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ID
5569549
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta à luz do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível (não precisa) que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) O crime previsto no art. 171, § 2º, inciso V, do CP é de natureza formal, de modo que independe, para sua consumação, do resultado naturalístico consistente na obtenção da vantagem indevidaestando consumado com a ocultação, destruição ou lesão do objeto material com o fim de haver indenização ou valor de seguro, sendo o recebimento, mero exaurimento da conduta delitiva a ser valorada na dosimetria penal. 2. Assim, em sendo o agente impedido de destruir ou danificar o bem material por circunstâncias alheias à sua vontade, estará caracterizada a tentativa, não havendo que se falar em crime impossível quando impedido pela atuação policial. (...)” (STJ. 5ª T.. AgRg no AREsp 780.326/SP, Rel. Min. Jorge MUSSI, j. 28/03/17).

    Fonte:

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

  • GAB: A;

    B: obtenção da vantagem é característica indispensável;

    C: achei estranha, pois tudo indica que está correta doutrinariamente, apesar de ter julgados a favor do estelionato em algumas particularidades;

    D:

    E: usurpação de função púb

  • Sobre a letra A, uma pergunta parecida que sua respectiva resposta, que ajudaria a respostar a questão em tela:

    O estelionato na modalidade de fraude para recebimento de indenização do seguro prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio?

    Resposta: CERTO. O art. 171, § 2º, inc. V, do CP pune a conduta de quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Punida a título de dolo, esta modalidade equiparada é a única de consumação ante­cipada (crime formal), perfazendo-se com o emprego da fraude, independentemente do recebimento da indenização (RT 572/383 e 635/389). A tentativa pode ser admitida, em razão do caráter plurissubsistente do delito.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/24/o-estelionato-na-modalidade-de-fraude-para-recebimento-de-indenizacao-seguro-prescinde-para-consumacao-da-obtencao-da-vantagem-ilicita-em-prejuizo-alheio/

  • A) No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.

    Correta, pois é crime formal já que não necessita (prescinde, acostumem-se com o termo) da efetiva obtenção do valor. Caso ocorra, será mero exaurimento do crime.

    B O crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro. 

    Incorreta, pois a conduta do crime de estelionato consiste em obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

    Nesse sentido:

    “(...) 6. O prejuízo alheio, necessário à configuração do crime tipificado no art. 171 do Diploma 

    Penalista, deve ser patrimonial e avaliado concretamente, o que no caso não ocorreu. (...)” (STJ, REsp 1164698/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/06/2012). 

    C) Conforme entendimento amplamente majoritário na doutrina, a conduta de adulterar o medidor de consumo da água (aparelho é modificado para indicar um consumo menor do que aquele efetivamente verificado) perfaz o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, inc. II do Código Penal), não o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

    Incorreta. Fiquem atentos (as), porque essa questão é pegadinha de muitas bancas.

    MEMORIZEM:

    ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO: ESTELIONATO

    GATO (DESVIAR A ENERGIA ELÉTRICA): FURTO

    D A conduta da pessoa que ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita, será atípica, embora possa ser responsabilizada no âmbito cível.

    Acredito que se trate de uma questão muito subjetiva. De fato, não há crime de estelionato sem obtenção da vantagem ilícita. Contudo, dificilmente será atípica, pois estamos diante de um prejuízo ao patrimônio (bem protegido pelo direito penal).

    E O indivíduo que se intitula agente policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita de alguém pratica o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), uma vez que há uso de ardil para incutir temor à vítima, ocasionando seu prejuízo financeiro.

    Já se entendeu que responde por extorsão, o agente que se intitula policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita dos particulares (RT 586/309)

  • Se o estelionato é crime formal onde esta o erro ai :

    O crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro. 

    ???

  • GABARITO A

     

    Sobre o item “D”:

    Da compatibilidade do crime de dano com a omissão imprópria:

    1.      O crime de dano é compatível, além disso, com a forma omissiva imprópria, desde que presentes os pressupostos legais do art. 13, § 2º, do CP:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    2.      Assim, respondem pelo resultado de dano vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ou situação análoga, ou comportamento gerador do risco, deveriam garantir a integridade do bem.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: Vitoriobsb

  • Extorsão: independente da obtenção da vantagem indevida

    Estelionato: depende da vantagem indevida

  • Pessoal, qual será o crime do caso do item D?

