Gabarito: A.
Características dos serviços sociais autônomos:
● Espécies de entidades paraestatais (Terceiro Setor) pertencentes ao sistema S (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SNT, SENAT);
● Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos;
● Não pertencentes à Administração Pública;
● Criação mediante autorização legislativa (sendo necessário o registro dos seus atos constitutivos);
● Contratação de pessoa independe de concurso público;
● Financiadas parte por meio de contribuições compulsórias pagas por trabalhadores sindicalizados e parte por recursos públicos;
● Sujeitas, portanto, ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas da União em relação à aplicação desses recursos.
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
Gabarito: A
Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
Obs.: vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. (Dizer o Direito).