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ID
5572051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado órgão público estadual, portaria do seu dirigente máximo instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor público, com base em denúncia anônima, sem exposição detalhada dos fatos a serem apurados.


Nessa situação hipotética, a instauração do PAD deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    O PAD pode ser instaurado com base em denúncia anônima e não precisa de exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    Fundamentação:

    • Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever da autotutela imposto à Administração.
    • Súmula 614, STJ: A portaria de instauração do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
  • GABARITO: D.

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    Denúncia anônima exige prévia sindicância ou investigação prévia

    O STJ afirmou que, no caso de denúncia anônima, não se deve instaurar imediatamente (diretamente) o processo administrativo disciplinar. Antes disso, por precaução e prudência, o administrador deverá realizar uma sindicância, ou seja, uma investigação prévia para examinar se essa denúncia anônima não é completamente infundada.

    Ex: chega à Administração Pública a denúncia anônima de que Pedro, fiscal do Município, teria recebido vantagem indevida para a emissão de alvará de funcionamento da empresa X. A informação que chegou foi apenas esta. O administrador público deverá instaurar para confirmar minimamente a procedência dos fatos. Durante essa investigação prévia, constata-se que Pedro nunca atuou neste processo. Logo, a sindicância será arquivada e não será instaurado processo administrativo disciplinar.

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    Instauração do PAD, devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância

    Por outro lado, suponhamos que, na sindicância que foi aberta para apurar a denúncia anônima, constatase que Pedro atuou realmente como fiscal no pedido de alvará da empresa X e que ele não exigiu alguns documentos que seriam obrigatórios.

    Neste caso, constatando-se a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa grave, deverá a autoridade administrativa, de forma devidamente motivada, ou seja, expondo essas razões, instaurar processo administrativo disciplinar.

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    Procedimento em caso de denúncia anônima:

    Assim, o procedimento em caso de denúncia anônima na Administração Pública deverá ser o seguinte:

    1. Iniciar uma sindicância ou uma investigação preliminar (obs: a investigação preliminar na Administração Pública federal é chamada de sindicância, mas em outros entes pode não ter esse nome);
    2. Arquivamento: quando na sindicância ou investigação ficar demonstrado que a denúncia anônima é completamente infundada e que não há qualquer indício da prática de infração administrativa;
    3. Instauração de processo disciplinar: quando for constatada a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa. Para a instauração do PAD exige-se ato devidamente motivado

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    SÚMULA 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

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    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-611-stj.pdf

  • Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

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    O PAD é instaurado por meio de uma portaria. Nesta portaria constarão os nomes de três servidores estáveis que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar.

    A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar dispensa a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

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    O objetivo principal da portaria de instauração é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.

    Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.

    Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração

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    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 05)

    Tese 3: A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

  • GABARITO - D

    DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SER UTILIZADA PARA INSTAURAR PAD ?

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever da autotutela imposto à Administração.

    DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SER UTILIZADA

    PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL?

    SIM , DESDE QUE HAJA UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PRÉVIA.

  • Para eliminar fácil as alternativas: D e E são opostas, logo a resposta é uma delas.

  • De acordo com súmula do STJ, é possível que se instaure um PAD com base em denúncia anônima, DESDE QUE AMPARADA em investigação ou sindicância. Ademais, é dispensável exposição detalhada dos fatos na portaria de instauração.
  • Gabarito''D''.

    Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça.

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar(PAD) com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A CESPE adora essa Súmula 611 do STJ,

  • De início não compreendi o gabarito D, mas todo o detalhe está no condicional " SE "

  • A presente questão demandou conhecimentos, essencialmente, acerca de dois pontos, a saber:

    - possibilidade, ou não, de instauração de PAD baseado em denúncia anônima; e

    - necessidade, ou não, de detalhamento dos fatos a serem apurados, no bojo da própria portaria que instaura o PAD.

    Sobre o primeiro ponto, nossas Cortes Superiores têm compreensão estabelecida no sentido de que não há invalidade na instauração de PAD, com apoio em denúncia anônima, desde que haja elementos mínimos a demonstrar a veracidade das informações ali contidas, bem como se a "denúncia" restar corroborada através de procedimento apuratório prévio, tal como uma sindicância que vise a aferir, repita-se, minimamente, a eventual procedências das informações.

    Neste sentido, da jurisprudência do STF, colhe-se o seguinte julgado:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RMS 29.198, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, 30.10.2012)

    Por sua vez, o STJ segue semelhante linha, como se vê, por exemplo, deste trecho de precedente:

    "O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014."
    (MS 21084, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/12/2016)

    Em relação ao segundo ponto, "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares." (MS 12368, rel. Desembargador Convocado ERICSON MARANHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/10/2015)

    Firmadas as premissas acima, vejamos cada alternativa, sucintamente:

    a) Errado:

    Como visto, nada impede a instauração de PAD a partir de denúncia anônima, observadas as condicionantes acima expostas.

    b) Errado:

    O detalhamento não se faz impositivo, conforme demonstrado.

    c) Errado:

    Pelo contrário, o princípio da autotutela permite, inclusive, a instauração de ofício de PAD, pela Administração, o que corrobora a possibilidade de isto também ser efetivado com apoio em denúncia anônima, desde que lastreada em elementos mínimos ou se for corroborada por investigação preliminar.

    d) Certo:

    Em linha com os fundamentos acima esposados. Logo, em erros neste item.

    e) Errado:

    Por fim, este item afronta o entendimento jurisprudencial estabelecido pelo STF e pelo STJ, como antes foi demonstrado.


    Gabarito do professor: D