SóProvas


ID
5572057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Edital de concurso público em determinado estado da Federação previu a realização de teste psicotécnico, mas não previu a possibilidade de realização de segunda chamada nos testes físicos.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

  • GABARITO: B.

    .

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    Direito ao ponto:

    LETRA A -> Teste psicotécnico só pode ser aplicado se houver previsão em lei e no edital (Súmula Vinculante nº 44 - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público")

    .

    LETRA B -> Candidata gestante e lactante têm direito à remarcação do teste físico independentemente de previsão editalícia (prestígio à maternidade e à criança.) Tal direito permanece mesmo que o edital proíba expressamente a gestante terá direito à remarcação do teste.

    INFO 924, STF

    .

    LETRA C -> condições pessoais, seja fisiológica (ex: estar doente no dia do exame) ou por motivo pessoal decorrente de caso fortuito/força maior não implicam em remarcação do teste físico, exceto se houver previsão no edital (info 706).

    .

    LETRA D -> condições pessoais, seja fisiológica (ex: estar doente no dia do exame) ou por motivo pessoal decorrente de caso fortuito/força maior não implicam em remarcação do teste físico, exceto se houver previsão no edital (info 706).

    .

    LETRA E -> condições pessoais, seja fisiológica (ex: estar doente no dia do exame) ou por motivo pessoal decorrente de caso fortuito/força maior não implicam em remarcação do teste físico, exceto se houver previsão no edital (info 706).

    .

    .

    .

    INFO 924, STF:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    .

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924)

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-924-STF.pdf

  • gab. :B

    JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • Resumo do julgado – repercussão geral - STF. Plenário. RE 1058333/PR

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Atenção, não confunda!!!

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    Juris DoD

  • EXAME PSICOTÉCNICO

    Conforme a Súmula Vinculante 44 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Ademais, o exame psicotécnico deve:

    • Ter previsão legal
    • Ser previsto no edital
    • Os critérios devem ser objetivos (caráter científico conhecido)
    • Deve haver possibilidade de recurso

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    A) o teste psicotécnico poderá ser aplicado mesmo sem estar previsto em lei. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    -> Conforme a Súmula Vinculante 44 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Ademais, o exame psicotécnico deve:

    • Ter previsão legal
    • Ser previsto no edital
    • Os critérios devem ser objetivos (caráter científico conhecido)
    • Deve haver possibilidade de recurso

    _____

    B) candidata gestante à época da realização dos testes físicos terá direito à remarcação desses testes, mesmo sem essa previsão em edital.

    FUNDAMENTO:

    • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    -> Atenção, não confunda!!!

    • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    ______

    C) candidato com impedimento pessoal fisiológico à época da realização dos testes físicos terá direito à remarcação desses testes, mesmo sem essa previsão em edital. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • condições pessoais, seja fisiológica (ex: estar doente no dia do exame) ou por motivo pessoal decorrente de caso fortuito/força maior não implicam em remarcação do teste físico, exceto se houver previsão no edital.
    • VIDE letra B

    ______

    D) candidato com impedimento por motivo pessoal de força maior à época da realização dos testes físicos terá direito à remarcação desses testes, mesmo sem essa previsão em edital. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • condições pessoais, seja fisiológica (ex: estar doente no dia do exame) ou por motivo pessoal decorrente de caso fortuito/força maior não implicam em remarcação do teste físico, exceto se houver previsão no edital.
    • VIDE letra B

    ______

    E) candidato com impedimento por motivo pessoal de caso fortuito à época da realização dos testes físicos terá direito à remarcação desses testes, mesmo sem essa previsão em edital. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • condições pessoais, seja fisiológica (ex: estar doente no dia do exame) ou por motivo pessoal decorrente de caso fortuito/força maior não implicam em remarcação do teste físico, exceto se houver previsão no edital.
    • VIDE letra B

    -> SENDO ASSIM:

    • gestante e lactante -> pode remarcar o teste;
    • impedimento pessoal fisiológico -> NÃO pode; -> candidato quebrou a perna, por exemplo.
    • força maior -> NÃO pode;
    • caso fortuito -> NÃO pode;

    continua nos comentários

  • GAB = B

    O STF reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital (RE 1.058.333).

    O STF, na súmula 686 e posteriormente na Súmula Vinculante 44, diz que só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico candidato para determinado cargo público. Portanto, o exame psicotécnico depende de previsão legal.

  • STJ mencionou as LACTANTES

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • O teste psicotécnico depende de previsão legal e editalícia.

    Quanto à segunda chamada em testes físicos, somente a gestante terá direito a remarcação, independente de previsão no edital. Qualquer outro caso, como doença, questões fisiológicas, de força maior e etc, não terá esse direito, a não ser que haja previsão no edital (eu particularmente nunca vi ter kkk)

  • É constitucional, a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A jurisprudência pátria é firme em exigir previsão legal para que testes psicotécnicos possam ser validamente estabelecidos como requisito para ingresso em cargos públicos, não bastando, portanto, mera previsão no edital do certame.

    Neste sentido, a Súmula Vinculante 44 do STF:

    "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

    b) Certo:

    A presente opção reflete, com fidelidade, o entendimento sufragado pelo STF, o que pode ser bem visualizado pela leitura do seguinte julgado:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
    (RE 1058333, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 21.11.2018)

    Induvidoso, portanto, à luz de todos os fundamentos indicados pelo STF, no precedente acima, que a candidata gestante, à época da realização dos testes físicos, faz jus à sua remarcação, mesmo sem essa previsão em edital, ou, até mesmo, ainda que haja previsão expressa em contrário.

    Logo, acertado o item aqui comentado.

    c) Errado:

    Em relação à remarcação do teste físico por impedimentos de ordem pessoal, razões fisiológicas ou motivos de força maior, o STF firmou-se pela inexistência de tal direito, à míngua de previsão de editalícia neste sentido. É o que deflui do seguinte julgado:

    "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 630.733, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 15.05.2013)

    Do exposto, equivocada esta alternativa, porquanto afronta jurisprudência de nossa mais elevada Corte de Justiça.

    d) Errado:

    Conforme já exposto no item anterior, inexiste o direito à remarcação de teste de aptidão física, mesmo que baseado em motivo de força maior, a não ser que o edital assim permita.

    Sobre o tema, fazendo referência expressa a razões de força maior, confira-se este julgado do STF:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. Impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física por motivo de força maior, exceto se previsto em edital. Precedente do Plenário. 2. Reexame de cláusulas editalícias. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
    (ARE-AgR 735.186, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, 28.05.2013)

    e) Errado:

    Por fim, os conceitos de caso fortuito e força maior são assemelhados. No ponto, embora existam vozes que proponham estabelecer distinções, fato é que inexiste repercussão no campo das consequências jurídicas, que são essencialmente as mesmas. Assim sendo, o raciocínio acima exposto, relativamente à força maior, é servil, também, para se demonstrar a inexistência do direito à remarcação do teste de aptidão física, com base em impedimento pessoal tido como caso fortuito.


    Gabarito do professor: B