GABARITO: LETRA E.
a) ERRADA. Deve ser convencionada em separado, nos termos do artigo 18 §2º do CDC, que trata dos vícios dos produtos e serviços. CDC. Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
b) ERRADA. A entrega de cópia do contrato é obrigatória. CDC. CDC. Art. 54-G. (...) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
c) ERRADA. CDC. Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão ADMITE-SE cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
d) ERRADA. CDC. Art. 54. (...) § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Segundo Tartuce: "Somente se houve uma mudança substancial da estrutura do negócio, poderá ele ser tido como um contrato paritário"
e) CERTA. Art. 54. (...) §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.