A questão versa basicamente sobre entendimento jurisprudencial, típica de concurso referente ao cargo de procurador.
Assim, o STF, em julgamento do RE 576.920, com repercussão geral, fixou a tese de que a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Edson Fachin, os Tribunais de Conta analisam atos inclusive do próprio Poder Legislativo o qual auxilia, têm competência para aplicar aos responsáveis, independentemente do órgão a que se achem vinculados, multa com eficácia de título executivo e contam com autonomia administrativa e financeira.
"No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do Poder Legislativo".
Assim, finalizou com a ideia de que a Câmara Municipal não pode desautorizar ato do Tribunal de Contas quanto a registro de admissão de pessoal. Admitir o contrário acabaria por subordinar a competência técnica das cortes de contas ao Poder Legislativo que é também por elas fiscalizado.
Apenas a título de complementação e fundamentação, o artigo 71, III, CF/88 estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
O artigo 75, CF/88, por sua vez, afirma que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Assim, aos Tribunais de Contas do Estado cabem, por simetria, as mesmas funções dos Tribunais de Contas da União.
Com base em tudo que foi exposto, voltando para a análise da questão, pode-se afirmar que o ato pelo Tribunal de Contas do Estado encontra-se devidamente embasado nos artigos 71, III, CF/88, 75 da CF/88, bem como em entendimento fixado pelo STF no RE576.920.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C