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Lembrar da CF/88 que é analítica e vive sendo emendada.
Classificação da Constituição quanto à extensão:
Analíticas, Prolixas, Extensas ou Longas (CF) - São aquelas que versam sobre determinadas matérias de forma detalhada e específica. São necessariamente escritas e fruto do Constitucionalismo Contemporâneo.
Ex.: Constituição de 1988
Sintéticas, Concisas, Sumárias ou Curtas - São aquelas que possuem conteúdo abreviado e versam tão somente sobre princípios gerais e regras básicas sobre organização e funcionamento do Estado.
Ex.: Constituição do EUA, que possui apenas sete artigos
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A questão que se coloca é: em que medida a escolha por uma Constituição analítica compromete a efetividade da ordem fundamental jurídica da coletividade? De fato, essa opção traz problemas que não podem ser menosprezados. Cito, pelo menos, quatro.
O primeiro reside no sentimento de banalização. Ao se rechear a Constituição com normas que não dizem respeito aos direitos fundamentais, à organização fundamental do Estado ou seus princípios constitutivos, acaba-se por gerar uma banalização do próprio Direito Constitucional.
Isso porque disposições constitucionais relevantes passam a conviver lado a lado com outras, cuja inobservância pontual não conduz, necessariamente, a uma crise de identidade do próprio Estado.
O segundo reside na necessidade de alterações mais frequentes da Constituição. Quanto mais assuntos forem incorporados pelo texto constitucional, maior será a necessidade de adaptação aos novos tempos, considerando que detalhes exigem adaptações mais frequentes que as estruturas perenes.
Com isso, acaba-se por se alavancar um processo de erosão do texto original da Constituição, que em certos casos tende a comprometer a sua própria identidade.
Se por um lado as emendas constitucionais são necessárias para deixar a Constituição aberta ao tempo, possibilitando o vencimento de situações presentes e futuras, por outro, quando empregadas em demasia, corre-se o risco de se comprometer a própria unidade do texto constitucional. Modificar a Constituição passa a ser praxe e não exceção.
O terceiro diz respeito ao engessamento da dimensão processual da democracia. Quanto maior for a quantidade de normas apenas formalmente constitucionais, maior é o engessamento das decisões por elas reguladas.
Isso porque, uma vez inseridas na Constituição, passam a depender do quórum de maioria qualificada para qualquer alteração, o que retira do debate legislativo ordinário a flexibilidade para aprovação de modificações.
O quarto, por fim, diz respeito à sobrecarga da jurisdição constitucional. À medida em que quase todos os assuntos jurídicos adquirem repercussão na Constituição, o resultado é manifesto: quase tudo acaba por desaguar, de um jeito ou outro, no STF.
Isso tem o efeito nocivo de congestionar a pauta da Corte Suprema, já que grande parte da sua atuação passa a se voltar a assuntos que não tem necessariamente relevância constitucional, no sentido da análise de normas materialmente constitucionais.
link: https://www.migalhas.com.br/coluna/din%C3%A2mica-constitucional/353997/33-anos-da-constituicao-federal-o-carater-analitico-do-texto
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GABARITO: CERTO
A constituição analítica é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico.
Fonte: https://www.escolalivrededireito.com.br/como-e-uma-constituicao-analitica-e-uma-sintetica/
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Eu só fiquei em dúvida quanto ao processo legislativo... não seria processo legislativo especial? a questão fala processo legislativo ordinário...
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O "além de retirarem da disposição do legislador ordinário um conjunto bem maior de matérias," me fez errar a questão.
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A constituição pode ser classificada quanto a sua extensão:
- Analítica/Prolixa: veicula muitos temas e entra em detalhes que poderiam ser tratados por leis comuns, precisa de mudança com frequência
- Concisa/Sintética: breve, trata somente de princípios fundamentais e estrutura de Estado (materiais), é mais estável
podemos então dizer que a concisa trata de assuntos fundamentais à organização do Estado, Sociedade e sobre os direitos fundamentais (decisão política fundamental)
já a analítica trata dos mesmo assuntos, acrescida de temas que poderiam ser tratados por leis comuns (lei constitucional)
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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.
Quanto à extensão, a constituição analítica é aquela que descreve muitos aspectos da organização estatal, detalhando suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico.
Por sua vez, constituição sintética, prevê somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição Federal negativa.
Gabarito da questão: certo.
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questão de lingua portuguesa e não de direito constitucional