GABARITO: LETRA E.
Admite-se o aval tanto no verso quanto no anverso do título (art. 898). Se feito no anverso, basta a simples assinatura do avalista, dispensando-se a indicação de que se trata de aval. Além disso, segundo o Código Civil é vedado o aval parcial (art. 897, p. unico)
Código Civil. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Código Civil. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
A questão contém uma pegadinha que pode ter derrubado muita gente.
O Aval possui duas disciplinas: uma pelo Código Civil e outra pelas leis especiais.
Na disciplina do Código Civil, o aval não pode ser parcial (art. 897, parágrafo único).
Na disciplina da lei especial, o aval pode ser parcial, ou seja, pode o avalista optar por garantir apenas parte do valor previsto no título. Essa possibilidade encontra expressa previsão para a Letra de Cambio e Nota Promissória (art. 30 da Lei Uniforme de Genebra - Dec 57.663/66) e para o Cheque (art. 29, Lei 7.357/85).
Em relação à Duplicata, a matéria guarda uma controvérsia, pois a Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68) não trata do assunto de forma expressa. Então surgem duas correntes: 1) Doutrina Majoritária/CESPE: A Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68) prevê, no art. 25, que serão aplicáveis as disposições da Letra de Câmbio no que concerne à "emissão, circulação e pagamento". Portanto, aplica-se o art. 30 da LUG, sendo permitido o aval parcial. 2) Minoritária: Entende que o aval não se incluiria dentre os termos "emissão, circulação e pagamento", sendo omissa, portanto, a lei especial, o que avocaria a incidência da regra geral do Código Civil, que veda o aval parcial.
Como o enunciado da questão pediu a resposta à luz do Código Civil, a resposta correta é a Letra E, que aponta para a vedação do aval parcial.