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ID
5572021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a relação normativa entre os diversos níveis de governo, julgue os itens subsequentes.


I É constitucional a vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais, em razão da simetria de funções.

II Emenda a Constituição estadual pode prever, como limite máximo remuneratório dos servidores públicos estaduais, o valor integral do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

III É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de dez anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela administração pública estadual.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • I) É constitucional a vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais, em razão da simetria de funções.

    É inconstitucional lei estadual que estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será um percentual sobre o subsídio dos Deputados Federais. Tal lei viola o princípio da autonomia dos entes federativos. STF ADI 3461/ES - 22/05/2014. Rel. Min. Gilmar Mendes

    II) Emenda a Constituição estadual pode prever, como limite máximo remuneratório dos servidores públicos estaduais, o valor integral do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

    III) É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de dez anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela administração pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

  • Gabarito: C

    I - CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”.

    Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. (ADI 3461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em PUBLIC 25-08-2014)

     

    II - CF: Art. 37, [...] “§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.

    [...] 2. Viola a cláusula inscrita no art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 6746, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-06-2021).

     

    III - certo - O prazo de 5 anos, previsto na Lei nº 9.784/99 consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares. Como exemplos, podemos citar o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do CTN. (Dizer o Direito).

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

  • Galera, concursos jurídicos e de tribunais, hoje em dia, sem jurisprudência ninguém vai a lugar algum. Incorporem isso e sigam adiante para o alvo!

  • Trata-se de uma decisão recente.

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    A maioria dos Estados-membros aplica o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

    Logo, “não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, justamente o mais rico e certamente um dos mais eficientes da Federação, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão”.

    Somente são admitidas exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Inconstitucional prazo decadência 10 anos porque viola a isonomia e não eh razoavel
  • eu li é constitucional... aaahhhhhh
  • Eis os comentários acerca de cada uma das assertivas lançadas pela Banca:

    I- Errado:

    O STF apreciou hipótese rigorosamente idêntica à proposta neste item, tendo se posicionado no sentido da inconstitucionalidade de lei estadual que estabelece vinculação percentual entre subsídios de deputados estaduais e federais, por ofensa ao princípio da autonomia federativa. No ponto, confira-se:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."
    (ADI 3461, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 22.05.2014)

    Adicione-se que hipotética lei desta natureza não se coaduna com a norma do art. 37, XIII, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 37 (...)
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"

    Ora, ao estabelecer um dado percentual do subsídio dos deputados federais, a legislação estadual está vinculando a remuneração dos deputados estaduais a dos federais, malferindo, portanto, o aludido dispositivo constitucional.

    Do exposto equivocada esta primeira proposição.

    II- Errado:

    Cuida-se de item que explorou o tema do "teto" remuneratório a ser observado no âmbito dos Estados membros da Federação. Diferentemente do que foi sustentado pela Banca, a Constituição é explícita ao estabelecer limites remuneratórios específicos em sede estadual, os quais não correspondem ao subsídio dos ministros do STF.

    Neste sentido, o teor do art. 37, XI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"  

    Nestes termos, seria inconstitucional eventual Emenda Constitucional que pretendesse prever, como limite máximo remuneratório dos servidores públicos estaduais, o valor integral do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, eis que em desacordo com o estabelecido no citado preceito da Lei Maior.

    III- Certo:

    Por fim, este item se mostra em sintonia com o entendimento agasalhado pelo STF, no seguinte sentido:

    "É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual."
    (STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021) (Info 1012).

    Logo, em se tratando de assertiva alinhada à tese que prevaleceu em nossa mais elevada Corte de Justiça, não há incorreções a serem apontadas, devendo ser adotado, necessariamente, o prazo decadencial de 5 anos, versado no art. 54 da Lei 9.784/99.

    Do exposto, apenas a assertiva III está correta.


    Gabarito do professor: C

  • sobre o item I, vale lembrar o art. 27 § 2º: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.