábio Roque.
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Se o sujeito, com sua conduta, diminui o risco, aplica-se a teoria da imputação objetiva no sentido de excluir o nexo normativo. Assim, a pessoa não será objeto da imputação objetiva. APLICA-SE A TEORIA, BENEFICIANDO-A.
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Não faz sentido esse gabarito.
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Complementado os comentários dos colegas:
Para essa teoria, a relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassasse três etapas:
1ª - teoria da equivalência dos antecedentes.
2ª - imputação objetiva.
3ª - dolo ou culpa (causalidade psíquica).
Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinada pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.
Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. – 13. ed, 2019.
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Como assim reduziu o RISCO de lesão do bem juridico patrimonio?
Ele ter roubado a metade ja não foi uma lesão ao patrimonio?
Gente????
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GABARITO D
Sendo breve e sucinta: Na Teoria da Imputação Objetiva de Roxin, não há responsabilidade criminal quando:
a) o autor cria um risco permitido no ordenamento jurídico, melhor dizendo, não comete conduta vedada no ordenamento jurídico, exemplo, quero que me tio morra, contudo, não o agrido, peço para ele passear sob uma tempestade com raios em um campo aberto. Em tese, minha conduta é atípica e permitida pelo ordenamento, aqui conta-se com a "probabilidade".
b) quando diminui um risco criado por outrem, como no caso em tela, e um outro exemplo, se você está prestes a sofrer um atropelamento e eu te empurro para te salvar, contudo você cai e se machuca, Eu não responderei por nada, posto que diminuí um risco iminente ao bem jurídico, no exemplo que dei, pessoa humana. No caso em tela da questão, o bem jurídico protegido foi o patrimônio. Logo, a Teoria da Imputação se aplica à questão em sua segunda vertente qual seja: Luciana diminuiu o risco criado por Tobias, logo ela não pode ser responsabilizada.
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GABARITO: LETRA D
De acordo com Masson (2018):
"... afirma-se não haver ação perigosa quando:
A) o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano); ou
B) HÁ DIMINUIÇÃO DO RISCO, AVALIADO ANTES DA AÇÃO PELO AGENTE (COMO NO EXEMPLO DE ROXIN: QUEM CONVENCE O LADRÃO A FURTAR NÃO 1.000, MAS SOMENTE 100 MARCOS ALEMÃES, NÃO É PUNÍVEL POR PARTICIPAÇÃO NO FURTO, POIS SUA CONDUTA NÃO ELEVOU, MAS DIMINUIU O RISCO DE LESÃO." (grifei)
(MASSON, Cleber. Direito penal, Parte Geral. Vol. 1. 2018, p. 268)
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Existem 2 respostas, mas ai vc tem que ir na menos pior. Faz parte!
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O gabarito é a alternativa D
A alternativa B peca ao dizer que no caso narrado, não caberia a aplicação a teoria da imputação objetiva de Claus Roxin, uma vez que, a redução do risco criado por sua conduta, autoriza o uso de tal teoria. (1 parte da questão que a deixa incorreta)
Na segunda parte temos a seguinte informação " pois Luciana não praticou nenhuma ação típica, mas tão somente convenceu Tobias a deixar de levar metade do valor disponível no caixa do mercado." Essa parte da afirmação está correta, levando em consideração a teoria objetivo formal, adotada pelo cp, porém, não é isso que a alternativa pede ao candidato.
bons estudos.
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SIMULADOS
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LINDA ESSA QUESTÃO!
QUEM SERÁ O EXAMINADOR QUE A ELABOROU...
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Alguém sabe o erro da B ?
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GABARITO LETRA "D".
Para a teoria da imputação objetiva (nexo normativo entre o fato e o resultado), "não haverá imputação quando o agente, embora tenha causado um resultado lesivo, diminui o risco de outro resultado mais grave. O autor modifica o curso causal a ponto de diminuir o perigo já existente para a vítima, de sorte que melhora a situação do bem jurídico".
Note-se que "as hipóteses de diminuição do risco, pela teoria tradicional, são aceitas como ações típicas, mesmo tendo melhorado a situação do bem jurídico. Porém, podem ser resolvidas no campo da ilicitude (estado de necessidade)".
Em conclusão, Luciana, ao convencer o algoz a subtrair parte menor do patrimônio do que a prentendida, diminuiu o risco para o bem jurídico patrimônio e, nessa medida, não pode ter dado causa (do ponto de vista normativo) ao resultado. Veja-se que da perspectiva da mera relação causal (orientada pela teoria da equivalência dos antecedentes), a conduta de Luciana foi igualmente causa do resultado, pois influenciou o desdobramento causal. Logo, a teoria da imputação objetiva, ao limitar o nexo material, cumpre sua função de limitadora da responsabilidade penal.
Fonte: DIREITO PENAL: PARTE GERAL. Alexandre Salim e Marcelo Azevedo.