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GABARITO - E
A )Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
(RE560.900)
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B) (...) Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
(RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020)
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C ) Preterição de candidato. Prescrição do direito de ação. havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa. (STJ)
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D ) É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio.
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E ) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva.
firmada no 513 STJ
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C) CONCURSO PÚBLICO
O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado.
(info 668 - STJ)
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É ILEGÍTIMA a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou à ação penal, mesmo que ausente lei nesse sentido. VIOLA A PROPORCIONALIDADE.
A exclusão do candidato que concorre à vaga reservada em concurso público pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, EXIGE o contraditório e a ampla defesa.
Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional, que é de 05 (CINCO) ANOS, E NÃO 10 (dez) anos - DECRETO 20.910/32 (STF) -, recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.
NÃO ofende a Constituição Federal a norma estadual que determina que o regime jurídico celetista incida sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STF 2021).
SIGAMOS!
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GABARITO E
Sobre o item A
O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos sujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o de delegado de polícia. RMS 43172/MT, rel. Min. Aru Parglender, j. 12.11.2013. (Teses 09).
Bons estudos!
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GABARITO: E
a) ERRADO: O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese no Tema 22 - RE 560.900, de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
b) ERRADO: Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da hereroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição de fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. STJ - RMS: 62040 MG 2019/0305268-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020.
c) ERRADO: Havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputam, encontrando-se prescrito o direito se a ação em que se busca a nomeação no cargo é proposta mais de cinco anos após aquele marco. STJ - REsp: 415602 RS 2002/0017900-0, Relator: Ministro FELIZ FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.06.2002 p. 263.
d) ERRADO: É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio.
e) CERTO: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, não comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. TJ-RS - Recurso Cível: 71008248349 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 29/10/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2021.
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GAB: E
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva.
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Esquematizando o STJ e o pagamento indevido:
1) Interpretação errônea ou inadequada de lei e pagamento indevido: É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).
2) Erro administrativo (operacional ou de cálculo) e pagamento indevido: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, RESSALVADAS as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
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A questão trata de temas
diversos. Vejamos as alternativas da questão:
A) É legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a
participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou à ação penal,
mesmo que ausente lei nesse sentido.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal já firmou tese no sentido de que, sem previsão constitucional e legal
adequada, não é legítima cláusula de edital que restrinja a participação em
concurso público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal.
Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples
existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação
de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão
colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza
do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser
demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei
pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da
relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das
carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança
pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração
negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e
de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a
orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham
sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso
extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e
instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que
restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a
inquérito ou ação penal". (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO,
Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020)
B) A exclusão do candidato que concorre à vaga reservada em concurso
público pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude,
seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, dispensa o
contraditório e a ampla defesa.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal já entendeu que é possível a exclusão de candidato que concorre a vaga
reservada a cotas raciais de concurso público com fundamento em critérios de
heteroidentificação. No entanto, devem ser respeitados a dignidade humana, o
contraditório e a ampla defesa. Vale conferir o seguinte precedente:
RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA
QUE O “REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO. ADC 41. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido na
ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios
subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração
presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o
contraditório e a ampla defesa. 2. Uma vez franqueada ao candidato a
oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público,
não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43245 AgR, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021)
C) Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso
público, o termo inicial do prazo prescricional, que é de 10 (dez) anos, recai
na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.
Incorreta. O prazo prescricional
para proposição de ação judicial em caso de preterição de candidato em concurso
público é de cinco anos a contar da data em que foi nomeado outro servidor no
lugar de candidato aprovado no certame. O prazo, portanto, não é de 10 anos,
mas, sim, de cinco anos.
Sobre o tema, já entendeu o
Superior Tribunal de Justiça o seguinte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. (...) IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas
previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao
concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada
sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o
candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital
de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto
20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do
servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria
que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de
fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de
cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no
REsp 1.244.080/RS, Rel). (...). V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o
entendimento no sentido de que,
"havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do
prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no
lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp
1.279.735/RS, Rel. (AgInt no REsp
1643048/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2020, DJe 17/03/2020)
D) Ofende a Constituição Federal a norma estadual que determina que o
regime jurídico celetista incida sobre as relações de trabalho estabelecidas no
âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado,
destinadas à prestação de serviços de saúde.
Incorreta. O Supremo Tribunal Federal
já entendeu que é constitucional norma que estabeleça que as relações de
trabalho estabelecidas em fundação pública com personalidade jurídica de
direito privado sejam regidas pelo regime celetista. Vale conferir o seguinte
precedente:
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO –
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a
defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
FUNDAÇÃO – NATUREZA. A fundação, pouco
importando a espécie de serviços a serem prestados, é pessoa jurídica de
direito privado, sendo possível a criação mediante lei ordinária e a regência,
pela Consolidação das Leis do Trabalho, da relação jurídica mantida com os
prestadores de serviços. (ADI 4247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC
08-03-2021)
E) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova
sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.
Correta. A afirmativa reproduz
tese fixada pelo STJ no Resp 1769209 no sentido de que pagamentos indevidos
decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação equivocada da
lei, estão sujeitos à devolução, exceto nos casos em que comprovada a boa-fé
objetiva do servidor e, sobretudo, se demonstrado que não era possível
constatar que o pagamento não era devido. Vejamos o precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE
DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO
DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...).
6. Tese representativa da controvérsia
fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos
decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à
devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido. 7. (STJ - REsp: 1769209 AL
2018/0254908-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:
10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2021)
Gabarito do professor: E.
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