Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A banca coloca a alternativa E como resposta, porém só é possível a cobrança do ITBI se a atividade preponderante da ADQUIRENTE (no caso, a Celta S/A) for:
- a compra e venda desses bens e direitos
- locação de bens imóveis ou
- arrendamento mercantil
Sendo assim o gabarito estaria errado, pois afirma que a adquirida (Patrimonial) se dedicava à compra e venda de imóveis.
Pensei dessa forma....caso esteja equivocada ou a informação não proceda, por favor me corrija e comente.