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GABARITO: E
Segundo Karl Loewenstein, quanto ao critério ontológico, a constituição é vista sob três primas: normativo, nominal e semântico. Vejamos...
- Normativo: São aquelas constituições que têm plena eficácia e efetividade na realidade social. (ex.: Constituição americana de 1787; a Constituição alemã de 1949; a Constituição francesa de 1958 e a CF/88)
- Nominal: Constituições que são distantes da realidade e efetividade social (ex.: as Constituições brasileiras de 1934, 1946 e a constituição de Weimar 1919)
- Semântica: São constituições que procuram formalizar o poder político em benefício dos detentores dos fatores reais de poder. Em regimes autoritários, aqui, a CF é um instrumento de permanência e legitimação do poder (ex.: constituição nazista de 1933, constituições brasileiras de 1937 (A polaca de Getúlio Vargas), 1967 e 1969 (do governo militar)
Vejamos como o tema foi cobrado na DPE-AM/2011 e no TJ-SC/2019 pelo CESPE:
- CESPE/DPE-AM/2011/Defensor Público: No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa. (correto)
- CESPE/TJ-SC/2019/Juiz de Direito: A respeito das constituições classificadas como semânticas: são aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático. (correto)
Respondendo as demais...
- Constituição garantia: São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).
- Constituição programática ou dirigente: define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro. É a CF/88
Feliz 2022! Que seja o ano de nossa posse!
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Gabarito: E
Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.
Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.
(Fonte: Pedro Lenza - 2020)
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GABARITO: E.
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Conforme a lição do professor Pedro Lenza, em relação a vinculação com a realidade onde a mesma encontra-se inserida, o filósofo e político germânico Karl Loewenstein define as Constituições em Normativas, Nominais e Semânticas.
Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
Nesse sentido, o enunciado da questão se refere a Constituição nominal, que conforme a lição de Marcelo Novelino, se trata de uma constituição válida, sob o ponto de vista jurídico, porém carecendo de adequação a realidade processual política em que a mesma encontra-se inserida.
A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas. Esta situação não se confunde com a existência de uma prática constitucional diferente do texto constitucional. Os pressupostos sociais e econômicos existentes na atualidade operam contra uma absoluta conformidade entre as normas constitucionais e as exigências do processo do poder. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele”. (Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 2014)
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Breve exame das demais assertivas:
LETRA A -> .Constituição garantia representa as forças políticas estabelecidas, enquanto a dirigente estabelece sim um projeto de Estado.
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LETRA B -> Constituições normativas atuam efetivamente junto aos destinatários, devendo suas normas serem cumpridas, ou seja, ocorre uma real ligação entre os seus dispositivos e a realidade. Nesse caso se tratam de normas que dominam o processo político e não o contrário.
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LETRA C -> Constituição semântica tem como verdadeiro objetivo a manutenção do regime de poder atual, não refletindo os verdadeiros valores sociais.
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LETRA D -> .Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos.
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GABARITO - E
A constituição garantia
Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas.
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Constituições nominativas, também conhecidas como "de fachada".
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Atenção para a divergência:
"A Constituição Brasileira de 1988 é classificada por alguns como normativa (LENZA, 2011) e, por outros, como nominal (FERNANDES,2010). A diversidade de correlações existentes entre suas normas e o processo de poder, de fato, torna difícil o enquadramento em um dos dois extremos. Se os direitos individuais, de nacionalidade e políticos já alcançaram um grau satisfatório de normatividade, os direitos sociais ainda têm um árduo caminho a ser percorrido até atingir o mesmo patamar de efetividade". (NOVELINO, 2016).
Para o Professor Marcelo Novelino, a CB deve ser classificada como nominal.
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Classificação Constituição. Karl Loewenstein. Nominal, normartiva e semântica
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Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada" .
Por sua vez, Constituição Nominal é aquela “carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente"
De outro turno, Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.
gabarito: Letra E
Bons estudos
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ADENDO
Critério Ontológico de Karl Loewenstein
1 – Semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. - comum em regimes ditatoriais (Constituição Simbólica)
- Não possui validade jurídica.
2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois, com função educativa, se preocupa com o futuro. (Camisa que um dia servirá - programática). Apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, carece de uma força normativa adequada.
- Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma interpretação literal/ gramatical ao aplicador
3 – Normativa: reflete a realidade atual do país - plena eficácia e efetividade na realidade social (Camisa que veste bem) – CF 88.
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Constituição nominal: "Só tem nome", não traduz a realidade social na prática.
Constituição semântica: É um faz de conta. A Constituição é um instrumento de domínio da classe política.
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SEgundo o Bernardo Gonçalves a CF 88 não é normativa, mas nominal.
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Quanto à correspondência com a realidade-
a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade
política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos:
Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada.
C) Semântica- de acordo com a concepção ontológica de Karl Loewenstein, é a constituição que não tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas, sim, de formalizar e manter a conformação política atual, o status quo vigente. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente.
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nominal é o mesmo que nominativa?
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A questão versa sobre a classificação Ontológica (ou Essencialista) das Constituições de Karl Löewenstein, desenvolvida na década de 50 do século XX.
Löewenstein buscou confeccionar uma classificação que visasse o que realmente é uma Constituição, desvencilhando-se da classificação tradicional, com a justificativa de que esta apenas analisa o texto sem levar em consideração o contexto.
Assim, a classificação ontológica busca analisar a relação do texto da Constituição com a realidade social, sendo necessário ir ao país e analisar a adequação do texto constitucional com a sua realidade social.
Nesse ínterim, o autor propôs a seguinte classificação:
a) Constituições Normativas: são aquelas em que há uma adequação entre a Constituição escrita com a realidade social; os detentores e destinatários do poder seguem/respeitam a Constituição, como exemplo, a Constituição Americana de 1787.
b) Constituições Nominais: aquelas em que não há uma adequação do texto constitucional com a realidade social daquele país; nesta, na verdade, os processos de poder é que conduzem a Constituição, e não ao contrário. Aqui a Constituição escrita pode servir de “estrela guia", para que um dia os objetivos sejam alcançados. Como por exemplo, a Constituição brasileira de 1934 e a CF/88 (com algumas divergências, mas doutrina majoritária entende que a atual Constituição brasileira está nesta classificação).
c) Constituições Semânticas: aquelas que traem o significado da Constituição, uma vez que ao invés de limitar o poder, legitima práticas autoritárias de poder; tal denominação vem para legitimar o poder autoritário, como exemplo, a Constituição brasileira de 1937.
A questão traz a referida classificação de Loewenstem na visão de Gilmar Mendes e Gonet, os quais afirmam que “segundo o critério da “observância realista das norma constitucionais por governantes e governados", aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real". Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política", mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal, tornar-se-ão, também, normativas". Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo".
Como vimos, a questão traz claramente a definição de uma Constituição Nominal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E