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ID
5572042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado governador de estado tenha nomeado:


• Lúcio, seu tio, para cargo em comissão em seu gabinete;

• Ana, sua prima, para chefe de seu gabinete;

• Tatiana, sua filha, aprovada em concurso público, para o cargo de auditor fiscal do estado.


Nessa situação hipotética, foi respeitado o princípio da moralidade administrativa, por não se ter contrariado a vedação ao nepotismo, somente na nomeação de  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade administrativa).

    [...]

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    [...]

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    (Designações recíprocas = Nepotismo cruzado).

  • GABARITO D

    Art. 11, LIA. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

    .

    1º) Lúcio, seu tio, para cargo em comissão em seu gabinete;

    A nomeação de Lúcio enquadra-se em nepotismo porque "tio" é parente de 3º grau.

    2º) Ana, sua prima, para chefe de seu gabinete;

    A nomeação de Ana não é nepotismo porque "primo" é parente de 4º grau, excluindo-se da vedação.

    3º) Tatiana, sua filha, aprovada em concurso público, para o cargo de auditor fiscal do estado.

    A vedação ao nepotismo não se aplica aos cargos de provimento efetivo (STF, ADI 524, 2015).

  • GAB: D

    -Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    • tio - 3º GRAU
    • prima - 4º GRAU (logo, Ana está fora da vedação contida na súmula)
    • filha - 1º GRAU

    -a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (NO CASO EM TELA - A FILHA). STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

  • Súmula vinculante 13-STF:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Vale ressaltar que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

     

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

     

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).

     

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c04c19c2c2474dbf5f7ac4372c5b9af1?palavra-chave=%22nepotismo%22&criterio-pesquisa=e

  • Não importa o que acontecer, se o assunto for NEPOTISMO você IRÁ GRAVAR UMA COISA:

    --PRIMO NÃO É PARENTEEEE-

    Cespe ADORA cobrar isso, já vi várias vezes.

  • Primo é parente de 4º grau. Você conta: pais (1º); avós (2º); tios (3º); e primos (4º).

  • Todos falaram da questão do grau de parentesco, porém há também alguns posicionamentos que dizem que A PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO NÃO ALCANÇA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. Esse seria o caso da chefe de gabinete.

    "É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa. A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política."

    Fonte da notícia: https://www.conjur.com.br/2018-set-06/proibicao-nepotismo-nao-alcanca-nomeacao-cargo-politico

    "Outros processos envolvendo a nomeação de familiares de políticos foram apreciados pelo tribunal ao longo dos últimos anos. Em maio de 2009, por exemplo, o ministro Celso de Mello garantiu a permanência de Ivo Ferreira Gomes, irmão do então governador do Ceará, Cid Gomes, no cargo de chefe de gabinete. A nomeação havia sido contestada pelo Ministério Público do Estado do Ceará na época, que acionou a Justiça para anulá-la."

    Fonte da notícia: https://exame.com/brasil/stf-tem-entendido-que-nomear-parente-para-cargo-politico-nao-e-nepotismo/

    Bons estudos!!

  • Primo não é parente... me lembro disso, pois me eliminou da prova da prf kkkk odio

  • REFORÇANDO:

    NEPOTISMO NÃO ALCANÇA:

    PRIMO / CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA

  • XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

    .

    1º) Lúcio, seu tio, para cargo em comissão em seu gabinete;

    A nomeação de Lúcio enquadra-se em nepotismo porque "tio" é parente de 3º grau.

    2º) Ana, sua prima, para chefe de seu gabinete;

    A nomeação de Ana não é nepotismo porque "primo" é parente de 4º grau, excluindo-se da vedação.

    3º) Tatiana, sua filha, aprovada em concurso público, para o cargo de auditor fiscal do estado.

    A vedação ao nepotismo não se aplica aos cargos de provimento efetivo (STF, ADI 524, 2015).

  • Não importa o que acontecer, você IRÁ GRAVAR UMA COISA:

    --PRIMO NÃO É PARENTEEEE-

    Cespe ADORA cobrar isso, já vi várias vezes.

  • Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Todavia, em julgado do RE n° 579.951, deu um novo sentido à referida súmula para excluir de sua incidência os cargos políticos, como Ministros, Secretários, Chefes de Gabinete, por estes cargos terem natureza eminentemente política, assim pode o Chefe do Executivo fazer indicação de parentes e cônjuge, em síntese é proibido ao agente público de quaisquer dos Poderes nomear parentes até o terceiro grau para cargos ou empregos públicos, ressalvando-se as nomeações para cargos de agentes políticos.

  • Prima não é parente. Você sabe bem disso, rapaz! KKKK

  • Gente, mas, no caso do Tio Lúcio, Cespe não considerou a jurisprudência do STF que afasta o nepotismo nas nomeações feitas por agentes políticos (o Governador)?

