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ID
5572063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público publicou portaria com vício de forma. Depois, publicou ato administrativo concedendo licença e férias a um servidor que não tinha direito à licença. Posteriormente, esse mesmo órgão publicou nova portaria, sem vício de forma, convalidando a anterior, e novo ato administrativo, mantendo apenas a concessão das férias daquele servidor.


Nessa situação hipotética, houve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Ratificação: é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma (ex.: ato editado verbalmente, de forma irregular, pode ser posteriormente ratificado pela forma escrita; ato editado por agente público incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente).

    Reforma: o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular).

  • ADMITE CONVALIDAÇÃO - somente na Forma e na Competência (FOCO)

    NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO - Competência Exclusiva e Forma Essencial

    ELEMENTOS INCONVALIDÁVEIS - Finalidade, Motivo e Objeto

    fonte: colegas qc

  • --- >Vícios sanáveis: Competência e forma.

    --- >Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.

    I) A ratificação e a confirmaçãopodem ser consideradas espécies de convalidação.

    >ratificaçãoSe a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou.

    >confirmação: será feita por autoridade superior do ato

  • GABARITO - E

    Tema bem complexo no direito administrativo.

    Uma das doutrinas que o melhor explica é a de Alexandre Mazza:

    Conversão:

    é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria.

    reforma:

    Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

     conversão:

    Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.

  • Resumo sobre a convalidação do ato administrativo:

    Ratificação: correção do vício de forma ou competência.

    Reforma: retira o objeto inválido e mantém o válido, ou seja, há uma anulação parcial.

    Conversão: mantém a parte válida, retira a inválida e substitui esta por uma nova válida. Ou seja, assim como na reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão a parte inválida é substituída por uma válida.

    Fonte: comentários dos colegas aqui do QC.

  • Tá difícil esses estagiários!

  • Gabarito: LETRA E

    Convalidação:

    RATIFICAÇÃOCORRIGE o vício.

    REFORMAREMOVE o vício.

    CONVERSÃOSUBSTITUI o vício.

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA DA CESPE:

    (CESPE/SEFAZ DF/2020) Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença.

    Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma. (C)

    • A questão trata sobre anulabilidade do ato administrativo, principalmente sobre o tema CONVALDAÇÃO;
    • nulidade relativa -> vício sanável -> passível de CONVALIDAÇÃO;
    • CONVALIDAÇÃO tem efeitos ex tunc;
    • CONVALIDAÇÃO nada mais é do que a edição de um ato administrativo com efeitos retroativos à data do ato viciado para a eliminação dos vícios nele contido;
    • vícios que comportam CONVALIDAÇÃO -> competência, forma (não essencial) e objeto (se for plúrimo - mais de um objeto);
    • os elementos finalidade e motivo não podem ser convalidados.

    ->REQUISITOS PARA REALIZAR A CONVALIDAÇÃO:

    • vício sanável;
    • não acarretar lesão ao interesse público; e
    • não prejudicar terceiros

    ->TIPOS DE CONVALIDAÇÃO:

    • RATIFICAÇÃO - convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originariamente. -> correção de competência ou forma.
    • CONFIRMAÇÃO - a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de confirmação.
    • REFORMA - remove o vício - retirada da parte viciada e deixa a parte válida.

    obs: não se deve confundir CONVALIDAÇÃO com a CONVERSÃO de atos administrativos. Nestes casos, o ato administrativo que sofre o vício de forma pode ser convertido em outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos.

    fonte: Matheus Carvalho

    Depois da escuridão, luz.

  • A convalidação ou saneamento (ex tunc) pode ocorrer através:

    Da ratificação (pela mesma autoridade) ou confirmação (por outra autoridade)

    Da reforma: retira a parte com vício

    Da conversão: aproveita a parte lícita em outro ato mais simples.

  • Resposta: Letra E. O tema diz respeito às espécies de convalidação do ato administrativo. A convalidação pode ser dividida em duas espécies:

    1. convalidação voluntária: decorre da manifestação da Administração Pública. São elas:

    a) Ratificação: é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma

    b) Reforma: refere-se aos vícios de um dos objetos do ato administrativo. O agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido.

    c) Conversão: também se refere aos vícios de um dos objetos do ato administrativo. Mas, aqui, há o acréscimo de novo objeto. Exemplo: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados.

     

    2. Convalidação involuntária: opera-se pelo decurso do tempo e independe de manifestação administrativa. Trata-se da decadência administrativa. 

  • NA REFORMA EU PENSO ASSIM---> EU PENSO NA REFORMA NUMA PAREDE DE UMA CASA----> NA REFORMA EU DEIXO A PARTE QUE PRESTA E A PARTE QUE ESTÁ COM DEFEITO EU REMOVO.

