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Gabarito: E
Ratificação: é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma (ex.: ato editado verbalmente, de forma irregular, pode ser posteriormente ratificado pela forma escrita; ato editado por agente público incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente).
Reforma: o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular).
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ADMITE CONVALIDAÇÃO - somente na Forma e na Competência (FOCO)
NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO - Competência Exclusiva e Forma Essencial
ELEMENTOS INCONVALIDÁVEIS - Finalidade, Motivo e Objeto
fonte: colegas qc
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--- >Vícios sanáveis: Competência e forma.
--- >Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.
I) A ratificação e a confirmação: podem ser consideradas espécies de convalidação.
>ratificação: Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou.
>confirmação: será feita por autoridade superior do ato
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GABARITO - E
Tema bem complexo no direito administrativo.
Uma das doutrinas que o melhor explica é a de Alexandre Mazza:
Conversão:
é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria.
reforma:
Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
conversão:
Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.
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Resumo sobre a convalidação do ato administrativo:
Ratificação: correção do vício de forma ou competência.
Reforma: retira o objeto inválido e mantém o válido, ou seja, há uma anulação parcial.
Conversão: mantém a parte válida, retira a inválida e substitui esta por uma nova válida. Ou seja, assim como na reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão a parte inválida é substituída por uma válida.
Fonte: comentários dos colegas aqui do QC.
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Tá difícil esses estagiários!
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Gabarito: LETRA E
Convalidação:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício.
OUTRA QUESTÃO PARECIDA DA CESPE:
(CESPE/SEFAZ DF/2020) Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença.
Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma. (C)
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- A questão trata sobre anulabilidade do ato administrativo, principalmente sobre o tema CONVALDAÇÃO;
- nulidade relativa -> vício sanável -> passível de CONVALIDAÇÃO;
- CONVALIDAÇÃO tem efeitos ex tunc;
- CONVALIDAÇÃO nada mais é do que a edição de um ato administrativo com efeitos retroativos à data do ato viciado para a eliminação dos vícios nele contido;
- vícios que comportam CONVALIDAÇÃO -> competência, forma (não essencial) e objeto (se for plúrimo - mais de um objeto);
- os elementos finalidade e motivo não podem ser convalidados.
->REQUISITOS PARA REALIZAR A CONVALIDAÇÃO:
- vício sanável;
- não acarretar lesão ao interesse público; e
- não prejudicar terceiros
->TIPOS DE CONVALIDAÇÃO:
- RATIFICAÇÃO - convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originariamente. -> correção de competência ou forma.
- CONFIRMAÇÃO - a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de confirmação.
- REFORMA - remove o vício - retirada da parte viciada e deixa a parte válida.
obs: não se deve confundir CONVALIDAÇÃO com a CONVERSÃO de atos administrativos. Nestes casos, o ato administrativo que sofre o vício de forma pode ser convertido em outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos.
fonte: Matheus Carvalho
Depois da escuridão, luz.
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A convalidação ou saneamento (ex tunc) pode ocorrer através:
Da ratificação (pela mesma autoridade) ou confirmação (por outra autoridade)
Da reforma: retira a parte com vício
Da conversão: aproveita a parte lícita em outro ato mais simples.
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Resposta: Letra E. O tema diz respeito às espécies de convalidação do ato administrativo. A convalidação pode ser dividida em duas espécies:
1. convalidação voluntária: decorre da manifestação da Administração Pública. São elas:
a) Ratificação: é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma
b) Reforma: refere-se aos vícios de um dos objetos do ato administrativo. O agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido.
c) Conversão: também se refere aos vícios de um dos objetos do ato administrativo. Mas, aqui, há o acréscimo de novo objeto. Exemplo: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados.
2. Convalidação involuntária: opera-se pelo decurso do tempo e independe de manifestação administrativa. Trata-se da decadência administrativa.
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NA REFORMA EU PENSO ASSIM---> EU PENSO NA REFORMA NUMA PAREDE DE UMA CASA----> NA REFORMA EU DEIXO A PARTE QUE PRESTA E A PARTE QUE ESTÁ COM DEFEITO EU REMOVO.
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R A T I F I C A Ç Ã O - FORMA E COMPETÊNCIA
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questão super confusa
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Tipos de convalidação de atos administrativos: RATIFICAÇÃO/CONVERSÃO/REFORMA. 1) ratificação: saneamento de vício de competência ou de forma; 2) conversão: substituição de parte ilegal por parte legal; 3) reforma: somente retira a parte ilegal, mantendo válido o restante do ato (anulação parcial);
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COPIADO DO COLEGA ABAIXO, PARA FINS DE REVISÃO
Tipos de convalidação de atos administrativos: RATIFICAÇÃO/CONVERSÃO/REFORMA.
