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Gabarito: A.
CF/88:
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Feliz ano novo!!
Que sua nomeação venha em 2022!!
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ALTERNATIVA A
PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO OU NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
Art. 167. São VEDADOS:
IV - a VINCULAÇÃO de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Obs : O princípio da não afetação refere-se apenas a vinculação da receita de imposto. Taxas e tarifas não se incluem nessa vedação
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GABARITO: A
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Ab initio, se faz oportuno explicitar sobre a estrutura normativa do orçamento público.
O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.
A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
A Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.
A questão versa especificamente sobre as vedações orçamentárias, as quais estão estabelecidas no artigo 167, CF/88, e deve ser assinalada a alternativa que está de acordo com o inciso IV do referido dispositivo. Assim, o artigo 167, IV, CF/88 estabelece que é vedado a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Trata-se do Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.
a) CORRETO - Como já visto, o artigo 167, IV, CF/88 afirma que é vedado a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
b) ERRADO - A proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.
c) ERRADO - O princípio da não vinculação impõe que as receitas oriundas da arrecadação de impostos não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.
d) ERRADO - Vide assertivas b e c.
e) ERRADO - Vide assertiva b.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.