Fala pessoal!
Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre a definição de serviço público.
E, vish, a definição de serviço público dá pano para manga. Além da distinção entre serviço público em sentido subjetivo (o conjunto de órgãos que prestam atividades administrativas) e o objetivo (o conjunto de atividades prestadas pelo Estado), há também a distinção entre serviço público formal (o regime jurídico pelo qual uma atividade é exercida) e o material ( a importância da atividade administrativa para a sociedade).
Além dessas, há também o debate entre os essencialistas (que dão preponderância ao critério material do serviço público) e os formalistas (que priorizam o critério formal).
Os essencialistas são de opinião de que o que determina o que é serviço público é a relevância da atividade prestada pelo Estado. Assim, o serviço público precisa atender a necessidades básicas da coletividade. Já os formalistas priorizam o regime jurídico que o serviço público é prestado, independente do tipo de necessidade atendida.
A definição de serviço público trazida nesta questão é a definição usada por José dos Santos Carvalho Filho.
Pela definição usada pelo autor, podemos inferir que ele não pertence aos essencialistas (pois para Carvalho Filho, o serviço público também pode atender a necessidades secundárias, isto é, não essenciais da coletividade), ao tempo em que reforça uma posição voltada mais ao formalismo, considerando que consta na definição do autor a menção que o serviço público é prestado mediante regime de direito público, mesmo que prestado pelos delegatários do Estado.
Gabarito: Certo
SERVIÇOS PÚBLICOS
1. CONCEITO
Serviço público é toda UTILIDADE ou COMODIDADE material satisfativa do interesse da coletividade em geral, que são prestados direta ou indiretamente pelo Estado, sob o Regime de direito Público ou parcialmente público.
Apesar de ser prestado à comunidade em geral, cada pessoa o utiliza à sua maneira, ou seja, o serviço público é fruível singularmente.
É um serviço que o Estado assume como um dever próprio, mas não presta necessariamente por seus próprios meios, vale dizer, o Estado assume como seu dever, mas pode prestar tanto de forma direta quanto indireta (delegação).
Esse serviço tem o regime jurídico de Direito Público, no entanto, nos casos em que a prestação é transferida ao particular (prestação indireta) o regime passa a ser parcialmente público.
FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS 2022.