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ID
5571706
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte informação referente a julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo por objeto dispositivo de determinada Constituição estadual:

Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. [...], da Constituição do Estado de [...], cujo marco temporal para a validade dos efeitos está na data da publicação do acórdão; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que divergiam parcialmente da Relatora apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Plenário, Sessão Virtual de [...].

Quando do retorno do Ministro Celso de Mello às atividades, foi o julgamento em questão retomado, tendo ele proferido o seguinte voto:

Acompanho, integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER, Relatora. É o meu voto.

Nesse caso, à luz das disposições normativas pertinentes e da jurisprudência do STF, o Tribunal 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A resposta está na Lei 9.868/99:

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    1. Em princípio, a declaração de constitucionalidade é dada pela maioria absoluta (o STF tem 11 ministros e a maioria absoluta é dada pela metade com o acréscimo de mais 1, ou seja, 5 + 1 = 6 ministros) estando presentes 8 ministros, no mínimo. Ou seja, tenho o mínimo de 8 presentes, necessita-se do voto de 6 Ministros em favor da inconstitucionalidade da norma.
    2. Já a modulação dos efeitos é dada por 2/3 dos ministros do STF quando se trata de inconstitucionalidade de lei. Se for modular uma lei constitucional, o quórum é de maioria absoluta.
    3. Dito isto, 2/3 equivale a 8 ministros, ou seja, no caso da questão necessitava esperar o voto do Ministro ausente para que houvesse o preenchimento do requisito. Sendo assim, tem-se o quórum da declaração de inconstitucionalidade e a modulação foi adquirida após o último julgamento (Celso de Mello).

    A

    já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, bem como atingira o quórum para a modulação temporal da decisão, independentemente do voto final, vindo a decisão a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão respectivo. ERRADO.

    B

    não alcançou a maioria necessária para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, que permaneceu hígido, confirmando a presunção de constitucionalidade de que gozam os atos normativos primários desde sua promulgação. ERRADO.

    C

    C

    já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, independentemente do cômputo do voto final, o qual, no entanto, foi necessário para se atingir o quórum exigido para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos ex nunc. CORRETA.

    D

    alcançou maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, mas não para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos retroativos e importará, diante do efeito repristinatório que lhe é inerente, a restauração das normas estatais que eventualmente tenham sido revogadas pelo diploma normativo objeto de controle. ERRADA.

    E

    somente com o voto final atingiu o quórum mínimo necessário para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual e para a modulação dos efeitos da decisão, que será dotada de eficácia ex nunc. ERRADA.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    Conforme os dispositivos já transcritos pelos colegas:

    QUÓRUM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -> maioria (6 ministros)

    QUÓRUM MODULAÇÃO DOS EFEITOS -> 2/3 do votos (8 ministros)

    .

    No caso narrado, na sessão originária já havia 7 votos pela inconstitucionalidade + modulação e 3 votos pela inconstitucionalidade sem modulação.

    Assim, já havia maioria para a declaração de inconstitucionalidade, mas faltava-se 1 voto para alcançar os 2/3 para o modulação. Por isso, com o voto do Min. Celso de Mello acompanhando a relatora, pôde-se modular os efeitos.

  • gente mas quando o min. celso votou pela modulação acompanhando a rosa weber, atingiu-se o quorum de 8 para efetivar a modulação. Pensando nisso fui na letra A. Alguem pode me explicar?

  • Concurseira perseverante, o qconcursos está bugado e não consigo responder ao seu comentário, respondei de forma geral aqui.

    A letra A afirma que a Corte já tinha quórum suficiente para a modulação dos efeitos independente do voto do último Ministro.

    Esse ponto era o errado, uma vez que, antes do voto do último Ministro, estava 7x3, e precisa de 8 votos para que seja feita a modulação temporal dos efeitos.

  • Declaração de Inconstitucionalidade = exige voto da maioria absoluta (6 [seis] ministros)

    Modulação dos efeitos da declaração = exige voto de 2/3 dos ministros (8 [oito] ministros)

    Gabarito: alternativa C.

  • A questão é de resolução simples (sem querer menosprezar ninguém, claro, apenas digo que não exige um conteúdo mais aprofundado) e apresenta um erro conceitual que não chega a maculá-la, mas é digno de nota, especialmente considerando o cargo em jogo.

    Informações necessárias para resolver:

    Lei 9.868/99:

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Quórum de declaração de Inconstitucionalidade - maioria de 6 ministros (notem que não é maioria simples, já ocorreu caso de ser aberta a sessão com 9 ministros e acabar num 5x4, ou seja, a minoria venceu).

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Quórum de 2/3 para a modulação e seu aspecto de manipulabilidade (quando a decisão irá valer).

    A questão, como tem sido marca distintiva da FCC, busca vencer o candidato na base do tempo, trazendo uma abordagem pouco convencional de um conteúdo relativamente básico.

    Ahh sim, o erro conceitual. Quando há pedido de modulação de efeitos, o STF julga em dois tempos, no que Marcio André chamou (ñ sei se é praxe da doutrina a expressão) de critério bifásico. Ou seja, primeiro os Ministros decidem pela inconstitucionalidade ou não, depois abre-se nova votação para a modulação. Isso tem um efeito prático muito relevante, posto que os Ministros vencidos também podem votar pela modulação (eles podem entender que é melhor haver a modulação, já que a tese deles fora vencida), sendo que, se o expediente fosse esse adotado pela FCC na questão, em um caso de 7x4, a prioristicamente, já não seria possível se falar em modulação (ADI 2949 QO/MG)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Momento-limite da modulação dos efeitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/28dd2c7955ce926456240b2ff0100bde>. Acesso em: 27/02/2022

    Uma última informação, Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade (copiei a estruturação da frase no DOD). É uma criação do STF para modular quando a inconstitucionalidade fora, por exemplo, prevalecera por muito tempo em cortes regionais.

  • QUÓRUM EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    MEDIDA CAUTELAR: Maioria absoluta (6)

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Maioria absoluta (6)

    QUÓRUM DE SESSÃO: 8 membros (2/3)

    QUÓRUM DE JULGAMENTO: Maioria absoluta (6)

    MODULAÇÃO DE EFEITOS: 2/3 (8)

    SÚMULA VINCULANTE (EDIÇÃO/REVISÃO/NCANCELAMENTO): 2/3 (8)