-
Gabarito: C
Classificação quanto à essência:
Constituição Normativa - Há uma adequação entre o texto e a realidade social / Não significa que não há descumprimento, mas o grau é baixíssimo / Possui legitimidade e eficácia.
Constituição Nominalista (CF/88) - Não há adequação entre o texto e a realidade social, no entanto, há boa vontade em se perquirir os objetivos do texto / Possui legitimidade e não possui eficácia / No momento em que houver adequação, essa Constituição passa a ser normativa.
Constituição Semântica - Não há adequação entre o texto e a realidade social, e tem como função manter o poder das elites, ou seja, ao invés de limitar o poder, legitima o pode autoritário / Não possui legitimidade mas possui eficácia.
-
Sobre este interessante ponto da Teoria da Constituição, com frequência cobrado em concursos públicos para carreiras de Estado, vale a leitura do seguinte excerto doutrinário:
Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo. Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício. (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 3461)
-
Constituição Nominativa
- tentam regular o processo político do Estado, mas não conseguem. Não atendem à realidade social.
- a decisão de sua promulgação foi provavelmente prematura.
-
C. Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.
FONTE: PDF ESTRATÉGIA
-
GABARITO: CERTO
A constituição nominal, por sua vez, é aquela em que, embora juridicamente válida, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo assim de realidade existencial.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao
-
- Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico:
a) Normativa:
Nesta Constituição há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado, de forma que a limitação ao poder dos governantes e a previsão de direitos à população sejam estritamente observadas e cumpridas.
Exemplo: Constituição Americana de 1787.
b) Nominativa:
Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade).
Exemplo: CF/88.
c) Semântica:
É a Constituição que nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário. Típica de estados ditatoriais, sua função única é legitimar o poder usurpado do povo, estabilizando a intervenção dos ilegítimos dominares de fato do poder político. Por essa razão é tida como um simulacro de Constituição.
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.
-
A constituição nominativa/nominalista é parcialmente respeitada; efetividade média.
-
Também chamada de nominalista. A Constituição seria um documento político,
sem força normativa, pois os detentores do Poder não respeitariam seu texto.
Seria uma carta de intenções. Bernardo Gonçalves Fernandes e Marcelo Novelino
estão entre aqueles que defendem ser nominal (e não normativa) a Constituição
de 1988. Repito: nas provas tem prevalecido a orientação de que a Brasileira
atual seria normativa.
fonte: PDF Grancurso
-
GABARITO: CERTO
Quanto ao critério Ontológico:
- Normativa: Possui efetividade máxima e é totalmente respeitada na prática, com efetividade muito elevada. Ex: Lei Fundamental Alemã e o BRASIL.
- Nominalista: Possui efetividade média e é parcialmente respeitada na prática. Ex: Constituição Angolana (País em Guerra Civil a 20 anos).
- Semântica: É aquela que tem efetividade mínima, não é respeitada na prática porque é um mero simulacro de Constituição. Geralmente é feita por um ditador, só para mascarar e se manter no poder. Ex: Constituição da Líbia, a Constituição da Ditadura Militar no Brasil, 1969. Constituições SEMÂNTicas - bizú: SE MANTém no poder.
-
QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE OU ONTOLÓGICO (Karl Loewenstein)
NORMATIVAS Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade. CF/88 e CF dos EUA
NOMINATIVAS Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social. Constituição da república de Weimar
SEMÂNTICAS Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época ou legitimar ditadores. Constituição brasileira da ditadura Vargas.
-
Olá pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre as constituições nominais.
Tais constituições basicamente servem como um documento político, uma vez que, apesar de juridicamente válidas, devido a realidade política e social, acabam não tendo suas normas respeitadas, ou então, são respeitadas apenas parcialmente.
Neste sentido, o GABARITO é CERTO.
-
As constituições nominais não são capazes de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade).
Daí advém a virtude principal deste tipo de Constituição: na sua função prospectiva, de almejar num futuro próximo a adequação ideal entre normas e realidade fálica, é bastante educativa.
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.
-
Critério Ontológico de Karl Loewenstein
- Constituição nominal: "Só tem nome", não traduz a realidade social na prática.
- Constituição semântica: É um faz de conta. A Constituição é um instrumento de domínio da classe política
- Constituição Normativa: reflete a atual realidade do país
-
A constituição nominal, por sua vez, é aquela em que, embora juridicamente válida, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo assim de realidade existencial.
-
GABARITO: CERTO
A constituição nominal, por sua vez, é aquela em que, embora juridicamente válida, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo assim de realidade existencial.