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ID
5569570
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    Art. 2º, § 4º da Lei n° 12.830/2013: O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • B) Art 2° Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

  • ADENDO -  Indiciamento 

    Ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:

    • Prova da existência do crime - materialidade;
    • Indícios suficientes de autoria
    • Circunstâncias  do fato delituoso.

    *Obs:  o indiciamento pode ser direto ou indireto,  dependendo se o iniciado estará presente ou ausente (foragido).

    b- Indiciado # mero suspeito. 

    i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)

    ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria

  • A autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada?

    • Em regra, sim.
    • Existem duas exceções previstas em lei:

    §  Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79);

    §  Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

    A lei determina que, havendo indícios da prática de crime por Magistrados ou membros do MP, a autoridade policial não poderá realizar a investigação (não podendo, por consequência, indiciar), devendo encaminhar os autos imediatamente ao Tribunal competente (no caso de Magistrados), ao PGR (no caso de MPU) ou ao PGJ (se for MPE).

    *Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    OBS: Existe decisão monocrática mais recente em sentido contrário: hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. STF. Decisão monocrática. Inq 4621, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018.

    *DOD

  • GAB: E

    A) Somente o delegado pode presidir o IP. Ademais, o MP pode investigar por meios próprios, mas nunca presidir o IP.

    B) Art. 2° Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    C) O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.

    D) quem souber, avisa

    E) Certo. Art. 2º. § 4º - Lei n° 12.830/2013: O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • GABARITO - E

    A) Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. No entanto, tal atribuição pode ser delegada, excepcionalmente, pelo Secretário De Segurança do Estado a outras autoridades, por ato motivado e por tempo determinado, desde que haja previsão em decreto do chefe do Poder Executivo.

    A condução de IP é privativa de delegado de polícia e não há previsão dessa delegação.

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    B) Durante a investigação criminal, cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícias que interessem à apuração dos fatos, e a representação ao Poder Judiciário para obtenção de informações, documentos e demais dados.

    Art. 2º, § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

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    C) com a possibilidade, sempre presente no estado democrático de direito, de controle judicial do ato, para evitar excessos. 

    Algumas atividades da CPI podem ser consideradas como interna corporis. Nesses atos

    A tutela jurisdicional prestada como regra geral, não adentra esses praticados pela Administração.

    Além disso, cumpre lembrar que a atuação parlamentar e a da CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo, portanto, rever os fundamentos de uma sentença judicial.

     (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 18a edição, 2014, Editora Saraiva)

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    D) Existem duas posições diferentes:

    I) O indiciamento das pessoas com foro depende de autorização do Tribunal info 825

    é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    II ) O Indiciamento dispensa a autorização do tribunal competente.

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    E) Art. 2º, § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • lembrar: ainda nos casos em que se exige prévia autorização do Ministro relator (foro no STF) - o STJ considera prescindível essa autorização - o indiciamento é feito pela autoridade policial, o relator eventualmente autoriza.

  • Sobre a alternativa D: o tema é polêmico e confuso, não se encontrando ainda pacificado. Vou tentar destrinchar com base nas últimas atualizações jurisp. (ano 2021):

    1) DELEGADO PODE INSTAURAR IP DE PESSOAS QUE POSSUEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (ex.: no STF, STJ, TJ...)?

    Regra geral: SIM, não há nenhum problema

    Exceção: se a autoridade tiverem foro no STF, for magistrado ou membro do MP, NÃO PODE, tem que pedir autorização judicial

    2) E QUANTO AO INDICIAMENTO?

    Regra geral: PODE fazer normalmente, sem nenhum problema, seguindo a mesma regra do poder de instaurar IP

    Exceção: AUTORIDADES QUE SÃO JULGADAS NO STF. Nesse caso, o indiciamento de autoridade com foro no STF, somente PODE ocorrer caso a INVESTIGAÇÃO tenha sido inicialmente AUTORIZADO PELO STF.

