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ID
5572045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de pessoal por serviço social autônomo  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Características dos serviços sociais autônomos:

    ● Espécies de entidades paraestatais (Terceiro Setor) pertencentes ao sistema S (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SNT, SENAT);

    ● Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos;

    Não pertencentes à Administração Pública;

    ● Criação mediante autorização legislativa (sendo necessário o registro dos seus atos constitutivos);

    ● Contratação de pessoa independe de concurso público;

    ● Financiadas parte por meio de contribuições compulsórias pagas por trabalhadores sindicalizados e parte por recursos públicos;

    ● Sujeitas, portanto, ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas da União em relação à aplicação desses recursos.

    Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

  • Gabarito: A

    Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

    Obs.: vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. (Dizer o Direito).

  • GABARITO A

    A contratação de pessoal por serviço social autônomo  

    • Independe de concurso público. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal (STF, Tese RG 569, 2014). Porém, é necessário que mantenham um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal (STF, RE 789.874, 2014).
    • Pois esse tipo de serviço possui natureza jurídica de direito privado e não integra a administração pública. Os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal (STF, RE 789.874, 2014).
  • 3º SETOR NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    NÃO PRECISA FAZER CONCURSO , MAS OBSERVA PRINCIPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Serviço social quanto profissão integra o serviço público necessitando de concurso público. A nomenclatura que deveria ser utilizada sobre o terceiro setor deveria ser ação social autônoma que é uma política social e não é exclusiva da administração pública e não requer concurso.