    "A conduta da pessoa que ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita, será atípica, embora possa ser responsabilizada no âmbito cível."

    Crime de Dano?

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

  • Acredito que a tipificação mais próxima para D seja Abuso de incapazes
  • Sobre a alternativa D - a tipificação é estelionato tentado

    "o delito só se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT 536/326). A ausência de qualquer elemento configura tentativa".

    - Rogério Sanches

    Elementares do crime de estelionato simples: 1) fraude; 2) vantagem ilícita; 3) prejuízo alheio.

    A fraude é utilizada para induzir ou manter a vítima em erro;

    Na execução do crime o agente pode se valer de artifício, ardil ou outro meio fraudulento.

    Vou fracionar a assertiva D, analisando as elementares do crime:

    1) A conduta da pessoa que ilude a vítima

    aqui temos caracterizada a fraude e o meio de execução. A fraude é a primeira elementar do crime.

    Induziu a erro -> fraude;

    Utilizando uma conversa enganosa (ilusória) -> nesse caso, o ardil foi o meio de execução do crime

    2) a se desfazer de um bem causando-lhe prejuízo

    perceba que houve prejuízo alheio de natureza econômica, que é a segunda elementar do crime

    3) mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita

    ausência do elemento obtenção da vantagem ilícita - que conforme explicação do prof. Rogério Sanches, caracteriza a tentativa.

    4) será atípica, embora possa ser responsabilizada no âmbito cível.

    errada. é estelionato tentado.

    Fonte: CP para concursos. Sanches, 2021 (p. 668)

    Para complementar:

    Bittencourt ensina que "não é a vantagem obtida que deve ter natureza econômica; o prejuízo sofrido pela vítima é que deve ter essa qualidade".

  • Galera que é assinante do QC, peçam os comentários do professor, talvez consigamos um gabarito para a alternativa "D".

  • GABARITO - A

    A) No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.

    CUIDADO!

    Na visão de Celso Delmanto e Magalhães Noronha ,trata-se de crime formal.

    ESTELIONATO

    Agente que perpetra fraude contra a Previdência Social sendo BENEFICIÁRIO - natureza permanente

    Praticado por não-beneficiário - natureza instantânea de efeitos permanentes

    ⚠️ LEIA COM ATENÇÃO!

     Em consequência, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário.

    5. In casu, trata-se de delito praticado pelo beneficiário, cuja cessação do pagamento indevido deu-se em junho de 2010, não se operando, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, relativo à pena concretamente aplicada (02 anos e 8 meses de reclusão).

    6. Writ não conhecido.

    (HC 190.071/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 15/05/2013)

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    B) O crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro. 

    Conforme leciona o professor Rogério Sanches ( 2021) temos a exigência de três requisitos nesse delito:

    necessário se faz a presença de três elementos:

    a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar

    b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

    c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevidà', isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está 

    ----------------------------------------------

    C) ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude §3

    alteração do medidor - estelionato

    A ligação clandestina é o famoso " Gato ". Hipótese de furto.

    A posição adotada pela Banca CEBRASPE é que é de furto qualificado pela fraude.

    -----------------------------------------------

    D) Ainda nas lições do professor R. Sanches, quando o estelionato não satisfaz os requisitos ( Prejuízo - Fraude - vantagem ilícita ) a depender do caso concreto é possível enxergar tentativa

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    E) É adequado falar , para esse caso, em Extorsão.

  • SIMPLES E CERTEIRO:

    MEXEU NO APARELHO MEDIDOR É ESTELIONATO

    MEXEU NO CANO OU NA FIAÇÃO É FURTO QUALIFICADO P FRAUDE

  • ERRO DA LETRA D:

    A inexistência do propósito de enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, afasta a caracterização do estelionato, podendo restar configurado crime diverso, como o dano (art. 163, CP). É o que ocorre, por exemplo, quando o agente ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita.

