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GAB: B
CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
[...] V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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A - creio que a resposta é o Paragrafo único do art. 149, CTN.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
C - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
D - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Decadência tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) o
lançamento de ofício não está sujeito aos prazos decadenciais, quando
esse lançamento for feito em razão de comprovação de que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 149. O lançamento
é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
Parágrafo único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
B) o lançamento do tributo será efetuado de ofício, entre outras hipóteses,
sempre que se comprove omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade referente ao lançamento por homologação.
Correta, por respeitar o CTN:
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
a que se refere o artigo seguinte;
C) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua
notificação válida ao sujeito passivo.
Falso, por
ferir o CTN (não há esse prazo):
Art. 145. O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
D) quando o valor do crédito tributário estiver expresso em moeda
estrangeira, sua conversão será feita no mesmo instrumento em que for
formalizado o lançamento de ofício, ad referendum da autoridade competente do
Banco Central do Brasil, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, sob
pena de o referido valor vir a ser considerado automaticamente correto.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 143. Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
E) o lançamento pode ser tributário ou contábil, conforme se trate, respectivamente,
de constituição de créditos referentes a tributo ou a consectários legais sem
natureza jurídico-tributária.
Falso, pois
lançamento contábil pode ser de tributos também (mas não se confunde com o lançamento
tributário – de ofício, por homologação ou por declaração) estudado em direito tributário.
Gabarito
do Professor: Letra B.
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A o lançamento de ofício não está sujeito aos prazos decadenciais, quando esse lançamento for feito em razão de comprovação de que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
ERRADO. Não existe essa exceção. Sendo assim, vale a regra geral da decadência em 5 anos (art. 173, I).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
B o lançamento do tributo será efetuado de ofício, entre outras hipóteses, sempre que se comprove omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade referente ao lançamento por homologação.
CERTO. Literalidade do art. 149, V.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
C o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua notificação válida ao sujeito passivo.
ERRADO. As hipóteses de alteração estão previstas no art. 145.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
D quando o valor do crédito tributário estiver expresso em moeda estrangeira, sua conversão será feita no mesmo instrumento em que for formalizado o lançamento de ofício, ad referendum da autoridade competente do Banco Central do Brasil, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, sob pena de o referido valor vir a ser considerado automaticamente correto.
ERRADO. Não há essa previsão no CTN. O que está previsto:
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
E o lançamento pode ser tributário ou contábil, conforme se trate, respectivamente, de constituição de créditos referentes a tributo ou a consectários legais sem natureza jurídico-tributária.
ERRADO. Assim como no item anterior, isso não está previsto no CTN.