-
GAB: B
Lei no 8.213/1991 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
-
Não exigem carência
- Pensão
- Auxílio-acidente
- Salário-família
- Salário-maternidade
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
-
Lei 8.213/91 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
-
Gab: B
Independe de Carência:
Pensão por morte
Salário-família
Auxílio-acidente
*Auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária)
*Aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente)
Serviço Social
Reabilitação Profissional
Salário-Maternidade
*casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e doenças da lista do MS
Erro, por favor, avisem !
Fonte: Art. 26, lei 8.213/91
-
GAB B
Com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como prevenir a ocorrência de fraudes, a concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio pagamento de um número mínimo de contribuições previdenciárias em dia, o que se intitula de carência.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991.
Período
de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências, inteligência do art. 24, caput da Lei
8.213/1991.
A) O
período de carência, conforme dispõe o art. 25, inciso III da Lei 8.213/1991, do
salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual é de 10 (dez) contribuições mensais.
B) Independe
de carência, nos termos do art. 26,
inciso II da Lei 8.213/1991, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.
C) Independe
de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II da Lei 8.213/1991, a
concessão da pensão por morte, e do auxílio-doença
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
D) O
período de carência, conforme dispõe o art. 25, inciso III da Lei 8.213/1991, da
aposentadoria especial é de 180
contribuições mensais.
E) Independe
de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II da Lei 8.213/1991, a
concessão do salário família, e do auxílio-doença
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS,
for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Gabarito do Professor: B