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ID
5571523
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às constituições e às suas classificações, julgue o item.


A noção de rigidez constitucional, por sua própria essência, é completamente desvinculada da noção de constituição formal. 

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FORMAL (PROCEDIMENTAL)

    Conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida.

    A CF/88, considerada em sua totalidade, é do tipo FORMAL, pois foi solenemente

    elaborada por uma Assembleia Constituinte.

  • GAB.: ERRADO

    A classificação constitucional quanto a estabilidade leva em conta o grau de dificuldade de modificação do texto constitucional e está diretamente ligada ao processo de modificação, ou seja, processo formal. Nesta classificação, a constituição pode ser:

    Imutável (granítica, intocável ou permanente): o texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna;

    Super-rígida: há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), mas as demais normas podem ser alteradas por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, que considera a CF/88 super-rígida;

    Rígida: modificada por procedimento mais dificultoso do que os que modificam as demais leis. Sempre escrita. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais;

    Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias;

    Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário.

    Observação: A maior ou menor rigidez da constituição não lhe assegura estabilidade. Da rigidez constitucional decorre o princípio da Supremacia da Constituição.

    Fonte: estratégia concursos.

    .

    #PEC32NÃO

  • Nas constituições não escritas não se pode falar em rigidez constitucional e supremacia formal da Constituição em relação à lei, visto que não há maior dificuldade no processo de modificação da constituição em relação ao utilizado para alterar lei. Dessa sorte, não há hierarquia entre Constituição e lei, já que a constituição não tem maior estabilidade. Admite-se apenas sua superioridade material em face das demais normas do país. Já as constituições não escritas apenas podem ser materiais, pois de outro modo, não seria possível reconhecer as normas constitucionais, tendo em vista que são encontradas em mais de um documento, a exemplo da Constituição Inglesa.
  • GAB: ERRADO

    obviamente que não, uma vez sendo rígida exige processo legislativo mais complexo, e a ideia de constituição formal nos remete que toda regra contida no texto é considerada constitucional.

  • A rigidez constitucional é sim vinculada a noção de constituição formal, já que uma constituição formal é necessariamente rígida (e escrita) independente do conteúdo. Portanto gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Imutável: a que não pode ser alterada.

    Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

    Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

    Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.

    Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez

  • Segundo Bernardo Gonçalves, a Constituição formal, atualmente, é compreendida como aquela dotada de supralegalidade (supremacia) e que, não pode, de maneira nenhuma, ser modificada por normas ordinárias, na medida em que essas não prevalecem num embate com as normas constitucionais.

    Nesse ínterim, por ter supralegalidade e permanecer sempre acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico do país, apenas pode ser modificada por procedimentos especiais que ela, em seu corpo, preveja.

    Assim, pode-se afirmar que uma Constituição Formal está intimamente ligada à ideia de rigidez em sua estabilidade, uma vez que a rigidez traduz a ideia de que para ser modificada uma Constituição devem existir procedimentos especiais, mais específicos e difíceis.

    Com base no exposto, é possível inferir que a noção de rigidez constitucional, por sua própria essência, é completamente vinculada/entrelaçada da noção de constituição formal.

    Logo, assertiva completamente incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • A CF/88, por exemplo, é Rígida e Formal. Como então são completamente desvinculadas??? GAB. E