SóProvas


ID
5572027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que, após o encerramento de concurso público realizado por determinado município, a câmara de vereadores tenha nomeado Carlos para o cargo público respectivo, assinale a opção correta, acerca do controle externo não judicial da administração pública. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Creio haver similaridade com a disposição da CF, mas no âmbito municipal. Não encontrei a resposta precisa.

    CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • GABARITO: B.

    .

    .

    O fundamento constituição está no art. 71, III, da CRFB:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    .

    Ademais, o STF possui precedentes no sentido de que a nomeação e até a incorporação de função gratificadas devem ser objeto de registro perante a Corte de Contas. Assim, por ser um ato complexo, só há a sua perfectibilização após o exame pelo Tribunal de Contas:

    Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público militar. Incorporação de função gratificada. Negativa de registro. Impetração contra essa decisão. Inadmissibilidade. Independente da discussão de ter ou não havido interposição de recurso administrativo e da condição do Presidente do Tribunal de Contas como autoridade coatora, inadmissível a impetração de segurança contra decisão negativa de registro da incorporação de função gratificada. Cabendo ao Tribunal de Contas, no exercício de sua atribuição constitucional, examinar a legalidade dos atos administrativos, para fins de registro, que é um ato complexo, somente se perfectibilizando com a integração da administração e desse exame, decisão que vincula e obriga a administração, não se pode cogitar de mandado de segurança contra essa decisão. Apenas quando cumprida a decisão, pode o interessado discutir o ato administrativo. De qualquer sorte, nunca em sede de segurança, que pressupõe a ilegalidade, de difícil constatação, mesmo porque o exame do Tribunal de Contas é exatamente à respeito da legalidade, mas nas vias ordinárias, quando pode ser feita prova necessária para a demonstração do pretendido direito. Segurança denegada. Liminar revogada

  • Qual o erro da A?

  • @ Larissa,

    A Letra A está errada, pois a competência técnica do TCE, ao negar registro de admissão de pessoal, NÃO se subordina à revisão pelo respectivo Poder Legislativo.

    Segundo o STF, por não se tratar necessariamente de órgão de natureza auxiliar, não poderá ser revisto pelo Poder Legislativo respectivo, o ato do tribunal de contas que negue registro de admissão de pessoal.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO A ATOS ADMINISTRATIVOS DOS MUNICÍPIOS. APRECIAÇÃO DE ATOS DE REGISTRO. NATUREZA IMPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes. 2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. 3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.(STF - RE: 576920 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020)

  • GABARITO: B

    .

    .

    LETRA A -> ERRADA. TCE e Poder Legislativo são órgãos distintos e a CF não prevê subordinação da Corte de Conta ao Legislativo. No RE 576920/RS, o STF fixou a seguinte tese: "A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo".

    .

    LETRA B -> CERTO. O enunciado da questão aborda hipótese de ato administrativo identificado como complexo, uma vez que necessita da manifestação de órgãos distintos, uma vez que caberá, além da Câmara de Vereadores a realização do concurso e nomeação do cargo, ao Tribunal de Contas a sua apreciação.

    O fundamento constituição está no art. 71, III, da CRFB:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    .

    LETRA C -> ERRADA. A CF prevê expressamente no art. 71, III, da CF que cabe à Corte de Contas realizar a análise dos atos de admissão de pessoal. (dispositivo transcrito na letra B)

    .

    LETRA D -> ERRADA. CF e jurisprudência são uníssonas em rechaçar a simetria do MP de Contas com o MP "comum".

    MP de contas NÃO integra formalmente o MP "comum" , vide art. 128 da CF. Na verdade, o MP de Contas está vinculado a respectiva Corte de Contas.

    Este Ministério Público especial é dotado de fisionomia institucional própria, não se confundindo com o Ministério Público comum da União. Em defesa dos interesses do Erário, manifesta-se na maioria dos processos apreciados pelo TCU.(Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 2014)

    .

    ADI 2378 -> [...] O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais NÃO dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização

    .

    LETRA E -> ERRADA. Não existe tal previsão constitucional ou legal.

    E, como já dito anteriormente, conforme art. 71, III, da CF, cabe à Corte de Contas realizar a análise dos atos de admissão de pessoal. (dispositivo transcrito na letra B)

  • GABARITO- B

    atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, seja singular (simples singulares) ou colegiado

    atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade.

    atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo.

  • GABARITO: Letra B

    a) ERRADO. Os atos de fiscalização dos TCEs/TCU não estão sujeitos à revisão pelo Poder Legislativo.

    b) CERTO. A apreciação da legalidade de admissão de pessoal, bem como de concessão de aposentadoria, configura ato complexo, de modo que só se tornam perfeitos após a completa apreciação pelo Tribunal de Contas.

    c) ERRADO. Não viola, pois tal atribuição está expressa na constituição federal, no inciso III do Art. 71, que, por simetria, aplica-se aos Tribunais de Contas Estaduais:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    d) ERRADO. O MP junto ao TCE/TCU não possui autonomia administrativa nem funcional. Depende da administração do Tribunal a que está vinculado. (Letra D Q1645717, Letra B Q388785)

    e) ERRADO. Não é dispensável, pois é uma determinação constitucional, como demonstrei no item C. (letra C Q1857241)

  • Rapaz, quem foi bem nessa prova ainda que não tenha passado ta de parabéns, cada pancada, a da PCPB deve vir na mesma mandada, Deus é mais.

  • O ato de nomeacao de servidor é ato complexo. Aplica-se, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 71 do CF. Assim, compete ao TCE apreciar a legalidade de admissão de pessoal seja na administração direta ou indireta, SALVO cargo em comissão, aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, por ser complexo, vontade de 2 órgãos distintos, pode-se dizer que somente se perfectibiliza com a manifestação do TCE.
  • Cespe, cada vez mais, cobra jurisprudência que não consta em informativos.

    A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoa

    Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. (RE 576920)

  • art. 71 (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Gabarito''B''.

    Observe a CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!