  • R A T I F I C A Ç Ã O - FORMA E COMPETÊNCIA

  • questão super confusa

  • Tipos de convalidação de atos administrativos: RATIFICAÇÃO/CONVERSÃO/REFORMA. 1) ratificação: saneamento de vício de competência ou de forma; 2) conversão: substituição de parte ilegal por parte legal; 3) reforma: somente retira a parte ilegal, mantendo válido o restante do ato (anulação parcial);
  • COPIADO DO COLEGA ABAIXO, PARA FINS DE REVISÃO

    Tipos de convalidação de atos administrativos: RATIFICAÇÃO/CONVERSÃO/REFORMA.

    1) ratificação: saneamento de vício de competência ou de forma;

    2) conversão: substituição de parte ilegal por parte legal;

    3) reforma: somente retira a parte ilegal, mantendo válido o restante do ato (anulação parcial);

  • gabarito: E

    1) Determinado órgão público publicou portaria com vício de forma.

    - Posteriormente, esse mesmo órgão publicou nova portaria, sem vício de forma, convalidando a anterior;

     - no caso da portaria, ocorreu ratificação, pois ato inicial, com vício de forma, foi posteriormente ratificado com a adoção da forma legal.

    2) Depois, publicou ato administrativo concedendo licença e férias a um servidor que não tinha direito à licença.

    - e novo ato administrativo, mantendo apenas a concessão das férias daquele servidor.

    - no caso do ato de concessão de férias, houve reforma. Isso porque, praticou-se um novo ato retirando a parte viciada do ato anterior.

  • CONVALIDAÇÃO é feita pela Adm Publ. Confirmação é feita por outra autoridade e Saneamento é feito pelo particular

  • RATIFICACAO: convalida vício de competência/forma. RA FoCo REFORMA: retira objeto invalido e mantém o válido. CONVERSAO: aproveita ato defeituoso como ato válido de outra categoria
  • Pensa em um assunto chato de estudar. Cada doutrina explica de um jeito.

  • quando ocorre uma convalidação (correção) em vício de forma ou competência: RATIFICAÇÃO

    quando retira uma parte inválida, deixando só a válida: REFORMA (anulação parcial)

  • outra questão da cespe praticamente idêntica, de 2015:

    Situação hipotética: Poucos dias depois de determinado ato administrativo de autoridade competente ter concedido licença e férias a servidor do TJDFT, verificou-se que o servidor não tinha direito à licença. Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias. Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.

    Gabarito ERRADO.

  • Se nos 2 casos houve a edição de um novo ato em substituição ao primeiro, seria CONVERSÃO nos 2 casos, de acordo com Di Pietro.

  • Ratificação = é o próprio significado da palavra (ratificar significa corrigir)

    Reforma = 2 atos, retira o ato vicioso e não mexe com o outro

    Conversão = 2 atos, substitui o ato vicioso por um legal e não mexe no outro

  • A presente questão pode ser solucionada com base nos ensinamentos doutrinários, em especial aqueles oferecidos por José dos Santos Carvalho Filho.

    Com efeito, ao se manifestar sobre a convalidação dos atos administrativos, o mencionado autor explica haver três espécies de convalidação.

    No caso específico de vícios extrínsecos do ato, pertinentes à competência e à forma, a convalidação recebe a denominação de ratificação. Neste sentido, confira-se:

    "Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade."

    Assim sendo, no primeiro caso descrito pela Banca, em que teria havido vício de forma na expedição da portaria, pode-se afirmar que a hipótese seria de ratificação.

    Prosseguindo, quanto ao segundo caso de convalidação narrado no enunciado da questão, verifica-se ser hipótese da chamada reforma, uma vez que o caso seria de ato com objeto plúrimo (mais de um objeto), tendo havido supressão de parcela inválida (licença) e manutenção do ato quanto ao objeto que não apresentava vícios (férias).

    Sobre a reforma, eis a base doutrinária oferecida por José dos Santos Carvalho Filho:

    "A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."

    Logo, percebe-se que a segunda convalidação descrita pela Banca consistiria, realmente, na figura da reforma, a teor de tal embasamento doutrinário.

    Com essas considerações e diante das alternativas propostas, pode-se concluir que apenas a letra E responde, corretamente, a presente questão.

    Todas as demais propõem soluções divergentes, de sorte que estão equivocadas.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 166.

  • FORMAS DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    RATIFICAÇÃO

    • Ato administrativo onde o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado suprindo, assim, sua ilegalidade;
    • A autoridade que ratifica pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico;
    • O importante é que a lei lhe confira essa competência específica;

    REFORMA

    • Admite-se que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo a parte válida;

    ▬ Ato anterior concedia férias a um servidor; depois, verifica-se que o servidor não tinha direito à licença e pratica-se um novo ato retirando essa parte do ato anterior e ratifica-se a parte relativa às férias;

    CONVERSÃO

    • Parecido com a reforma, caso em que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, fazendo com que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida com o ato de aproveitamento;