    Fonte: Crimes contra o patrimônio, Bruno G., págs. 270/271, 2020.

  • Estelionato x furto qualificado por emprego de fraude:

    • estelionato: a fraude faz com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente, diante de uma falsa percepção da realidade
    • furto qualificado pela fraude: a fraude tem como objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa, com a consequente inversão da posse.

    "GATO": furto

    O agente desvia energia elétrica de sua fonta natural, por meio de ligaçãoo clandestina, sem passar pelo medidos, de maneira que a concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para quele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO: estelionato

    O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo, de maneira que a concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

    fonte: Informativo 648 do STJ de 7/5/2019 - dizer o direito.

  • Gabarito: A

    Estelionato através de seguro:

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; 

    ÚNICA MODALIDADE EQUIPARADA QUE CONSTITUI CRIME FORMAL, POIS SE CONSUMA COM O EMPREGO DA FRAUDE, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO.

    Sobre a LETRA E :

    (CESPE-2015-TRE/GO)Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.(CERTO)

    (CESPE-CÂMARA DOS DEPUTADOS-2014)Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que, utilizando-se de grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.(ERRADO)

    Logo: Vê-se, por aí, que, sem violência ou ameaça, não há extorsão, e, com seu emprego, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).

  • Não me convenci com nenhuma tipificação da LETRA D.

    Abuso de incapazes.

    Estelionato tentado.

    muito menos crime de Dano.

    Professor cadê você??

  • MEXEU COMIGO... EU DIGO: AAIII... PARA... OOOOO.

  • É estelionato tentado.

    Em nenhum momento a questão disse que o sujeito ativo não queria a vantagem ilícita, mas tão somente que ele não conseguiu a dita vantagem.

  • Alternativa D:

    Não da para ter absoluta certeza se é dano ou estelionato tentado apenas com o que a alternativa relata, pois ela não traz informações do DOLO (vontade, intenção) do agente!

    Se o agente tinha o dolo/intenção de obter vantagem ilícita e não conseguiu, configurada estará a tentativa de estelionato.

    Entretanto, se tinha o dolo/intenção de apenas causar dano ao patrimônio alheio, configurado estará o crime de dano.

    Como não foi dito o real intuito do agente, não da para ter certeza da tipificação. Todavia, certamente está incorreta, pois não se trata de atipicidade (em algum dos dois tipos deve enquadrar) e era apenas isso que a alternativa queria saber.

    Minha opinião! Podem comentar se houver equívocos...

  • Na letra D - não pode ser o crime de Estelionato "a conduta da pessoa que ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita, pois a obtenção da vantagem ilícita é elementar do tipo. O estelionato é crime material, se consumando com a obtenção da vantagem ilícita e, somado a isso, necessariamente devendo causar prejuízo a outrem, razão pela qual a doutrina o classifica também como crime de duplo resultado. Pode haver outro crime, talvez dano, mas não há estelionato. O verbo do tipo é “OBTER” “VANTAGEM”, em PREJUÍZO ALHEIO, logo existe um vínculo de reciprocidade

    A inexistência do propósito de enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, afasta a caracterização do estelionato, podendo restar configurado crime diverso, como o dano (art. 163, CP). É o que ocorre, por exemplo, quando o agente ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita.

    (Bruno Gilaberte. 2020, p. 270/271, 2020).

  • GABARITO A

     Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Não pratica estelionato o sujeito que convence uma pessoa a jogar dinheiro numa fonte de desejos apenas para causar dano ao patrimônio do enganado (suponde que ele não ira retirar essas moedas depois, porque a fonte é profunda). Neste caso, ele não obteve vantagem, nem proporcionou essa vantagem para terceiro.

    No máximo que pode responder é por dano.

    Quanto à alternativa A:

    A fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro é a única hipótese do estelionato que é crime formal.

  • GABARITO: A

    Em regra, o crime de estelionato é delito MATERIAL. " Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."

    A única exceção é o disposto no art. 171, § 2º, inc. V, do CP que pune a conduta de quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Punida a título de dolo, esta modalidade equiparada é a única de consumação ante­cipada (crime formal), perfazendo-se com o emprego da fraude, independentemente do recebimento da indenização (RT 572/383 e 635/389). A tentativa pode ser admitida, em razão do caráter plurissubsistente do delito.

