SóProvas


ID
5572009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Karl Loewenstein, filósofo alemão, promoveu importantes estudos em direito constitucional, que influenciaram e ainda influenciam importantes correntes de pensamento. Loewenstein aduziu uma classificação própria das Constituições. A seguir é apresentado trecho adaptado da doutrina, acerca de uma das espécies de Constituição propostas pelo filósofo.


São formalmente válidas, mas alguns dos seus preceitos ainda não foram ativados na prática real. Na visão de Loewenstein, nesses casos, a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política, mas ainda se pode esperar que, com o tempo, elas sejam implementadas concretamente.

(Gilmar F. Mendes e Paulo G. Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. Série IDP, 16.ª ed., 2021)


Esse trecho da doutrina se refere, na classificação de Loewenstein, à Constituição

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Segundo Karl Loewenstein, quanto ao critério ontológico, a constituição é vista sob três primas: normativo, nominal e semântico. Vejamos...

    • Normativo: São aquelas constituições que têm plena eficácia e efetividade na realidade social. (ex.: Constituição americana de 1787; a Constituição alemã de 1949; a Constituição francesa de 1958 e a CF/88)
    • Nominal: Constituições que são distantes da realidade e efetividade social (ex.: as Constituições brasileiras de 1934, 1946 e a constituição de Weimar 1919)
    • Semântica: São constituições que procuram formalizar o poder político em benefício dos detentores dos fatores reais de poder. Em regimes autoritários, aqui, a CF é um instrumento de permanência e legitimação do poder (ex.: constituição nazista de 1933, constituições brasileiras de 1937 (A polaca de Getúlio Vargas), 1967 e 1969 (do governo militar)

    Vejamos como o tema foi cobrado na DPE-AM/2011 e no TJ-SC/2019 pelo CESPE:

    • CESPE/DPE-AM/2011/Defensor Público: No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa. (correto)
    • CESPE/TJ-SC/2019/Juiz de Direito: A respeito das constituições classificadas como semânticas: são aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático. (correto)

    Respondendo as demais...

    • Constituição garantia: São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).
    • Constituição programática ou dirigente: define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro. É a CF/88

    Feliz 2022! Que seja o ano de nossa posse!

  • Gabarito: E

    Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

    Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.

    Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.

    (Fonte: Pedro Lenza - 2020)

  • GABARITO: E.

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    Conforme a lição do professor Pedro Lenza, em relação a vinculação com a realidade onde a mesma encontra-se inserida, o filósofo e político germânico Karl Loewenstein define as Constituições em Normativas, Nominais e Semânticas.

     Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)

     

    Nesse sentido, o enunciado da questão se refere a Constituição nominal, que conforme a lição de Marcelo Novelino, se trata de uma constituição válida, sob o ponto de vista jurídico, porém carecendo de adequação a realidade processual política em que a mesma encontra-se inserida.

     

    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas. Esta situação não se confunde com a existência de uma prática constitucional diferente do texto constitucional. Os pressupostos sociais e econômicos existentes na atualidade operam contra uma absoluta conformidade entre as normas constitucionais e as exigências do processo do poder. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele”. (Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 2014)

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    Breve exame das demais assertivas:

    LETRA A -> .Constituição garantia representa as forças políticas estabelecidas, enquanto a dirigente estabelece sim um projeto de Estado.

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    LETRA B -> Constituições normativas atuam efetivamente junto aos destinatários, devendo suas normas serem cumpridas, ou seja, ocorre uma real ligação entre os seus dispositivos e a realidade. Nesse caso se tratam de normas que dominam o processo político e não o contrário.

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    LETRA C -> Constituição semântica tem como verdadeiro objetivo a manutenção do regime de poder atual, não refletindo os verdadeiros valores sociais.

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    LETRA D -> .Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos.

  • GABARITO - E

    A constituição garantia

    Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas.

  • Constituições nominativas, também conhecidas como "de fachada".

