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Gabarito E:
SUMULA Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
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GABARITO: E.
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Súmula 339-TST:
1) O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no ADCT, após a CF/88.
2) A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
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Em complemento:
O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá direito à estabilidade.
Somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA dispõem de estabilidade. Portanto, conclui-se que o presidente e demais representantes do empregador na CIPA não estão abrangidos por essa estabilidade
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Presidente da CIPA: Não tem estabilidade, quem indica é o empregaDOR.
Vice-Presidente da CIPA: Tem estabilidade, indicado pelo empregaDO.