1) ratificação: saneamento de vício de competência ou de forma;
2) conversão: substituição de parte ilegal por parte legal;
3) reforma: somente retira a parte ilegal, mantendo válido o restante do ato (anulação parcial);
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gabarito: E
1) Determinado órgão público publicou portaria com vício de forma.
- Posteriormente, esse mesmo órgão publicou nova portaria, sem vício de forma, convalidando a anterior;
- no caso da portaria, ocorreu ratificação, pois ato inicial, com vício de forma, foi posteriormente ratificado com a adoção da forma legal.
2) Depois, publicou ato administrativo concedendo licença e férias a um servidor que não tinha direito à licença.
- e novo ato administrativo, mantendo apenas a concessão das férias daquele servidor.
- no caso do ato de concessão de férias, houve reforma. Isso porque, praticou-se um novo ato retirando a parte viciada do ato anterior.
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CONVALIDAÇÃO é feita pela Adm Publ. Confirmação é feita por outra autoridade e Saneamento é feito pelo particular
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RATIFICACAO: convalida vício de competência/forma.
RA FoCo
REFORMA: retira objeto invalido e mantém o válido.
CONVERSAO: aproveita ato defeituoso como ato válido de outra categoria
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Pensa em um assunto chato de estudar. Cada doutrina explica de um jeito.
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quando ocorre uma convalidação (correção) em vício de forma ou competência: RATIFICAÇÃO
quando retira uma parte inválida, deixando só a válida: REFORMA (anulação parcial)
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outra questão da cespe praticamente idêntica, de 2015:
Situação hipotética: Poucos dias depois de determinado ato administrativo de autoridade competente ter concedido licença e férias a servidor do TJDFT, verificou-se que o servidor não tinha direito à licença. Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias. Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.
Gabarito ERRADO.
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Se nos 2 casos houve a edição de um novo ato em substituição ao primeiro, seria CONVERSÃO nos 2 casos, de acordo com Di Pietro.
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Ratificação = é o próprio significado da palavra (ratificar significa corrigir)
Reforma = 2 atos, retira o ato vicioso e não mexe com o outro
Conversão = 2 atos, substitui o ato vicioso por um legal e não mexe no outro
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A presente questão pode ser solucionada com base nos ensinamentos doutrinários, em especial aqueles oferecidos por José dos Santos Carvalho Filho.
Com efeito, ao se manifestar sobre a convalidação dos atos administrativos, o mencionado autor explica haver três espécies de convalidação.
No caso específico de vícios extrínsecos do ato, pertinentes à competência e à forma, a convalidação recebe a denominação de ratificação. Neste sentido, confira-se:
"Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade."
Assim sendo, no primeiro caso descrito pela Banca, em que teria havido vício de forma na expedição da portaria, pode-se afirmar que a hipótese seria de ratificação.
Prosseguindo, quanto ao segundo caso de convalidação narrado no enunciado da questão, verifica-se ser hipótese da chamada reforma, uma vez que o caso seria de ato com objeto plúrimo (mais de um objeto), tendo havido supressão de parcela inválida (licença) e manutenção do ato quanto ao objeto que não apresentava vícios (férias).
Sobre a reforma, eis a base doutrinária oferecida por José dos Santos Carvalho Filho:
"A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."
Logo, percebe-se que a segunda convalidação descrita pela Banca consistiria, realmente, na figura da reforma, a teor de tal embasamento doutrinário.
Com essas considerações e diante das alternativas propostas, pode-se concluir que apenas a letra E responde, corretamente, a presente questão.
Todas as demais propõem soluções divergentes, de sorte que estão equivocadas.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 166.
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FORMAS DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
RATIFICAÇÃO
- Ato administrativo onde o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado suprindo, assim, sua ilegalidade;
- A autoridade que ratifica pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico;
- O importante é que a lei lhe confira essa competência específica;
REFORMA
- Admite-se que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo a parte válida;
▬ Ato anterior concedia férias a um servidor; depois, verifica-se que o servidor não tinha direito à licença e pratica-se um novo ato retirando essa parte do ato anterior e ratifica-se a parte relativa às férias;
CONVERSÃO
- Parecido com a reforma, caso em que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, fazendo com que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida com o ato de aproveitamento;