  • Atenção para a divergência:

    "A Constituição Brasileira de 1988 é classificada por alguns como normativa (LENZA, 2011) e, por outros, como nominal (FERNANDES,2010). A diversidade de correlações existentes entre suas normas e o processo de poder, de fato, torna difícil o enquadramento em um dos dois extremos. Se os direitos individuais, de nacionalidade e políticos já alcançaram um grau satisfatório de normatividade, os direitos sociais ainda têm um árduo caminho a ser percorrido até atingir o mesmo patamar de efetividade". (NOVELINO, 2016).

    Para o Professor Marcelo Novelino, a CB deve ser classificada como nominal.

  • Classificação Constituição. Karl Loewenstein. Nominal, normartiva e semântica
  • Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada" .

    Por sua vez, Constituição Nominal é aquela “carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente"

    De outro turno, Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”. 

    gabarito: Letra E

    Bons estudos

  • ADENDO

    Critério Ontológico de Karl Loewenstein 

    1 – Semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. - comum em regimes ditatoriais (Constituição Simbólica)

    • Não possui validade jurídica.

    2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois, com função educativa, se preocupa com o futuro. (Camisa que um dia servirá - programática). Apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, carece de uma força normativa adequada.

    • Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma  interpretação literal/ gramatical ao aplicador

     

    3 – Normativa: reflete a realidade atual do país - plena eficácia e efetividade na realidade social (Camisa que veste bem) – CF 88.

  • Constituição nominal: "Só tem nome", não traduz a realidade social na prática.

    Constituição semântica: É um faz de conta. A Constituição é um instrumento de domínio da classe política.

  • SEgundo o Bernardo Gonçalves a CF 88 não é normativa, mas nominal.

  •  Quanto à correspondência com a realidade- 

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade

    política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos:

    Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada.

    C) Semântica- de acordo com a concepção ontológica de Karl Loewenstein, é a constituição que não tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas, sim, de formalizar e manter a conformação política atual, o status quo vigente. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente.

  • nominal é o mesmo que nominativa?

  • A questão versa sobre a classificação Ontológica (ou Essencialista) das Constituições de Karl Löewenstein, desenvolvida na década de 50 do século XX.

    Löewenstein buscou confeccionar uma classificação que visasse o que realmente é uma Constituição, desvencilhando-se da classificação tradicional, com a justificativa de que esta apenas analisa o texto sem levar em consideração o contexto.

    Assim, a classificação ontológica busca analisar a relação do texto da Constituição com a realidade social, sendo necessário ir ao país e analisar a adequação do texto constitucional com a sua realidade social.

    Nesse ínterim, o autor propôs a seguinte classificação:

    a) Constituições Normativas: são aquelas em que há uma adequação entre a Constituição escrita com a realidade social; os detentores e destinatários do poder seguem/respeitam a Constituição, como exemplo, a Constituição Americana de 1787.

    b) Constituições Nominais: aquelas em que não há uma adequação do texto constitucional com a realidade social daquele país; nesta, na verdade, os processos de poder é que conduzem a Constituição, e não ao contrário. Aqui a Constituição escrita pode servir de “estrela guia", para que um dia os objetivos sejam alcançados. Como por exemplo, a Constituição brasileira de 1934 e a CF/88 (com algumas divergências, mas doutrina majoritária entende que a atual Constituição brasileira está nesta classificação).

    c) Constituições Semânticas: aquelas que traem o significado da Constituição, uma vez que ao invés de limitar o poder, legitima práticas autoritárias de poder; tal denominação vem para legitimar o poder autoritário, como exemplo, a Constituição brasileira de 1937.

    A questão traz a referida classificação de Loewenstem na visão de Gilmar Mendes e Gonet, os quais afirmam que “segundo o critério da “observância realista das norma constitucionais por governantes e governados", aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real". Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política", mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal, tornar-se-ão, também, normativas". Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo".

    Como vimos, a questão traz claramente a definição de uma Constituição Nominal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E