    Abraços e bons estudos

  • A) No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.

    CORRETA. Não há necessidade de que a pessoa venha a efetivamente receber indenização ou seguro.

    Obs: Caso um terceiro perpetre a fraude sem o conhecimento do segurado para beneficiar a si próprio, teremos a figura do art. 171, caput.

    Os crimes de consumação antecipada são os formais, em que, apesar de o tipo penal descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação.

    B) O crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro. 

    O crime de estelionato é crime de resultado duplo. Ou seja, para a consumação deve haver a obtenção de vantagem ilícita e a efetiva causação de prejuízo alheio.

    C) Conforme entendimento amplamente majoritário na doutrina, a conduta de adulterar o medidor de consumo da água (aparelho é modificado para indicar um consumo menor do que aquele efetivamente verificado) perfaz o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, inc. II do Código Penal), não o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

    Fique atento! Também caiu questão similar no CESPE (PCPB - Delegado)

    Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido -> Estelionato (não é furto mediante fraude)

    Ex: Agente desvia energia por meio de ligação clandestina -> furto

    Ex: agente altera sistema de medição -> estelionato

    D) A conduta da pessoa que ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita, será atípica, embora possa ser responsabilizada no âmbito cível.

    Para configurar estelionato deve-se haver a obtenção da vantagem ilícita. Mas a conduta de iludir alguém para prejudicar, pode configurar algum crime.

    Essa poderia até ser marcada, caso não existisse a letra A.

    E) O indivíduo que se intitula agente policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita de alguém pratica o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), uma vez que há uso de ardil para incutir temor à vítima, ocasionando seu prejuízo financeiro.

    Responde por extorsão, o agente que se intitula policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita dos particulares (RT 586/309).

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  • A. No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.

    CERTO. Prevista no artigo 171, inciso V, CP, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro consiste na busca do agente em se beneficiar da indenização objeto do contrato, empregando meio fraudulento. Punida a título de dolo, é a única modalidade de estelionato que se consuma de forma antecipada (crime formal), perfazendo-se com o emprego da fraude. 

    B. O crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro.

    ERRADO. No estelionato é necessário que haja: 1. emprego de fraude 2. vantagem indevida; 3. prejuízo alheio. É indispensável que o prejuízo alheio, bem como a obtenção da vantagem estejam ligados ao emprego da fraude. 

    C. Conforme entendimento amplamente majoritário na doutrina, a conduta de adulterar o medidor de consumo da água (aparelho é modificado para indicar um consumo menor do que aquele efetivamente verificado) perfaz o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, inc. II do Código Penal), não o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

    ERRADO. A alteração do medidor é meio pelo qual o sujeito ativo efetua a fraude, obtendo a vantagem (energia elétrica) e causando prejuízo à empresa fornecedora (fornecimento de energia sem a devida contraprestação). Haveria furto se o gato-luz fosse ligado diretamente ao poste de energia, hipótese em que o agente subtrai energia de fonte pública para o uso particular.

    D. A conduta da pessoa que ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita, será atípica, embora possa ser responsabilizada no âmbito cível.

    ERRADO. A inexistência do propósito de enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, afasta a caracterização do estelionato, podendo restar configurado crime diverso, como o dano (art. 163, CP). É o que ocorre, por exemplo, quando o agente ilude a vítima a se desfazer de um bem, causando-lhe prejuízo, mas sem obter, para si ou para outrem, a vantagem ilícita.

    Fonte: Crimes contra o patrimônio, Bruno G., págs. 270/271, 2020.

    ASSERTIVA COMENTADA PELO COLEGA FELIPPE ALMEIDA.

    E. O indivíduo que se intitula agente policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita de alguém pratica o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), uma vez que há uso de ardil para incutir temor à vítima, ocasionando seu prejuízo financeiro.

    ERRADO. A ameaça é elemento caracterizador da extorsão, desnaturando o estelionato.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O erro da D é no fato de não ser Ilícito civil. (pois não houve dolo e não foi mencionado culpa!)