-
Classificação quanto à essência:
Constituição Normativa - Há uma adequação entre o texto e a realidade social / Não significa que não há descumprimento, mas o grau é baixíssimo / Possui legitimidade e eficácia.
Constituição Nominalista (CF/88) - Não há adequação entre o texto e a realidade social, no entanto, há boa vontade em se perquirir os objetivos do texto / Possui legitimidade e não possui eficácia / No momento em que houver adequação, essa Constituição passa a ser normativa.
Constituição Semântica - Não há adequação entre o texto e a realidade social, e tem como função manter o poder das elites, ou seja, ao invés de limitar o poder, legitima o pode autoritário / Não possui legitimidade mas possui eficácia.
-
Sobre este interessante ponto da Teoria da Constituição, com frequência cobrado em concursos públicos para carreiras de Estado, vale a leitura do seguinte excerto doutrinário:
Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo. Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício. (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 3461)
-
Constituição Semântica
- não objetivam regular a política estatatal.
- visam apenas formalizar a situação atual, em benefício dos detentores do poder.
-
Na minha opinião, a questão merece ser anulada, porque não permite que o candidato difira entre as constituições semânticas relacionadas aos métodos de interpretação das constituições semânticas assim definidas por Karl Lowesteins.
-
C. Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969
Fonte: PDF Estratégia
-
GABARITO: CERTO
Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político.
Fonte: https://escolajorgefrotaprofessor.jusbrasil.com.br/artigos/1131040621/classificacoes-das-constituicoes-por-jorge-henrique-sousa-frota
-
- Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico:
a) Normativa:
Nesta Constituição há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado, de forma que a limitação ao poder dos governantes e a previsão de direitos à população sejam estritamente observadas e cumpridas.
Exemplo: Constituição Americana de 1787.
b) Nominativa:
Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade).
Exemplo: CF/88.
c) Semântica:
É a Constituição que nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário. Típica de estados ditatoriais, sua função única é legitimar o poder usurpado do povo, estabilizando a intervenção dos ilegítimos dominares de fato do poder político. Por essa razão é tida como um simulacro de Constituição.
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.
-
Gabarito: C
Constituições SEMÂNTicas
bizú: SE MANTém no poder.
Bons estudos!
-
Na constituição semântica, a efetividade é mínima, mero simulacro, não há correspondência com a realidade.
-
QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:
▪ NORMATIVAS
▪ NOMINATIVAS
▪ SEMÂNTICAS
-
Só lembrar aí da constituição do Brasil de 1891, depois do golpe militar em 1889.
Não teve adesão popular alguma e só serviu pra legitimar um regime ditatorial.
-
Semântica = Socialista - Na teoria é bonito, mas na prática só serve para proteger o interesse da elite dominante, isto é, entre o texto formal e a verdade material há uma enorme fraude
-
A questão demanda conhecimento acerca da classificação ontológica das Constituições, criada por Loewenstein.
A referida classificação propõe a análise do que a Constituição de um local realmente é, de acordo com a realidade do processo de poder, ou seja, verifica o texto constitucional com sua correspondência com a realidade. As constituições podem ser três grandes tipos: normativa, nominal e semântica.
- Normativas: conseguem regular a vida política de um Estado, pois estão em consonância com a realidade social. É aquela em que suas normas verdadeiramente regulam o processo político e/ou, em contrapartida, o processo do poder se adapta as suas normas (havendo uma simbiose entre constituição e sociedade).
- Nominativas: são aquelas em que, embora juridicamente válidas, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo assim de realidade existencial. Logo, são prospectivas, voltadas para o futuro. Chamadas também de “bem-intencionadas."
- Semântica: é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato. Não há a finalidade de regular a vida política do Estado, apenas busca a legitimação das ações do detentor do poder.
Gabarito da questão: certo.
-
QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE OU ONTOLÓGICO
NORMATIVAS Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade. CF/88 e CF dos EUA
NOMINATIVAS Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social. Constituição da república de Weimar
SEMÂNTICAS Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época ou legitimar ditadores. Constituição brasileira da ditadura Vargas.
-
A constituição semântica é aquela que não possui relação com a realidade, é denominada por Canotilho como CONSTITUIÇÃO DE FACHADA, apenas para falsamente legitimar os detentores do poder.
GAB C
-
A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.
-
GABARITO: CERTO
Só para acrescentar: o critério ontológico (já explicado pelos colegas) é do filósofo Karl Loewenstein.
Sic mundus creatus est