  • PEGADINHA. PRIMO. 4 GRAU. NEPOTISMO: 3 GRAU.
  • O raciocínio de que primo não é parente não se aplica sempre.

    Importante saber que primo é parente de quarto grau, apto a pleitear indenização, por exemplo, quando a morte do parente resulta de uma conduta ilícita (STJ - AREsp 1.290.597).

  • primo não é parenteeeeeeee

  • sempre erro nos primos

  • PRIMO É PARENTE, SIM! Conforme disposição expressa do art. 1592 do Código Civil. Entretanto, por ser parente de 4º, muitas vezes é isento de disposições legislativas de Direito Adm, sendo mt mais recorrente aparecer "até 3º grau".
  • REPITA COMIGO: PRIMO NÃO É PARENTE!

  • Primo nem é parente

  • Entendi errando a questão. (primo não é parente) kkk

  • Prima pode tudo !

  • GABARITO "D"

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Ai tu não sabe se ele nomeou a menina para um cargo , ou foi só a nomeação do concurso kkk
  • Primo é parente de 4° Grau, tá ai a pegadinha! Na SV 13 é até o terceiro Grau.

    E Tatiana passou no concurso, apesar de ser filha, pode sim.

    Fonte: Minhas anotações.

    Pessoal, me sigam no instagram, estou estudando para Auditoria Fiscal/ Controle: avante.concursos_

  • Eu desenho os "pausinho" e conto.

  • e aquela historia da sumula 13 nao afetar cargos politicos????????

    nesse caso, nenhuma das nomeações contraria o nepotismo!!!

  • Vamos facilitar amigos!!!

    e só lembrar :

    o NEPOSTISMO não alcança:

    Cargos de natureza politica

    Parentes de 4º grau

  • A vedação ao nepotismo foi estabelecida e delimitada pelo STF por meio da edição da Súmula Vinculante n.º 13, de seguinte redação:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    De posse desta informação, pode-se dizer que Lúcio, parente em terceiro grau, está abrangido pela norma de proibição vazada em tal enunciado vinculante, de maneira que, tendo sido nomeado para exercer cargo em comissão, sem concurso público, teria havido inobservância deste preceito sumular, violando, assim, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

    Em relação à prima Ana, em se tratando de parente de quarto grau, não se aplica a vedação ao nepotismo, nos limites definidos pelo STF, eis que destinado apenas a parentescos até o terceiro grau.

    Por seu turno, Tatiana, filha do governado, restou nomeada para exercer cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público, de maneira que, também neste caso, não incide a vedação ao nepotismo, porquanto destinada apenas a cargos em comissão e funções de confiança, e não a cargos efetivos.

    Do acima exposto, o princípio da moralidade teria sido respeitado, tão somente, no que pertine às nomeações de Ana e Tatiana.


    Gabarito do professor: D

  • CONFUSO ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR

  • 3º) Tatiana, sua filha, aprovada em concurso público, para o cargo de auditor fiscal do estado.

    A vedação ao nepotismo não se aplica aos cargos de provimento efetivo (STF, ADI 524, 2015).

  • A redação da sumula 13 (nepotismo) foi inclua na lei de improbidade administrativa.

    Improbidade não alcança:

    Cargos de natureza politica

    Parentes de 4º grau

    Bizu: primo nao é parente

    L8429

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

  • Questão sobre nepotismo e aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Repare que a nomeação de parente de até terceiro grau para o exercício de cargo em comissão é vedada pela referida súmula. A chave para resolver a questão é essa, porque:

    • Lúcio foi nomeado para cargo em comissão e é parente de terceiro grau (tio) da autoridade nomeante. Portanto, essa nomeação é vedada! O princípio da moralidade administrativa não foi respeitado aqui!

    • Ana foi nomeada para chefe de gabinete, que é um cargo em comissão. Mas Ana é parente de quarto grau (prima) da autoridade nomeante. Portanto, não é alcançada pela SV nº 13 do STF. O princípio da moralidade administrativa foi respeitado.

    • Tatiana, apesar de ser parente de primeiro grau (filha) da autoridade nomeante, foi nomeada para cargo efetivo, que depende de aprovação em concurso público. E a SV nº 13 do STF se aplica à nomeação para o exercício de cargo em comissão. O princípio da moralidade administrativa foi respeitado.

    Portanto, o princípio da moralidade administrativa foi respeitado na nomeação de Ana e Tatiana.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Nepostimo

    Súmula 13:

    • vedado até 3º grau:
    1. abrange: cargo direção, chefia, assessoramento e Função confiança.
    2. Não abrange: cargos políticos, primos e provimento efetivo (concursado).

    Parentes:

    • Pais/ Filhos
    • Avós
    • Tios
    • Primos - não abrange

    Atenção! abrange Nepotismo cruzado.

    Qualquer erro, avise-me.