    Fonte: https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/

  • Letra C - ..."a atribuição de promover o indiciamento de seus investigados..."

    Art. 1º da Lei 10.001/00: Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

    c/c

    Art. 2º, § 6º, Lei 12.830/13: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • A condução de IP é privativa de delegado de polícia.

    Não inventeeeee!!!!

  • D) Ainda sobre o indiciamento, em regra, mesmo as autoridades que exercem cargos com prerrogativa de foro podem ser indiciadas, com exceção de membros do Ministério Público e do Judiciário. Todavia, em se tratando de autoridade com foro no Supremo Tribunal Federal, tal ato é da competência do ministro relator, por representação da autoridade policial.

    Membro do MP quem investiga é a própria instituição, assim como o juiz

    Ocorre que os membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público têm a prerrogativa de não serem presos por crimes afiançáveis, não serem investigados por prática de infrações penais pelos Delegados de Polícia, senão por seus pares e nem serem ser indiciado em inquérito policial, vejamos suas leis (LC 35/79, art.33, II, LC 75/41 art. 18, II, “d” e “f” e Lei 8625/93):

    Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

     II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);

    Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

  • Durante seu funcionamento, a CPI, uma comissão do Poder Legislativo que apura um tema específico com um prazo limitado, tem poderes de investigação como o das autoridades do Poder Judiciário. Por isso, a comissão pode, em tese, quebrar sigilos fiscal e telefônico, convocar ministros, interrogar testemunhas, requisitar apoio e informações sigilosas de órgãos de investigação e até determinar uma .

    No fim dos trabalhos, a CPI apresenta e vota seu , com recomendações para diversos órgãos, incluindo pedidos de indiciamento. O relatório final vai justificar esses pedidos com base no que a comissão apurou.

    Portanto Uma Comissão Parlamentar de Inquérito não tem o poder de indiciar alguém. Essa é uma atribuição exclusiva de uma autoridade policial, quando considera que, após um inquérito, existem elementos mínimos para apontar a autoria de um crime por uma pessoa investigada.

    https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/a-cpi-indicia-ou-pede-indiciamento-entenda

  • > Art. 2º, §4º, da Lei 12.830/13: O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. 

  • O erro da "C" consiste em dizer que CPI indicia!

    CPI não indicia

    CPI não denuncia

    CPI não julga

    A CPI encaminha relatório ao MP

  • É exigido conhecimento específico sobre a condução do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, assunto bem direcionado para o concurso em comento, exige conhecimento um pouco mais aprofundado.

    A) Incorreta. Somente o Delegado de Polícia pode presidir o inquérito policial conduzindo a investigação criminal, não há na lei previsão para delegação dessa função, nem mesmo de forma excepcional. A lei 12.830/13 é composta por apenas quatro artigos, portanto aconselho a leitura completa da legislação para aferição da assertiva.

    B) Incorreta. De acordo com o §2º do art. 2º da Lei 12.830/13, o próprio delegado fará a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, não necessitando representar ao Poder Judiciário para obtenção das informações.

    “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
    [...] § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos".

    C) Incorreta. Vale lembrar que as CPI´s têm os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, ou seja, não podem investigar atos de conteúdo jurisdicional.

    D) Incorreta. De fato, os membros do MP são exceção, pois são investigados pela própria instituição. Destaca-se, aqui, que os membros do Poder Judiciário (bem como do MP) têm a prerrogativa: de não serem presos por crimes afiançáveis; de não serem investigados por prática de infrações penais pelas autoridades policiais; e de não serem ser indiciado em inquérito policial. Além disso, especificamente sobre os casos em que se exige prévia autorização do Ministro relator quanto ao foro no STF, a autorização é dispensável, isso porque o indiciamento é realizado pela autoridade policial, o relator é que, eventualmente, autoriza-o.

    E) Correta. É a literalidade do §4º do art. 2º da lei 12.830/13: "O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação".

    Gabarito do Professor: Alternativa E.